DOMRR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2752
admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
- § 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput ;
no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
-
§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:
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no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;
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nas emergências e de calamidade pública;
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para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
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para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
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nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO VIII
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 9º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
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§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
-
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
CAPÍTULO IX
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 10. Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 11. Para atender ao disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.
CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 12. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
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