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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 09/10/2026 · pág. 180

DOMRO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4337

Compensatória, para as infrações descritas acima alíneas ―e‖ a ―h‖ de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da contratação: 10% : Quando o ato foi isolado, sem prejuízo direto, mas comprovado dolosamente. 15% : Quando houve tentativa de prejuízo à administração, ainda que contornado. 20% : Quando houve prejuízo direto, má-fé evidente ou obstrução à fiscalização.

Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista acima na alínea ―c‖, de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor da contratação.

10% : Quando o não cumprimento for justificado parcialmente, com tentativa de resolução; 10% : Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com rápida convocação e aceitação do segundo colocado; 15%: Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com a necessidade de nova licitação ;

15% : Quando for injustificado e causar prejuízo à administração.

Compensatória, para a infração descrita acima na alínea ―b‖, de 6% (seis por cento) a 10% (dez por cento) do valor da contratação. 6% : Quando o prejuízo é contido e reversível com esforço da Administração;

10% : Quando o dano foi maior, causando interrupções em serviços essenciais.

Compensatória, em substituição à multa moratória para a infração descrita acima na alínea ―d‖, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da contratação.

2%: Atrasos com impacto leve, mas reincidentes;

5%: Atrasos que afetaram diretamente o uso do objeto contratado, mesmo que parcialmente entregues;

5% : Descumprimento do prazo de regularização documental após notificação formal da Administração;

5% : Reincidência em atrasos na entrega ou falhas operacionais em contratos anteriores com o mesmo órgão público;

Compensatória, para a infração descrita acima na alínea ― a ‖, de 1% ( um por cento) a 6% ( seis por cento) do valor da contratação:

1% : Descumprimentos formais ou sanáveis rapidamente;

4% : Descumprimentos moderados, com retrabalho por parte da Administração.

6% : Quando houve reincidência ou ausência de comunicação para a correção.

A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante;
Todas as sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa;
Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além
da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
A multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela
autoridade competente.
A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o
procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Para a garantia da ampla defesa e contraditório, as notificações serão enviadas eletronicamente para os endereços de e-mail informados na proposta
comercial, bem como os cadastrados pela empresa no SICAF.
Os endereços de e-mail informados na proposta comercial e/ou cadastrados no SICAF serão considerados de uso contínuo da empresa, não cabendo
alegação de desconhecimento das comunicações a eles comprovadamente enviadas.
Na aplicação das sanções serão considerados:
a natureza e a gravidade da infração cometida;
as peculiaridades do caso concreto;
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
os danos que dela provierem para o Contratante; e
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que
também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o
rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.
A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a
prática dos atos ilícitos previstos neste edital ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa
jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo
com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a
obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados
relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro
Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art.
163 da Lei nº 14.133, de 2021.
Os débitos do Contratado para com a Administração Contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida
ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros
contratos administrativos que o Contratado possua com o mesmo órgão ora Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no
artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o
contrato.
Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
Indenizações e multas.

A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021). CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)

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