DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895
I – as emenda que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II – as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais e voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência referida no inciso II do art. 14, desta Lei, os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto da Lei Orçamentaria Anual de 2027, ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 57 Por meio do Gabinete do Prefeito, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentaria.
Art. 58 Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 59 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2026, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a uns doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentaria.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades específica e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 60 Em consonância com o artigo 167-A da Constituição Federal, caso apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supere 95% (noventa e cinco por cento), os Poderes poderão por ato próprio aplicar as vedações de que trata aquele dispositivo constitucional.
Art. 61 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e os devidos recursos financeiros.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tibau/RN, em 07 de outubro de 2026
LIDIANE MARQUES DA COSTA
Prefeita Municipal
| MUNICÍPIO DE TIBAU | Sistema Orçamentário,F | inanceiro e Contábil | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1. Receita.pdf LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027 |
|||||||
| EVOLUÇÃO RECEITA | Exercício:2027 | ||||||
| Art. 4º, §2º,Inciso II da LRF |
|||||||
| ESPECIFICAÇÃO | Previsão(2024) | Realizada(2025) | Previsão(2025) | Previsão(2026) | Previsão(2027) | Previsão(2028) | Previsão(2029) |
| RECEITAS CORRENTES(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I | )94.621.533,00 | 74.867.016,87 | 79.802.688,00 | 79.711.500,00 | 101.238.020,00 | 108.326.000,00 | 115.905.100,00 |
| Receita Tributária | 5.981.430,00 | 6.564.935,14 | 7.367.584,00 | 7.009.000,00 | 7.410.000,00 | 7.928.000,00 | 8.479.000,00 |
| IPTU | 3.495.280,00 | 2.479.792,51 | 3.327.984,00 | 2.655.000,00 | 2.800.000,00 | 2.996.000,00 | 3.205.000,00 |
| ISS | 828.000,00 | 895.490,63 | 1.003.000,00 | 1.017.000,00 | 1.200.000,00 | 1.284.000,00 | 1.373.000,00 |
| ITBI | 488.750,00 | 614.404,58 | 728.000,00 | 756.000,00 | 1.200.000,00 | 1.284.000,00 | 1.373.000,00 |
| IRRF | 576.000,00 | 1.736.779,51 | 1.720.000,00 | 1.300.000,00 | 1.570.000,00 | 1.680.000,00 | 1.797.000,00 |
| Taxas | 593.400,00 | 838.467,91 | 588.600,00 | 1.281.000,00 | 640.000,00 | 684.000,00 | 731.000,00 |
| Contribuições de Melhoria | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Receita de Contribuições | 1.610.000,00 | 1.292.210,03 | 1.400.000,00 | 1.500.000,00 | 1.317.000,00 | 1.409.000,00 | 1.507.000,00 |
| Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Demais contribuições | 1.610.000,00 | 1.292.210,03 | 1.400.000,00 | 1.500.000,00 | 1.317.000,00 | 1.409.000,00 | 1.507.000,00 |
| Receita Patrimonial | 293.850,00 | 858.156,10 | 695.300,00 | 438.000,00 | 837.700,00 | 895.000,00 | 958.000,00 |
| Aplicações Financeiras | 293.850,00 | 858.156,10 | 695.300,00 | 438.000,00 | 837.700,00 | 895.000,00 | 958.000,00 |
| Outras Receitas Patrimoniais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
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