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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 1

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Brasília - DF, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

Ano CLXIV Nº 192

Sumário

Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1
Atos do Poder Executivo ..........................................................................................................3
Presidência da República ..........................................................................................................3
Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................3
Ministério das Cidades..............................................................................................................5
Ministério das Comunicações...................................................................................................5
Ministério da Cultura ................................................................................................................7
Ministério da Defesa...............................................................................................................20
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................22
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................22
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................23
Ministério da Educação...........................................................................................................31
Ministério do Esporte .............................................................................................................32
Ministério da Fazenda.............................................................................................................34
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................90
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................91
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................92
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima..........................................................108
Ministério de Minas e Energia.............................................................................................108
Ministério da Pesca e Aquicultura.......................................................................................130
Ministério do Planejamento e Orçamento..........................................................................130
Ministério de Portos e Aeroportos......................................................................................131
Ministério das Relações Exteriores ......................................................................................149
Ministério da Saúde..............................................................................................................150
Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................164
Ministério dos Transportes...................................................................................................164
Banco Central do Brasil ........................................................................................................167
Controladoria-Geral da União...............................................................................................167
Tribunal de Contas da União ...............................................................................................168
Poder Legislativo ...................................................................................................................195
Poder Judiciário .....................................................................................................................195
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................196

.................................. Esta edição é composta de 198 páginas .................................

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)

ADI 6042 Mérito Relator(a): Min. Luiz Fux Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 07/10/2026 20:30 REQUERENTE(S): Abevd - Associacao Brasileira de Empresas de Vendas Diretas ADVOGADO(A/S): Paulo Varandas Junior | OAB 15518/DF

ADVOGADO(A/S): Francisco Guilherme Medeiros Dias | OAB's (68835/GO, 57708/DF) INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 6.200/2018, vencidos parcialmente: os Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente a ação direta, apenas para fixar interpretação conforme à CF, nos termos de seus votos; os Ministros Luiz Fux (Relator), Nunes Marques e Cármen Lúcia, no ponto em que também declaravam a inconstitucionalidade material da norma; e o Ministro Dias Toffoli, que declarava a inconstitucionalidade apenas material da norma. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux (Relator). Falou, pela requerente, o Dr. Marco André Ramos Vieira. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 20.5.2026.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.200/2018 DO DISTRITO FEDERAL. INSTITUIÇÃO DO "SELO MULTINÍVEL LEGAL". CHANCELA OFICIAL CONFERIDA A EMPRESAS DE VENDAS DIRETAS E MARKETING MULTINÍVEL, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM SISTEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FISCALIZAR OPERAÇÕES DE NATUREZA FINANCEIRA E PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO COMERCIAL. ARTS. 21, VIII, E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DISCIPLINA UNIFORME DO MERCADO DE MARKETING MULTINÍVEL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

  1. A Constituição da República de 1988 adotou a forma de Estado federal, arranjo institucional que envolve a partilha vertical do poder entre diversas entidades políticas autônomas, que coexistem no interior de um único Estado soberano. Trata-se de um modelo de organização política que busca conciliar a unidade com a diversidade.

  2. A engenharia constitucional brasileira, ao promover a partilha de competências entre os entes da federação (arts. 21 a 24), concentra grande quantidade de matérias sob a autoridade privativa da União. O cenário, porém, não é estático. A tensão latente entre centralização e descentralização acaba por gerar uma dinâmica ao longo da existência do regime federativo, que se manifesta por oscilações entre a maior e a menor autonomia local em face da unidade nacional (MARRAFON, Marco Aurélio; CLÈVE, Clèmerson Merlin (Org.). Federalismo brasileiro: reflexões em torno da dinâmica entre autonomia e centralização. In: Direito Constitucional Brasileiro. Vol. II: organização do Estado e dos Poderes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 117-118).

  3. A despeito da inegável desejabilidade de valorização das competências dos entes federados, o federalismo cooperativo brasileiro autoriza interpretação constitucional favorável à concentração de competências no ente central nas hipóteses em que haja necessidade autoevidente de uniformidade nacional na disciplina da temática.

  4. Distinção entre marketing multinível legítimo, estruturado por meio de vendas diretas, e esquemas de pirâmide ilícitos. Elementos diferenciadores trazidos pela Federal Trade Commission dos Estados Unidos da América, conforme relatório da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Singularização que demanda conceitos jurídicos nítidos e exame técnico, a recomendar tratamento nacional uniforme.

  5. In casu, a Lei distrital 6.200/2018 sub judice, ao instituir chancela oficial destinada a certificar, por meio de selo distrital, empresas atuantes no ramo de vendas diretas que não participam de esquema de pirâmide financeira e ao autorizar o uso publicitário do selo, incorre em inconstitucionalidade formal orgânica, mercê da invasão da competência da União para legislar sobre direito comercial e fiscalizar operações de natureza financeira, ex vi dos arts. 21, VIII, e 22, I, da Constituição Federal.

  6. A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (ABEVD), entidade de classe de âmbito nacional que ostenta legitimidade ativa para a propositura da ação direta, porquanto demonstrados o seu caráter nacional, a homogeneidade da classe representada e a pertinência temática entre seus fins institucionais e a lei impugnada. Ademais, não há perda do objeto quando os vetos opostos pelo Chefe do Poder Executivo antecedem o ajuizamento da ação direta, de sorte que o controle de constitucionalidade incide sobre o texto normativo efetivamente promulgado.

  7. No que tange ao mérito, as especificidades do mercado de vendas diretas e marketing multinível impõem, na hipótese, maior proeminência do regulador federal, mercê de o Brasil ser o 7º maior mercado global de vendas diretas, conforme dados da "World Federation of Direct Selling Associations" em 2024, e de haver concentração em empresas com atuação nacional e global. Contexto fático que impõe tratamento nacionalmente uniforme do assunto.

  8. A instituição de selo distrital certificador da regularidade na atuação de empresa pode, a pretexto de proteger o consumidor local, levar à redução da proteção consumerista na medida em que gera o incentivo nocivo para que empresas de marketing multinível menos renomadas busquem obter a benesse distrital para se legitimarem junto a clientes de outras unidades federativas, ainda que, nessas unidades federativas, não tenham o mesmo cuidado. Proteção do consumidor assegurada diante das previsões do Código de Defesa do Consumidor que tratam como conduta ilícita o fornecedor exigir do consumidor vantagens manifestamente excessivas, valendo-se de fraqueza ou ignorância do consumidor (art. 39, IV e V), estipulando, ainda, as providências administrativas (art. 55) e os efeitos jurídicos decorrentes do ilícito administrativo (art. 56).

  9. Crescente sofisticação dos esquemas de fraudes financeiras, com possibilidade de que empresas de venda direta ostentem caráter piramidal dissimulado, com repercussão no campo do sistema financeiro, a demandar fiscalização de natureza financeira por parte da União, ex vi do artigo 21, VIII, da Constituição. Chancela distrital que, nos termos do art. 19, II, da Constituição, gera presunção de veracidade junto aos demais entes federativos, com aptidão para manietar a função fiscalizatória da União.

  10. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei distrital 6.200/2018.

ADC 90 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli

Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 07/10/2026 20:30

REQUERENTE(S): Confederacao Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdencia Privada e Vida, Saude Suplementar e Capitalizacao - Cnseg

ADVOGADO(A/S): Grace Maria Fernandes Mendonca e Outro(a/s) | OAB 09469/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o pedido deduzido na inicial para declarar a constitucionalidade do disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.741/03, com a redação conferida pela Lei nº 14.423/22, conferindo a ele, contudo, interpretação conforme à Constituição de 1988, a fim de esclarecer que "tal norma não incide nos contratos celebrados antes de 30 de dezembro de 2003, data de início da vigência do Estatuto da Pessoa Idosa (art. 118)", no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela requerente, o Dr. Jose Eduardo Martins Cardozo; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Mateus Fernandes Vilela Lima, Advogado do Senado Federal; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes L. da F. Carvalho, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

AVISO

Foram publicadas em 8/10/2026 as edições extras nºs 191-A e 191-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.

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