DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
49 – São Paulo, 71 (261)
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5. No âmbito da Administração Tributária do Município de São Paulo, o Processo Administrativo Fiscal (PAF) é disciplinado pela Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 , com as alterações posteriores, ato legislativo que estrutura taxativamente as hipóteses de impugnação, recurso e revisão aplicáveis ao contencioso fiscal paulistano. De forma harmônica e complementar, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos (RICMT) , aprovado pela Portaria SF nº 213, de 26 de agosto de 2021 , rege detalhadamente o procedimento perante os órgãos fracionários e a Presidência deste Conselho. Em nenhum dos referidos diplomas normativos vigentes existe autorização legal ou regimental para o manejo de Embargos de Declaração em face de acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras ou de decisões terminativas da Presidência deste órgão.
6. A estrita tipicidade recursal do contencioso administrativo paulistano impede a invocação supletiva de recursos processuais cíveis não recepcionados pelo regime especial do PAF. O sistema recursal do Conselho Municipal de Tributos é regido pelo princípio da taxatividade dos recursos , segundo o qual somente são admitidas as espécies impugnativas expressamente catalogadas em lei de regência local.
7. Por outro lado, o argumento invocado pelo contribuinte lastreado na Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026 , não confere trânsito à petição ora analisada. Embora o artigo 208-C, § 1º, da Lei Complementar nº 236/2026 discipline que caberão embargos de declaração contra despacho com conteúdo decisório, decisão ou acórdão para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição ou erro material, o próprio dispositivo estabelece que tal cabimento dar-se-á "nos termos da legislação específica" .
8. A par dessa expressa remissão integrativa à disciplina de cada ente federativo, a própria norma nacional estabeleceu regime de transição obrigatório e expresso no artigo 211-B da Lei Complementar nº 236/2026 , in verbis: "Art. 211-B. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, como forma de implementar o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o contraditório no âmbito do processo administrativo fiscal." (grifamos)
9. Consoante se depreende da dicção expressa do citado dispositivo, o legislador nacional conferiu aos entes federados o prazo de adequação de até dois anos para que promovam as devidas alterações, atualizações e regulamentações nas respectivas leis locais. Tal regra destina-se a preservar a segurança jurídica, a autonomia federativa municipal e a integridade procedimental dos órgãos fazendários locais, exigindo a mediação do legislador municipal para conformar as novas regras ao processo administrativo tributário pré-existente.
10. Enquanto não exaurido o prazo assinalado pelo artigo 211-B da norma complementar federal e não editada norma municipal adaptadora que insira os embargos de declaração na Lei Municipal nº 14.107/2005 e no Regimento deste Colegiado, prevalece integralmente a sistemática processual vigente no Município de São Paulo.
11. Conclui-se, portanto, pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração diante da ausência de previsão na legislação de regência.
12. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.
Conselho Municipal de Tributos, 6 de outubro de 2026DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Despacho | Documento: 166655904Nos termos do disposto no artigo 16 do Decreto nº 48.592/2007, APROVO, a prestação de contas de adiantamento do processo 6017.2026/0057677-7 ref. a 1 (uma) inscrição no evento "IA Conference Brasil 2026", em nome de Ana Carolina Abrantes de Souza, RF: 939.477-0, realizado no período de realizado em 24/09/2026 em São Paulo/SP, no valor de R$ 1.443,30 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta centavos).
Despacho | Documento: 166862296Nos termos do disposto no artigo 16 do Decreto nº 48.592 de 06 de agosto de 2007 e Portaria nº 151, de 22 de junho de 2026 APROVO a prestação de contas de diárias do processo 6017.2026/0056644-5 em nome de Renata Martins Godoy, no período de 05 à 08/10/2026, no valor de R$ 1.795,50 (um mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos).
DIVISÃO DE MAPAS DE VALORES
de Pesquisa e Análise de Valores Imobiliários - DIMAP-1, aprovo, para fins de tributação dos Exercícios de 2021 a 2026, o(s) seguinte(s) valor(es) de metro quadrado de terreno para a(s) face(s) de quadra(s) abaixo discriminada(s):
Observação: As expressões monetárias referem-se à data do fato gerador
DIMAP, em 09/10/2026 Bruno Santos Souza Divisão do Mapa de Valores Diretor da Divisão do Mapa de Valores
Despacho | Documento: 166746621 DADOS RELACIONADOS À DECLARAÇÃOIDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: R. Lauro de Freitas, 199, Bl. 5A, Apto. 41A, Vila Sílvia (Conj. Hab. SP - Cangaíba A - Q.C L.03) INTERESSADO: JOAO SILVA DO AMARAL (CPF: XXX.395.973-XX) PROCESSO SEI Nº: 6017.2026/0075548-5 DATA DA DECLARAÇÃO: 09/10/2026
SF/SUREM nº 07, de 29 de outubro de 2018.
Despacho | Documento: 166852416Processo nº: 6017.2026/0026460-0
Assunto: Fixação de valor unitário de metro quadrado de terreno
DESPACHO: Considerando o disposto no parágrafo único do argo 5º da lei nº 10.235 de 16 de dezembro de 1986 e adotando a proposta do Grupo de Pesquisa e Análise de Valores Imobiliários - DIMAP-1, aprovo, para fins de tributação dos Exercícios de 2025 e 2026, o(s) seguinte(s) valor(es) de metro quadrado de terreno para a(s) face(s) de quadra(s) abaixo discriminada(s):
Observação: As expressões monetárias referem-se à data do fato gerador
DIMAP, em 07/10/2026 Bruno Santos Souza Divisão do Mapa de Valores Diretor da Divisão do Mapa de Valores
DESPACHO Despacho | Documento: 166756900Processo nº: 6017.2025/0022812-2
Assunto: Fixação de valor unitário de metro quadrado de terreno
DESPACHO: Considerando o disposto no parágrafo único do argo 5º da lei nº 10.235 de 16 de dezembro de 1986 e adotando a proposta do Grupo
Solicitação DEFERIDA. Com base nas informações presentes no processo, declara-se que o imóvel possui lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em maior área, pelo conjunto dos contribuintes números 130.150.0027-5, 130.151.0001-6, 130.153.0001-5 e 130.154.0001-5. As informações prestadas nos termos deste despacho serão válidas por 90 (noventa) dias, a contar da data de informação do solicitante, conforme definido no artigo 3º da Ordem Interna
SUBDIVISÃO DE CARTOGRAFIA FISCAL
Despacho deferido | Documento: 166767256
DESPACHODeclaração de Existência/Inexistência de Lançamento Fiscal e Inscrição no Cadastro
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43