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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 83

DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

83 – São Paulo, 71 (261)

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1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

prosperar. De acordo com a tabela V da Lei 10.235/ 1986, o tipo-padrão adequado para o imóvel em tela é o 5-B. Ademais, o uso a ser fixado no Cadastro Imobiliário Fiscal é “estacionamento”.

se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 10/03/2026;

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 65.599/2026 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

2.1. NL(s) 02/2020, 02/2021, 02/2022, 02/2023, 01/2024 e 01/2025: vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/06/2023 (NLs 02), 10/02/2024 (NL 01/2024) e 10/02/2025 (NL 01/2025): INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 02/ 2020, 02/2021, 02/2022, 02/2023, 01/2024 e 01/2025, referente(s) ao imóvel de SQL nº 175.158.0068-1, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.

2.2. NL(s) 01/2026 vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006);

9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC. Decisão Tributária | Documento: 166686128 DECISÃO TRIBUTÁRIA

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2020 a 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

Processo nº: 6017.2026/0030528-5

5.2. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 175.158.0068-1, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE ,

SQL nº: 090.444.0502-0

Interessado(a): ADILSON MARQUES JACOB FAGUNDES - CPF/CNPJ nº XXX.417.568-XX

3.1. Dados da construção: área construída para 8,24 m2 ; padrão da construção para 1-B; área ocupada para 8,24 m²; número de pavimentos para 2; ano de construção corrigido (ACC) para 2018.

determinando a alteração da área construída e da área ocupada para 21 m², do número de pavimentos para 1, do ACC para 2022, do tipo-padrão para 5-B, e do uso para estacionamento, a partir de 01/2026.

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

Notificação(ões) nº: 02/2026

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário (somente em relação à parte conhecida da impugnação) dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

4.1. Em relação à(s) NL(s) nº 02/2020, 02/2021, 02/ 2022, 02/2023, 01/2024 e 01/2025, a presente impugnação foi efetuada intempestivamente - estando, portanto, em desconformidade com o que determina o art. 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 -, não devendo ser conhecida, de acordo com o estabelecido no art. 30, § 1º, do mesmo diploma legal.

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 03/05/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/06/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

4.2. Em relação à(s) NL(s) nº 01/2026, a presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.

3.1. Dados do terreno: tipo de terreno para normal, sob a alegação de que o terreno não se encontra em esquina, por não haver confluência com a Rua Quararibéia.

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4.3. Acerca dos dados da construção , por meio de imagens extraídas da Rede Mundial de Computadores (doc. 166272787) constata-se que a construção anterior foi demolida, dando origem, em 2019, a um estacionamento. No exercício de 2019 foi incluída construção de 8,24 m² declarada pelo impugnante. Além disso, verificou-se que foi construída nova estrutura no exercício de 2023, medindo 12,74 m². Dessa forma, o total da área construída monta 20,98 m². Ressalta-se que, de acordo com a disciplina do artigo 28, §1°, do Decreto 52.884/2011, quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. Portanto, a área construída e a área ocupada devem ser alteradas para 21 m², e o número de pavimentos para 1, a partir de 01/2026. Quanto ao Ano de Construção Corrigido, seguindose os ditames do artigo 31, § 2°, inciso II, do Decreto n° 52.884/2011, foi efetuada ponderação das idades das construções concluídas em exercícios distintos, chegando-se ao ACC de 2022, que deve ser atualizado para o SQL a partir de 01/2026.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

4.2. No que se refere aos dados do terreno , inicialmente, destaca-se que esquina é definida como o canto exterior formado por dois planos que se interceptam. Na acepção geométrica, trata-se do ponto em que duas linhas se encontram, formando um ângulo. A definição de esquina, portanto, está relacionada de forma direta à conformação física do terreno e à relação angular existente entre seus alinhamentos, independentemente de elementos urbanísticos que possam estar presentes no local.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

A correta definição do tipo de terreno possui especial relevância para fins de constituição do crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que a legislação

4.2. Quanto ao padrão construtivo, por se tratar de um estacionamento, o requerimento de fixação de tipo residencial efetuado pelo impugnante não deve

6.5. Em relação à parte não conhecida da impugnação , a instância administrativa encontra-

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43