DOE 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 09 de outubro de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº189 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.910 , de 09 de outubro de 2026.
INSTITUI A REDE CEARENSE DE BANCOS DE ALIMENTOS – RECEBA E ALTERA A LEI Nº15.002, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ E CRIA O SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei institui a Rede Cearense de Bancos de Alimentos – Receba, instância permanente de articulação intersetorial composta por bancos de alimentos públicos e não públicos, Unidade Central do Programa Ceará sem Fome e demais Equipamentos de Segurança Alimentar com a mesma finalidade no Estado.
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§ 1º A Receba integra a Política Estadual de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos – PECPDA, instituída pela Lei n.º 19.650, de 13 de
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fevereiro de 2026.
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§ 2.º A Receba organizar-se-á em redes locais ou regionais.
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§ 3.º A coordenação da Receba caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria da Proteção Social – SPS, com o apoio da Secretaria do
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Desenvolvimento Agrário – SDA e de sua vinculada Centrais de Abastecimento do Ceará S/A – Ceasa/CE bem como com a articulação institucional da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Caisan Ceará, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan. § 4.º O Poder Executivo, na regulamentação desta Lei, disporá sobre:
I – princípios e diretrizes;
II – estrutura organizacional;
III – mecanismos de governança;
IV – instrumentos de monitoramento e avaliação;
V – critérios de adesão e participação;
VI – mecanismos de participação popular, da sociedade civil organizada e de demais atores do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no acompanhamento e na implementação da Receba.
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§ 5.º A Receba deverá contribuir para o fortalecimento do Sisan, estimulando a adesão dos municípios e apoiando a implantação, a estruturação e o
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desenvolvimento de bancos de alimentos e demais equipamentos de segurança alimentar e nutricional no Estado do Ceará.
§ 6.º A unidade do Programa Mais Nutrição, localizado na Ceasa/CE, atuará como equipamento público de referência para capacitação e formação no âmbito da Receba, com a finalidade de promover a qualificação de profissionais manipuladores de alimentos, o aprimoramento de fluxos operacionais e logísticos, a difusão de boas práticas sanitárias e o apoio à implantação e ao fortalecimento de bancos de alimentos no Estado. § 7.º Para os fins desta Lei, adota-se a definição de banco de alimentos estabelecida na legislação federal vigente. Art. 2º São objetivos da Receba:
I – fomentar, apoiar e reconhecer as ações de combate à fome e de redução da perda e do desperdício de alimentos realizadas pelos bancos de alimentos e demais equipamentos de segurança alimentar e nutricional, especialmente aquelas voltadas à coleta, ao armazenamento e à distribuição de alimentos in natura e minimamente processados destinados a organizações com finalidade socioassistencial previamente cadastradas, famílias e pessoas em vulnerabilidade social e em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – fomentar a integração entre bancos de alimentos públicos e não públicos e equipamentos de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Estado, promovendo a troca de experiências e o fortalecimento institucional;
III – fortalecer o Sistema Alimentar do Estado do Ceará a partir dos atores locais que promovem o direito humano à alimentação adequada nos territórios, contribuindo para o desenvolvimento de sistemas alimentares mais sustentáveis, inclusivos e resilientes;
IV – promover a doação de alimentos por meio de parcerias que articulem doadores e entidades beneficiárias, ampliando o acesso à alimentação adequada e saudável por famílias e pessoas em vulnerabilidade social e em situação de insegurança alimentar;
V – promover campanhas permanentes de incentivo à doação e à redução das perdas e dos desperdícios de alimentos;
VI – implementar práticas sustentáveis e ações educativas que contribuam para a redução das perdas e do desperdício de alimentos em todas as etapas da cadeia produtiva e de abastecimento;
VII – reduzir os impactos ambientais decorrentes da perda e do desperdício de alimentos mediante gestão eficiente de resíduos orgânicos;
VIII – incentivar pesquisas, inovação, tecnologia e difusão de conhecimento relativo aos bancos de alimentos, bem como promover o registro, a sistematização e o compartilhamento de informações, dados e diagnósticos sobre a operação, com vistas à qualificação da gestão, à análise de contexto e à racionalização de recursos;
IX – apoiar o aperfeiçoamento da gestão operacional dos bancos de alimentos por meio do aprimoramento e da integração de soluções tecnológicas voltadas à gestão, ao monitoramento e à articulação em rede;
X – promover a qualificação contínua da atuação de bancos de alimentos integrantes por meio da disseminação de boas práticas de gestão, do fortalecimento técnico-operacional, da transparência e da articulação em rede;
XI – assegurar a efetivação do direito humano à alimentação adequada, ampliando a capilaridade territorial das ações de enfrentamento à insegurança alimentar e consolidando o combate à fome e a redução de perdas e desperdícios como política pública estruturante.
Art. 3.º O art. 20 da Lei nº 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com o caput alterado e acrescido do parágrafo único, conforme a seguinte redação: “Art. 20. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Caisan Ceará será integrada pelos Secretários de Estado responsáveis pelas Pastas que representam o Governo do Estado no Consea Ceará bem como por outros Secretários de Estado cujas áreas de atuação guardem relação com a Política de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Os membros da Caisan Ceará e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado.” (NR) Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.911 , de 09 de outubro de 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID PARA FINANCIAMENTO DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2 – PROMOJUD 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, até o limite de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará 2 – Promojud 2.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como