Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 192

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

―Art. 2º. O serviço de iluminação pública compreende o consumo de energia elétrica destinado à iluminação de vias, logradouros e bens públicos, bem como a instalação, manutenção, modernização, expansão e melhoria da rede de iluminação pública do Município.

§1º Incluem-se no serviço de que trata o caput as tecnologias e sistemas acessórios integrados à infraestrutura de iluminação pública, desde que vinculados à sua operação, eficiência, gestão ou preservação dos logradouros públicos.

§2º Consideram-se sistemas acessórios aqueles instalados ou operados em conjunto com a rede de iluminação pública, inclusive sistemas de monitoramento por imagem integrados aos postes ou equipamentos da rede luminotécnica, vedada sua utilização como finalidade autônoma desvinculada do serviço de iluminação pública.‖

Art.2° - O art. 3º da Lei nº 1.376/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 3º. Constitui fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP:

I – o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular ao sistema de distribuição no território do Município; II – a disponibilidade do serviço de iluminação pública em relação ao imóvel lindeiro a via ou logradouro público, quando inexistente ligação regular de energia elétrica ou quando a unidade não se encontrar inserida na base de faturamento da distribuidora.‖

Art.3° - O art. 4º da Lei nº 1.376/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 4º. São contribuintes da COSIP:

I – o consumidor de energia elétrica regularmente atendido por concessionária ou permissionária de distribuição;

II – o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária lindeira a via ou logradouro público, com ou sem ligação de energia elétrica, quando não sujeita à cobrança na forma do inciso anterior;

III – o consumidor que produza sua própria energia elétrica, total ou parcialmente, por meio de sistemas de geração distribuída ou qualquer outra forma de autoprodução;

IV – o consumidor atendido por outras fontes ou empresas fornecedoras de energia elétrica que não concessionária ou permissionária local.‖ Art.4° - O art. 5º da Lei nº 1.376/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 5º. A COSIP será calculada:

I – para as unidades consumidoras regularmente conectadas, com base em faixas de consumo de energia elétrica, na forma do Anexo Único - Tabelas I, II e III;

II – para os imóveis não abrangidos pela cobrança em fatura, inclusive imóveis não edificados ou sem ligação regular de energia elétrica, com base em critérios vinculados ao cadastro imobiliário municipal, conforme Anexo Único - Tabela IV desta lei municipal.

§1º A COSIP será cobrada:

I – na fatura de energia elétrica, quando incidente sobre unidades consumidoras regularmente atendidas por concessionária ou permissionária; II – juntamente com o IPTU ou por lançamento específico, quando incidente sobre imóveis não abrangidos pela base de faturamento da distribuidora.‖

Art.5° - O art. 6º da Lei nº 1.376/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 6º. São isentos do pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP os consumidores enquadrados nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que fazem jus à Tarifa Social de Energia Elétrica, devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

§1º A identificação dos beneficiários será realizada com base nas informações fornecidas pela concessionária de energia elétrica.

§2º Ficam revogadas as hipóteses de isenção baseadas exclusivamente em faixas de consumo de energia elétrica.‖

Art.6° - O art. 8º da Lei nº 1.376/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 8º. Os valores da COSIP constantes das Tabelas I, II, III e IV serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

§1º A atualização será realizada por decreto do Poder Executivo.‖

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias, observado o disposto no art. 150, III, alíneas ―b‖ e ―c‖, da Constituição Federal. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ipojuca, 30 de setembro de 2026.

CARLOS JOSÉ SANTANA

Prefeito do Município do Ipojuca

Chancela:

BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA

Procurador-Geral do Município de Ipojuca

TABELA I
Classe Residencial
Faixa de Consumo (kWh) Valor (R$)
Até 10 1,19
11 a 20 2,38
21 a 30 3,57
31 a 40 4,76
41 a 50 5,95
51 a 60 7,14
61 a 70 8,33
71 a 80 9,52
81 a 90 10,71
91 a 100 11,9
101 a 110 13,09
111 a 120 14,28
121 a 130 15,47
131 a 140 16,66
141 a 150 17,85
151 a 160 19,04
161 a 170 20,23
171 a 180 21,42
181 a 190 22,61
191 a 200 23,8
201 a 210 24,99

www.diariomunicipal.com.br/amupe 192