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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 09/10/2026 · pág. 20

DOMRR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2752

Art. 20. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II. CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço.

Art. 22. Os créditos consignados na lei orçamentária de 2027 originários de emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a meta física do referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda.

Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência de diploma legal competente.

Art. 23. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício financeiro de 2027, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total orçamentária fixada. Art. 25. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2026.

§ 1º Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de três dias úteis, contado da solicitação daquele Poder.

Art. 26. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta

orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avós) em cada mês, observada na execução, individualmente, o limite de cada dotação proposta.

§ 3º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentário de 2027 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 4º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao projeto de lei dos orçamentos no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, excecionalmente, por decreto do Poder Executivo, após a publicação da lei orçamentária.

§ 5º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os arts. 6º e 7º serão efetivadas até o dia 30 de janeiro de 2027.

Art. 27. O Poder Executivo providenciará o envio à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2027 demonstrativos com informações complementares detalhando a despesa dos orçamentos fiscal e de seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento da despesa.

Art. 28. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2026 que forem pagas até 30 de novembro do ano subsequente.

Art. 29. As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2027 serão estabelecidas, na lei que instituiu o Plano Plurianual 2026/2029, cujo projeto foi apreciado e aprovado pelo Legislativo Municipal no prazo previsto na legislação competente.

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