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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 23

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

6.2.11. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

6.2.12. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.

6.2.13. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos fornecimentos e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

6.2.14. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.

6.2.15. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

6.2.16. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;

6.2.17. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);

6.2.18. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);

6.2.19. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

6.2.20. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;

6.2.21. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;

6.2.22. O Prazo de inicio de execução do serviço será de no máximo 10 (dez) dias utéis a contar da data do recebimento da Nota de Empenho/Ordem Compra que será emitida pela Prefeitura Municipal de Caraúbas.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS

7.1. À CONTRATADA caberá, ainda:

7.1.1. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da execução dos serviços ainda que acontecido em dependência da Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN;

7.1.2. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas a entrega do serviço originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;

7.1.3. Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes do Termo de Adesão.

7.1.4. A inadimplência da contratada, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Prefeitura Municipal, nem poderá onerar o objeto deste Termo de Contrato, razão pela qual a contratada renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

8.1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:

8.2. Expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE.

CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

9.1. O contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado pela Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN.

9.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser solicitadas a autoridade competente da Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

9.3. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ATESTAÇÃO

10.1. A atestação da fatura/Nota fiscal correspondente ao execução do serviço, caberá ao(s) servidor(es) designado(s) pelo Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DESPESA

11.1 As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município conforme abaixo especificado:

Unidade Orçamentária : 10.001 Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviço Públicos

Ação : 2012 Manutenção das atividades administrativas e operacionais da Secretaria Municipal de Infraestrutura

Despesa : 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Fonte de Recurso : 15000000 Recursos não Vinculados de Impostos

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO

12.1. O pagamento deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias, após a apresentação da nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa por meio do Gerenciador Financeiro.

12.2. O pagamento, a nota fiscal/fatura deverá estar acompanhada das guias de comprovação de recolhimento dos encargos INSS, FGTS, CNDT, débitos estaduais conjuntos com a dívida ativa do estado, tributos federais e tributos municipais.

12.3. A contratante reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, as execuções não estiverem em perfeitas condições ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.

12.4. Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela contratada, nos termos do processo administrativo do Pregão Eletrõnico N° 030/2025.

12.5. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.

12.6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será a seguinte: EM = I x N x VP

Onde:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,0001644

TX = Percentual da taxa anual = 6%.

12.5.1. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.

12.7. Deverá ser apresentada prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, com redação conferida pela Lei n° 12.440, de 07 de julho de 2011.

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