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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 13/10/2026 · pág. 606

DOCSP 13/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 260

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 13 de outubro de 2026

606 – São Paulo, 71 (260)

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IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO

ORIENTADA a promover limpeza do imóvel pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação resumida deste documento no Diário Oficial da Cidade, nos termos do art. 100, § 4º da Lei nº 17.841/2022. Após o prazo concedido, a Administração procederá nova vistoria e caso a irregularidade não tenha sido sanada serão aplicadas as sanções legais com multas reaplicáveis a cada 60 dias até a execução da manutenção necessária.

Bairro: Vila Pirajussara CEP: 05786160 SQL: 168.058.0033-0

Nome/Razão Social: ANTONIO CUSTODIO DA SILVA

FATO CONSTITUTIVO LOCAL DA INFRAÇÃO

Passeio em mau estado de conservação em imóvel edificado ou não. Artigo 7º e item C-2 do Anexo Único da Lei nº 15.442, de 09/09/2011. Irregularidade constatada por Agente Público.

Rua: R MIGUEL GONCALVES CORREIA 00663 Bairro: V PIRAJUSSARA CEP: 05786160 SQL: 168.058.0032-2

FATO CONSTITUTIVO NOTIFICACAO

(Em observação ao artigo 10-A da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2011 e do artigo 98 da Lei Municipal nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.) Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, de acordo com as normas técnicas vigentes na Lei nº 15.442/2011 e em seu Decreto Regulamentador nº 59.671/2020. Assim, fica Vossa Senhoria ORIENTADA a promover os devidos reparos ou adequar o passeio (calçada) de modo a proporcionar a circulação livre e segura dos pedestres pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação resumida deste documento no Diário Oficial da Cidade, nos termos do artigo 100, § 4º, da Lei nº 17.841/2022. Após o prazo concedido, a Administração procederá nova vistoria e caso a irregularidade não tenha sido sanada, serão aplicadas as sanções previstas na Lei Municipal nº 15.442, de 9 de setembro de 2011 (multas reaplicáveis a cada 60 dias até regularização)

Passeio em mau estado de conservação em imóvel edificado ou não. Artigo 7º e item C-2 do Anexo Único da Lei nº 15.442, de 09/09/2011. Irregularidade constatada por Agente Público.

Notificação Orientativa | Documento: 166721689

NOTIFICACAO NOTIFICAÇÃO

(Em observação ao artigo 10-A da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2011 e do artigo 98 da Lei Municipal nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.) Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, de acordo com as normas técnicas vigentes na Lei nº 15.442/2011 e em seu Decreto Regulamentador nº 59.671/2020. Assim, fica Vossa Senhoria ORIENTADA a promover os devidos reparos ou adequar o passeio (calçada) de modo a proporcionar a circulação livre e segura dos pedestres pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação resumida deste documento no Diário Oficial da Cidade, nos termos do artigo 100, § 4º, da Lei nº 17.841/2022. Após o prazo concedido, a Administração procederá nova vistoria e caso a irregularidade não tenha sido sanada, serão aplicadas as sanções previstas na Lei Municipal nº 15.442, de 9 de setembro de 2011 (multas reaplicáveis a cada 60 dias até regularização)

Auto de Fiscalização: 15-10096262 Processo: 6032.2026/3054211-2

IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO

Nome/Razão Social: SEBASTIAO MORAIS CAITANO

LOCAL DA INFRAÇÃO

Rua: R MIGUEL GONCALVES CORREIA, LT 3, QD 16 S/N, Complemento: 663 Bairro: Vila Pirajussara CEP: 05786160 SQL: 168.058.0033-0

FATO CONSTITUTIVO

Imóvel, edificado ou não, que necessita de serviço de limpeza, corte de mato, drenagem ou sendo utilizado como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza. Artigo 1º e Item A do Anexo Único da Lei 15.442, de 09/09/ 2011. Irregularidade constatada por Agente Público.

Subprefeitura da Casa Verde / Cachoeirinha

NOTIFICACAO

(Em observação ao artigo 10-A da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2011 e do artigo 98 da Lei Municipal nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.) Os responsáveis por imóveis (edificados ou não) lindeiros a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza, de acordo com as normas técnicas vigentes na Lei nº 15.442/2011 e em seu Decreto Regulamentador nº 52.903/2012. Assim, fica Vossa Senhoria ORIENTADA a promover limpeza do imóvel pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação resumida deste documento no Diário Oficial da Cidade, nos termos do art. 100, § 4º da Lei nº 17.841/2022. Após o prazo concedido, a Administração procederá nova vistoria e caso a irregularidade não tenha sido sanada serão aplicadas as sanções legais com multas reaplicáveis a cada 60 dias até a execução da manutenção necessária.

Subprefeito: Eduardo Valentim Fernandes Pereira

Notificação Orientativa | Documento: 166711589

Av. Ordem de Progresso, 1001 - Ponte do Limão - São Paulo - 02518-130 -

(11) 3855-3800

NOTIFICAÇÃO

E-MAIL: [email protected]

Auto de Fiscalização: 15-10096238 Processo: 6032.2026/3054207-4

IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO

FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS

Nome/Razão Social: ANTONIO CUSTODIO DA SILVA

Notificação Orientativa | Documento: 166749797

LOCAL DA INFRAÇÃO

Rua: R MIGUEL GONCALVES CORREIA 00663 Bairro: V PIRAJUSSARA CEP: 05786160 SQL: 168.058.0032-2

NOTIFICAÇÃO FATO CONSTITUTIVO

Auto de Fiscalização: 38-10209384 Processo: 6012.2026/3053514-1

Imóvel, edificado ou não, que necessita de serviço de limpeza, corte de mato, drenagem ou sendo utilizado como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza. Artigo 1º e Item A do Anexo Único da Lei 15.442, de 09/09/ 2011. Irregularidade constatada por Agente Público.

IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO

Notificação Orientativa | Documento: 166721706

Nome/Razão Social: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAUL

NOTIFICACAO NOTIFICAÇÃO LOCAL DA INFRAÇÃO

(Em observação ao artigo 10-A da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2011 e do artigo 98 da Lei Municipal nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.) Os responsáveis por imóveis (edificados ou não) lindeiros a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza, de acordo com as normas técnicas vigentes na Lei nº 15.442/2011 e em seu Decreto Regulamentador nº 52.903/2012. Assim, fica Vossa Senhoria

Rua: R IATAI S/N, Complemento: 193 Bairro: N/I CEP: 02517050 SQL: N/I

Auto de Fiscalização: 15-10096254 Processo: 6032.2026/3054210-4

FATO CONSTITUTIVO IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO

Cabos aéreos soltos sobre o espaço público, comprometendo a segurança dos usuários do local. Situação de emergência.

Nome/Razão Social: SEBASTIAO MORAIS CAITANO

LOCAL DA INFRAÇÃO NOTIFICACAO

Rua: R MIGUEL GONCALVES CORREIA, LT 3, QD 16 S/N, Complemento: 663

Fica V. Sª. NOTIFICADA que constatamos a existência de cabos aéreos soltos sobre o

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