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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 13/10/2026 · pág. 53

DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201

§1º No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão estritamente os limites máximos e prudenciais previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§2º Na apuração do limite para despesa total com pessoal, serão observadas as regras de enquadramento vigentes estabelecidas pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

§3º Os recursos financeiros repassados pela União para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal do Município, nos termos constitucionais federais.

§4º Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção fiscal/previdenciária na fonte corporativa, ressalvada a aplicação do teto constitucional.

§5º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial (95% do limite máximo de gastos), a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou na execução estrita de programas emergenciais finalísticos de saúde, educação e assistência social.

§6º A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se rigorosamente o regime de competência, independente do momento do empenho.

Art. 30. Observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à concessão de reajustes, criação de cargos, alteração de carreiras e instituição de incentivos à demissão voluntária.

§1º Fica dispensada do encaminhamento de impacto orçamentáriofinanceiro a concessão de vantagens pecuniárias e progressões ordinárias já previstas na legislação estatutária municipal regular e consideradas dentro da margem de expansão do Anexo de Metas Fiscais.

§2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração cabal do atendimento aos requisitos de impacto financeiro trienal prescritos na LRF.

§3º Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.

Art. 31. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da LRF, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou emergência em saúde pública, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe de Poder.

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial ou reajustes aos profissionais do magistério e demais servidores municipais para fins de cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais e do salário mínimo constitucional, com compensação devidamente fixada nas respectivas leis concessórias posteriores.

Art. 33. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal para atendimento aos limites legais da LRF e da LC nº 178/2021, serão adotadas as medidas administrativas de eliminação de vantagens temporárias, redução de horas-extras, exoneração de cargos em comissão e rescisão de contratos temporários, conforme parâmetros do texto constitucional federal.

Art. 34. O Município poderá incluir na proposta orçamentária para 2027 dotação destinada ao custeio de programas de desligamento voluntário ou reestruturação de quadros.

Art. 35. A programação orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será estruturada e encaminhada ao órgão central de planejamento municipal até 5 de setembro de 2026, para fins de incorporação e consolidação técnica na proposta orçamentária geral.

§1º A avaliação financeira e atuarial que instruir o Anexo de Metas Fiscais para o exercício de 2027 deverá ser formalmente produzida por atuário regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).

§2º As estimativas de evolução das despesas previdenciárias para fixação de dotações orçamentárias seguirão as tendências biométricas e atuariais da massa de segurados locais.

Art. 36. Serão incluídas dotações específicas no orçamento de 2027 para a realização de despesas com a cobertura de aportes periódicos e alíquotas suplementares para fins de amortização do déficit atuarial estruturado do RPPS municipal.

Art. 37. O RPPS será estruturado de acordo com as normas federais expedidas pelo Ministério da Previdência Social e pelas diretrizes da Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

Art. 38. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação previdenciária nacional serão publicados periodicamente pelo gestor da autarquia ou fundo previdenciário nas datas regulamentares.

Art. 39. O orçamento da autarquia ou fundo previdenciário integrará a LOA 2027 por meio de unidade gestora individualizada (GND 9, modalidade de aplicação 99), aplicando-se os conceitos de receita e despesa intraorçamentária para operações internas corporativas.

Subseção III Da Saúde, da Assistência Social e da Educação

Art. 40. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e serviços públicos de saúde, cumprindo a aplicação mínima obrigatória nos termos da Lei Complementar nº 141/2012.

§1º. As diferenças entre a aplicação prevista e a efetivamente realizada serão monitoradas quadrimestralmente e corrigidas nos termos do art. 24 da referida legislação complementar federal.

§2º. Haverá programação financeira distinta para os repasses correntes e para o pagamento de despesas inscritas em restos a pagar vinculadas à saúde.

Art. 41. As transferências voluntárias da União ou do Estado para a área da saúde que exijam contrapartida financeira municipal deverão contar com dotações orçamentárias específicas na LOA 2027.

Art. 42. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde será amplamente divulgada por meio do Anexo 12 do RREO e alimentada bimestralmente no Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde (SIOPS), sob responsabilidade direta e certificação digital do titular da pasta.

Art. 43. O Conselho Municipal de Saúde emitirá parecer fundamentado e conclusivo sobre o Relatório de Gestão e as contas da saúde dentro do prazo legal de até 10 (dez) dias após o recebimento formal da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 44. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal próprio da transparência, na internet, a execução orçamentária diária detalhada das despesas e receitas.

Art. 45. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas aplicadas em ações e serviços públicos de saúde fixadas para o exercício de 2027.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 53

Subseção II Da Previdência Social