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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 198

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando a Resolução CFESS nº 1.149, de 8 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 11 de junho de 2026, Seção 1, que dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte, e estabelece, em seu art. 12, que suas regras também se aplicam aos CRESS, os quais deverão expedir ato normativo para estabelecer os valores previstos nos artigos 1º a 3º, à luz de suas realidades locais, observando como limite máximo as quantias fixadas para o CFESS; Considerando, por fim, a deliberação do Conselho Pleno do CRESS/ES, em reunião realizada em 26 de agosto de 2026, resolve:

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 372, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre os meios de deslocamento para a realização de atendimentos e visitas domiciliares na Atenção Primária à Saúde e em outros serviços extramuros, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e sobre as responsabilidades do diretor técnico quanto a essa condição de trabalho.

Art. 1º Aplicam-se ao Conselho Regional de Serviço Social da 17ª Região - CRESS/ES as regras previstas na Resolução CFESS nº 1.149, de 8 de junho de 2026, observadas as disposições da presente Resolução quanto aos valores de diárias, parcela única para despesas de traslado e auxílio de representação. Art. 2º Fica estabelecido em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o valor da diária a ser concedida no âmbito do CRESS/ES.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e tendo em vista o decidido na 148ª Sessão Plenária de 1º de outubro de 2026, resolve: Art. 1° Os meios de deslocamento necessários à realização de visitas domiciliares, atendimentos extramuros e demais atividades assistenciais externas programadas pela Atenção Primária à Saúde e em outros serviços, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, constituem condição material indispensável ao exercício ético e seguro da medicina, cabendo ao estabelecimento de saúde e ao gestor responsável assegurar sua disponibilidade. Parágrafo único. O médico não poderá ser compelido a utilizar veículo, combustível ou outros recursos próprios para custear ou viabilizar as atividades previstas no caput. Art. 2° Compete ao diretor técnico ou ao médico responsável técnico, no âmbito de suas atribuições, adotar as providências administrativas razoavelmente exigíveis para que o serviço disponha de transporte institucional adequado, próprio ou contratado, com condições de segurança compatíveis com a atividade assistencial.

Art. 3º Fica estabelecido em US$ 300,00 (trezentos dólares) o valor da diária para viagens internacionais a ser concedida no âmbito do CRESS/ES.

Art. 4º Fica estabelecido em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o valor da parcela única destinada às despesas relativas a traslados para aeroporto, rodoviária, terminal hidroviário e estação ferroviária a ser concedida no âmbito do CRES S / ES . Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes valores de auxílio de representação a ser concedido no âmbito do CRESS/ES:

I - R$ 60,00 (sessenta reais), quando a atividade tiver duração de até 4 (quatro)

horas; II - R$ 100,00 (cem reais), quando a atividade tiver duração superior a 4 (quatro) horas e de até 8 (oito) horas; III - R$ 160,00 (cento e sessenta reais), quando a atividade ultrapassar 8 (oito) horas de duração. Art. 6º Fica integralmente revogada a Resolução CRESS/ES nº 194, de 15 de fevereiro de 2025. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Constatada a inexistência ou a insuficiência do transporte institucional, o diretor técnico deverá comunicar formalmente o fato ao gestor ou à entidade mantenedora, solicitar as providências cabíveis e manter registro das medidas adotadas. Art. 3° A utilização de veículo próprio pelo médico somente será admitida, em caráter excepcional e transitório, mediante: I - concordância expressa, livre e escrita do médico, revogável a qualquer tempo, sem coação, retaliação ou condicionamento; II - definição prévia e por escrito do ressarcimento das despesas diretamente decorrentes do deslocamento; III - garantia prévia de cobertura institucional dos danos materiais ao veículo e dos riscos pessoais e de responsabilidade civil relacionados ao deslocamento em serviço; e IV - estabelecimento de prazo e de plano de regularização do transporte institucional. Parágrafo único. A utilização excepcional de veículo próprio não substitui nem afasta o dever institucional de disponibilizar transporte adequado. Art. 4° A recusa do médico em utilizar veículo ou recursos próprios para a realização de atividade externa programada pelo serviço, quando ausente meio institucional adequado, não configura, por si só, infração ética, abandono de paciente ou descumprimento de dever profissional. § 1° As visitas e os atendimentos programados que não puderem ser realizados por ausência de meio de deslocamento deverão ser registrados pelo médico e comunicados à direção técnica e ao gestor responsável, com indicação, sempre que possível, de alternativas assistenciais que preservem a segurança do paciente. § 2° Não será imputada responsabilidade ética ao médico pela descontinuidade assistencial diretamente decorrente da ausência de meio institucional de deslocamento, desde que cumpridos os deveres previstos no § 1°. Art. 5° Poderá caracterizar, em tese, infração ética relacionada ao art. 19 do Código de Ética Médica, sujeita a apuração mediante procedimento próprio, a conduta do médico investido em cargo ou função de direção que: I - exigir, induzir ou constranger médico a utilizar veículo ou recursos próprios em desacordo com esta Resolução; II - praticar ou tolerar retaliação, ameaça ou constrangimento contra médico que exerça o direito previsto no art. 4°; ou III - deixar, injustificadamente, de adotar, no âmbito de sua competência, as providências previstas no art. 2°. Art. 6° O médico submetido às situações descritas nesta Resolução poderá comunicá-las ao CREMERJ, que adotará as medidas de fiscalização cabíveis, observadas suas atribuições legais. Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização poderá verificar a disponibilidade e a adequação dos meios de deslocamento utilizados em atividades assistenciais externas, sem prejuízo da comunicação de eventuais irregularidades às autoridades administrativas competentes.

JULIANA IGLESIAS MELIM

caráter excepcional e transitório, mediante:
I - concordância expressa, livre e escrita do médico, revogável a qualquer
tempo, sem coação, retaliação ou condicionamento;
II - definição prévia e por escrito do ressarcimento das despesas diretamente
decorrentes do deslocamento;
III - garantia prévia de cobertura institucional dos danos materiais ao veículo e
dos riscos pessoais e de responsabilidade civil relacionados ao deslocamento em serviço;
e
IV - estabelecimento de prazo e de plano de regularização do transporte
institucional.
Parágrafo único. A utilização excepcional de veículo próprio não substitui nem
afasta o dever institucional de disponibilizar transporte adequado.
Art. 4° A recusa do médico em utilizar veículo ou recursos próprios para a
realização de atividade externa programada pelo serviço, quando ausente meio
institucional adequado, não configura, por si só, infração ética, abandono de paciente ou
descumprimento de dever profissional.
§ 1° As visitas e os atendimentos programados que não puderem ser realizados
por ausência de meio de deslocamento deverão ser registrados pelo médico e
comunicados à direção técnica e ao gestor responsável, com indicação, sempre que
possível, de alternativas assistenciais que preservem a segurança do paciente.
§ 2° Não será imputada responsabilidade ética ao médico pela descontinuidade
assistencial diretamente decorrente da ausência de meio institucional de deslocamento,
desde que cumpridos os deveres previstos no § 1°.
Art. 5° Poderá caracterizar, em tese, infração ética relacionada ao art. 19 do
Código de Ética Médica, sujeita a apuração mediante procedimento próprio, a conduta do
médico investido em cargo ou função de direção que:
I - exigir, induzir ou constranger médico a utilizar veículo ou recursos próprios
em desacordo com esta Resolução;
II - praticar ou tolerar retaliação, ameaça ou constrangimento contra médico
que exerça o direito previsto no art. 4°; ou
III - deixar, injustificadamente, de adotar, no âmbito de sua competência, as
providências previstas no art. 2°.
Art. 6° O médico submetido às situações descritas nesta Resolução poderá
comunicá-las ao CREMERJ, que adotará as medidas de fiscalização cabíveis, observadas
suas atribuições legais.
Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização poderá verificar a
disponibilidade e a adequação dos meios de deslocamento utilizados em atividades
assistenciais externas, sem prejuízo da comunicação de eventuais irregularidades às
autoridades administrativas competentes.
Art. 7° Esta Resolução disciplina exclusivamente aspectos ético-profissionais e
não dispõe sobre relações de trabalho, contratos, remuneração, indenização ou valores de
ressarcimento, matérias regidas pela legislação própria e pelos instrumentos jurídicos
aplicáveis.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, assegurado o
prazo de 90 (noventa) dias para adequação dos fluxos administrativos e dos meios
institucionais de deslocamento, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições
destinadas à proteção da autonomia e da segurança profissional do médico.
Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2026.
ANTÔNIO RODRIGUES BRAGA NETO
Presidente do Conselho
JOSÉ RAMON VARELA BLANCO
1º Secretário
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 17ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRESS/ES Nº 207, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Ementa: Estabelece os valores de diárias, parcela
única para despesas de traslado e auxílio de
representação no âmbito do Conselho Regional de
Serviço Social da 17ª Região/ES - CRESS/ES, nos
termos do art. 12 da Resolução CFESS nº 1.149, de 8
de junho de 2026.
A Presidenta do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 17ª REGIÃO/ES -
CRESS/ES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário
Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de
Assistente Social e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada no Diário
Oficial da União nº 241, de 16 de dezembro de 2004, Seção 1, que autoriza os Conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de diárias e auxílios
de representação;
Considerando o disposto no art. 24, inciso XIX da Resolução CFESS nº 470, de
13 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 29, de 13 de maio de 2005,
Seção 1, que impõe ao Conselho Pleno dos Conselhos Regionais de Serviço Social
estabelecer normas para a concessão de diárias aos conselheiros/as, diretoras/es das
Seccionais, assessoras/es, funcionárias/os e convidadas/os para o desempenho de
atividades de interesse da Autarquia;
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