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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 400

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

§ 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a erem acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;

II – declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Pano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.

§ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de seis meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.

§ 3º No caso de aumento da despesa com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 4º Ficam dispensados, da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, atos e concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.

Art. 49 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiro e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: I – as situações de emergência ou de calamidade pública;

II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;

III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.

Parágrafo único – A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VIII DAS ALTRAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 50 As receitas serão estimadas e discriminadas:

I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.

II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações da legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentaria de 2027, respectivamente sobre:

a) atualização da planta genérica de valores do Município;

b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;

g) revisão das isenções tributária, para atender ao interesse público e à justiça social;

h) demais incentivos e benefícios fiscais.

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