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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 09/10/2026 · pág. 65

DOMGO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3928

536 GOLDEN PRODUTOS
ODONTOLOGICOS
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46.884.097/0001-43


TESOURA METZEMBAUN RETA 14/15CM
EM AÇO INOX, AUTOCLAVÁVEL, TAMANHO:
14/15CM

UNIDADE
COOPERFLEX 6
R$ 31,09
R$ 186,54
537 GOLDEN PRODUTOS
ODONTOLOGICOS
LTDA
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46.884.097/0001-43


TESOURA OURO
TESOURA PARA CORTE DE FIO DE AÇO, EM AÇO
INOX, AUTOCLAVÁVEL

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ODONTOLOGICOS
LTDA
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CNPJ
46.884.097/0001-43


TESOURA RETA SPENCER 9 CM
EM AÇO INOX, AUTOCLAVÁVEL, TAMANHO: 9CM UNIDADE COOPERFLEX 6
R$ 37,53
R$ 225,18

Parágrafo Primeiro: O valor total da presente Ata é de R$ 2.303.483,86 (dois milhões, trezentos e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos).

CLÁUSULA OITAVA: DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

8.1 Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observando os seguintes requisitos:

• Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

• Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

• Consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

• A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

• O órgão ou entidade gerenciadora poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento.

• Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até (90) noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

• O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços, conforme previsto no parágrafo único do art. 7° do Decreto Municipal n° 04/2024.

• O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do item 8.1.

8.2 Dos limites para as adesões

• As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes, conforme art. 86 §4°, Lei n° 14.133/2021.

• O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

• Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite previsto no item 8.2.

8.3 A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o item 8.2, desde que seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.

Vedação a acréscimo de quantitativos

a) É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

DA CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA NONA: Observados os critérios e condições estabelecidos no edital do Pregão Eletrônico n° 048/2026, o MUNICÍPIO e/ou órgãos participantes, visando alcançar a quantidade de bens pretendida, poderá contratar concomitantemente com um ou mais fornecedores que tenham seus preços registrados, respeitando-se a capacidade de fornecimento das detentoras, e obedecida a ordem de classificação das propostas e os preços registrados.

CLÁUSULA DÉCIMA : O Registro de Preços efetuado não obriga o MUNICÍPIO a firmar as contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específicas para o objeto, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A contratação junto a cada fornecedor registrado será formalizada pelos órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, mediante a assinatura de contrato.

DO PAGAMENTO À CONTRATADA

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA : O MUNICÍPIO ou os órgãos municipais pagará à CONTRATADA, pelos fornecimentos dos objetos, de valor registrado nesta Ata de acordo com a quantidade de produto efetivamente entregue, em até 30 (trinta) dias a partir de cada remessa entregue devidamente atestada pelo recebedor autorizado, mediante apresentação da nota fiscal e documentos fiscais correlatos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA : O pagamento será efetuado através de crédito em conta bancária, exclusivamente em nome da contratada, mediante apresentação do documento fiscal competente, juntamente com os documentos pertinentes.

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