DOMRR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2752
ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA DE NORMANDIA
GABINETE LEI N° 364/2026.
“Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Normandia, Estado de Roraima, para o exercício de 2027 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Normandia-RR , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único - Além das normas a que se refere o caput , esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES, PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS E METAS DE RESULTADOS
FISCAIS
Art. 2º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2027, bem como as metodologias e memórias de cálculo, são as estabelecidas nos anexos integrantes desta lei:
Anexo VI – Metas Fiscais (demonstrativos: I - Metas Anuais; II - Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais do Exercício Anterior; III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Evolução do Patrimônio Líquido; V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receitas; e VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado).
Anexo VIII – Metodologia e Memória de Cálculo (demonstrativos: I – Metas Anuais para o Resultado Primário; II Metas Anuais para o Resultado Nominal; III – Metas Anuais das Receitas e Cálculo da Receita Corrente Líquida; IV – Metas Anuais das Despesas; e V – Metas Anuais da Dívida Pública.
I - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício 2027, será dado como prioridade à utilização de pelo menos 3% (três) por cento da Receita Corrente Liquida do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema único da Assistencia Social (SUAS), objetivando:
§ 1° Ampliação da política de assistência social através do Sistema único de Assistencia Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e nas situações de vulnerabilidade, e nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
§ 2° Combate à pobreza com a execução de programas sociais de transferência de renda; Parágrafo Único. As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de
2027, têm procedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite à programação da despesa e considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 3º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo VII - Riscos Fiscais (Demonstrativo I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências), integrante desta lei, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO IV
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 4º A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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