DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895
§ 3º Verificada divergência entre a denominação constante da folha de pagamento e a denominação fixada nesta Lei, prevalece a correlação estabelecida no Anexo V, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos promover a respectiva anotação nos assentamentos funcionais.
§ 4º Ficam unificados, sob a denominação de Auxiliar em Saúde Bucal, os cargos de Auxiliar de Odontólogo e de Auxiliar de Saúde Bucal, de idêntica natureza e atribuições, na forma da Lei Federal nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008.
§ 5º A unificação de que trata o § 4º não importa alteração das atribuições, da escolaridade ou da habilitação exigidas para o provimento, nem redução de remuneração, aplicando-se-lhe o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 73. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo vagos não previstos nos anexos desta Lei. § 1º Os cargos ocupados não previstos nos anexos desta Lei ficam declarados em extinção, extinguindo-se automaticamente na vacância, assegurados aos atuais ocupantes a permanência no cargo e todos os direitos previstos nesta Lei.
§ 2º Os cargos identificados como “em extinção” no Anexo I permanecem no quadro enquanto houver ocupantes, extinguindo-se automaticamente na vacância, vedado novo provimento, assegurados aos atuais ocupantes todos os direitos previstos nesta Lei.
Art. 74. A implantação financeira desta Lei dar-se-á de forma escalonada, incidindo sobre a diferença entre o vencimento-base percebido pelo servidor na data da publicação desta Lei e o vencimento-base decorrente do enquadramento, na seguinte proporção:
I – 50% (cinquenta por cento) da diferença, no primeiro exercício de vigência desta Lei; e
II – 100% (cem por cento) da diferença, a partir do segundo exercício de vigência.
§ 1º O escalonamento de que trata o caput não suspende nem interrompe a contagem do tempo de efetivo exercício para fins da progressão horizontal prevista no art. 14, que prossegue normalmente durante o período de implantação.
§ 2º Não se sujeita ao escalonamento, sendo devida integralmente desde a data de início dos efeitos financeiros desta Lei, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada de que trata o art. 59.
§ 3º Durante todo o período de implantação, o vencimento-base efetivamente implantado não será inferior ao salário mínimo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 46, §§ 3º e 6º, sem prejuízo do escalonamento sobre o valor remanescente da diferença.
§ 4º Durante o período de implantação, as vantagens que tenham o vencimento-base como base de cálculo incidirão sobre o valor efetivamente implantado em cada exercício, na forma do caput , ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º.
§ 5º Aos cargos cujo vencimento-base corresponda a piso salarial fixado na Constituição Federal ou em lei federal fica assegurado, durante todo o período de implantação, o pagamento do valor integral do piso, mediante complementação equivalente à diferença entre o vencimento-base efetivamente implantado no exercício e o piso devido, extinguindo-se a complementação quando a implantação alcançar a integralidade.
§ 6º A complementação de que trata o § 5º tem natureza transitória, não se incorpora ao vencimento-base para nenhum efeito e não serve de base de cálculo para o adicional por tempo de serviço nem para os adicionais de insalubridade e periculosidade, os quais incidirão exclusivamente sobre o vencimento-base efetivamente implantado, na forma do § 4º.
§ 7º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, antecipar total ou parcialmente a parcela de que trata o inciso II do caput , demonstrada a disponibilidade orçamentária e financeira e observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 8º A implantação financeira estará integralmente concluída no segundo exercício de vigência desta Lei, não havendo parcelas a serem implementadas em períodos posteriores, para os efeitos do art. 21, incisos III e IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 75. A execução da parcela prevista no art. 74, II, fica automaticamente suspensa, sem prejuízo da progressão horizontal de que trata o art. 14, sempre que, ao final de qualquer quadrimestre: I – a despesa total com pessoal do Poder Executivo alcançar o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; ou
II – a razão entre a despesa corrente e a receita corrente, apurada nos últimos 12 (doze) meses na forma do art. 167-A da Constituição Federal, ultrapassar o limite de alerta de 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 1º Cessada a causa da suspensão, a execução é retomada mediante ato do Poder Executivo que lhe dê publicidade, independentemente de nova lei. § 2º A suspensão não configura direito adquirido à antecipação nem gera direito a indenização, retomando o servidor a implantação financeira no ponto em que fora interrompida.
§ 3º A suspensão não alcança as parcelas ressalvadas no art. 74, § 2º.
Art. 76. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário.
Parágrafo único. Em cada exercício de vigência do escalonamento previsto no art. 74, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual consignarão dotação suficiente para a parcela correspondente, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2027, observado o escalonamento previsto no art. 74.
§ 1º Ficam revogadas:
I – a Lei Municipal nº 1.164, de 21 de junho de 1990, e suas alterações, cuja revogação, já operada tacitamente pela legislação superveniente, fica expressamente declarada, para fins de consolidação e segurança jurídica, ressalvado o plano de carreira dos profissionais do magistério e observado, quanto aos cargos de provimento efetivo, o quadro fixado no Anexo I, na forma do art. 67;
II – a Lei Municipal nº 3.840, de 27 de março de 2023, a Lei Municipal nº 3.935, de 14 de março de 2024, a Lei Municipal nº 3.991, de 31 de março de 2025, e a Lei Municipal nº 4.092, de 25 de fevereiro de 2026, na parte em que fixam os vencimentos dos cargos abrangidos por esta Lei; III – o Anexo I da Lei Municipal nº 3.894, de 24 de outubro de 2023, exclusivamente na parte relativa à remuneração e às condições de trabalho, mantida a criação dos cargos ali prevista, que passam a integrar o quadro desta Lei; e
IV – as demais disposições em contrário.
§ 2º A declaração de que trata o inciso I do § 1º tem natureza exclusivamente declaratória, na forma do art. 13, § 2º, inciso XI, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e não importa reconhecimento de vigência, de eficácia ou de qualquer direito fundado na Lei Municipal nº 1.164, de 1990, em qualquer período.
Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 29 de setembro de 2026.
LUCAS GALVÃO DA CRUZ Prefeito Municipal
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