DOMPA 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4108
Art. 12. O servidor que obtiver pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos estará
automaticamente classificado e aprovado no estágio probatório. Para que surta os efeitos devidos, firmamos o presente em duas vias de forma e teor idênticos.
Marabá-PA, 21 de setembro de 2026.
Comissão:
JOVE NILSON MENDES COSTA (Presidente)
teor idênticos.
Marabá-PA, 22 de setembro de 2026.
Comissão:
JOVE NILSON MENDES COSTA (Presidente)
DEUSDETE DOS SANTOS AMORIM (Membro)
ELIÉZIO MENDES COSTA
(Membro)
DEUSDETE DOS SANTOS AMORIM (Membro)
EMERSON BARBOSA DA SILVA (Membro)
ELIÉZIO MENDES COSTA
(Membro)
EMERSON BARBOSA DA SILVA (Membro)
ANTONIO CARLOS CARDOSO (Membro)
Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: 3EE7144D
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD PARECER
Parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório Instituída pela
Portaria nº 659/2025 - GP
Em conformidade com o Decreto Municipal n° 28/2013-GP, com alteração da
redação conferida pelo Decreto Municipal nº 109/2020-GP, que aprovou o Regulamento
que disciplina o processo de apuração dos requisitos considerados no Estágio Probatório
(Art. 19 § 2º, 3° e 4° da Lei nº. 17.331/2008) e de acordo com os conceitos atribuídos
pelo avaliador (chefe imediato), esta Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional – CADF, instituída através da Portaria nº. 659/2025-GP, considera APTO o (a) Servidor (a) CARMEM CAROLINNE LOPES SÁ , Matrícula 62038 , na função de
Auxiliar de Regulação , para o desempenho de suas atribuições, tendo em vista, a sua APROVAÇÃO no Estágio Probatório e por ter CUMPRIDO 36 (trinta e seis) meses
de efetivo exercício funcional, conforme os arts. 2º e (9º combinado com o art. 12) do ANEXO I do Decreto nº 28/2013-GP, que diz:
Art. 2º. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício funcional, durante o
qual a sua capacitação e aptidão serão objeto de avaliação para o desenvolvimento de cargo.
Art. 9º. Os critérios de avaliação de desempenho funcional, aplicados ao avaliado serão os
indicativos que medirão o grau de desempenho no cargo de provimento efetivo para o qual o servidor avaliado foi concursado.
Art. 12. O servidor que obtiver pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos estará automaticamente classificado e aprovado no estágio probatório. Para que surta os efeitos devidos, firmamos o presente em duas vias de forma e
ANTONIO CARLOS CARDOSO (Membro)
Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: A2E47961
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD PARECER
Parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório Instituída pela
Portaria nº 659/2025 - GP
Em conformidade com o Decreto Municipal n° 28/2013-GP, com alteração da redação conferida pelo Decreto Municipal nº 109/2020-GP, que aprovou o Regulamento
que disciplina o processo de apuração dos requisitos considerados no Estágio Probatório (Art. 19 § 2º, 3° e 4° da Lei nº. 17.331/2008) e de acordo com os conceitos atribuídos
pelo avaliador (chefe imediato), esta Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional – CADF, instituída através da Portaria nº. 659/2025-GP, considera APTO o (a) Servidor (a) BRUNA ALINE COSTA OLIVEIRA , Matrícula 56679 , na função de
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS - ZONA URBANA , para o desempenho de suas atribuições, tendo em vista, a sua APROVAÇÃO no Estágio Probatório e por ter
CUMPRIDO nesta data, 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício funcional, conforme os arts. 2º e (9º combinado com o art. 12) do ANEXO I do Decreto nº 28/2013-GP, que diz:
Art. 2º. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício funcional, durante o
qual a sua capacitação e aptidão serão objeto de avaliação para o desenvolvimento de cargo.
Art. 9º. Os critérios de avaliação de desempenho funcional, aplicados ao avaliado serão os
indicativos que medirão o grau de desempenho no cargo de provimento efetivo para o qual o servidor avaliado foi concursado.
Art. 12. O servidor que obtiver pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos estará automaticamente classificado e aprovado no estágio probatório.
Para que surta os efeitos devidos, firmamos o presente em duas vias de forma e teor idênticos.
Marabá-PA, 06 de fevereiro de 2025.
www.diariomunicipal.com.br/famep 55