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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/10/2026 · pág. 160

DOMRO 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4339

CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO

Não haverá exigência de garantia contratual de execução, nos termos do artigo 96 da Lei n.º 14.133/2021, considerando a natureza específica do contrato e o baixo risco associado às obrigações contratadas por ser uma contratação de fornecimento comum e de baixo valor.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

Os direitos, deveres e sanções decorrentes desta contratação serão regidos pelas disposições constantes da Lei nº 14.133/2021, especialmente no Capítulo I – Das Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163), bem como por normas complementares e pelas cláusulas abaixo, com foco na responsabilização por falhas que possam comprometer a entrega adequada dos produtos.

Estarão sujeitas à apuração e penalização as seguintes condutas:

Entrega parcial do objeto ou em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência;

Recusa ou atraso injustificado na substituição de produto entregue com defeitos ou em desconformidade com as especificações técnicas, contrariando as obrigações assumidas;

Inexecução total do objeto, caracterizada pela ausência de entrega dos bens pactuados;

Atraso injustificado na entrega dos produtos, em descumprimento aos prazos estabelecidos; Apresentação de documentação ou declarações falsas durante a execução da contratação;

Prática de atos fraudulentos relacionados à entrega ou à composição dos itens contratados;

Conduta inidônea ou desleal, inclusive tentativa de fraudar ou burlar cláusulas contratuais;

Prática de atos lesivos à Administração Pública, nos termos da legislação aplicável, inclusive a Lei nº 14.133/2021, a Lei nº 8.429/1992 e a Lei nº 12.846/2013, quando cabível.

As seguintes sanções poderão ser aplicadas, observados o contraditório e a ampla defesa:

Advertência, quando a infração for considerada de menor gravidade, como inexecução parcial sem danos significativos;

Impedimento de licitar e contratar, em caso de reincidência, atraso injustificado, ou entrega de material incompatível com a especificação que comprometa o uso;

Declaração de inidoneidade, em situações que envolvam dolo, fraude, falsidade ou dano grave à Administração; Multa, nas seguintes modalidades: Será aplicada multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total dessa parcela. Essa multa tem natureza compensatória pelo descumprimento do prazo de entrega, sendo devida a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo definido neste termo, salvo justificativa formal aceita pela Administração. Compensatória: Serão aplicadas multas compensatórias nos seguintes casos, conforme a natureza e a gravidade da infração: Alínea “a” – Inexecução parcial sem prejuízo relevante: multa de 1% a 8% sobre o valor total do instrumento contratual;

Alínea “b” – Recusa ou atraso injustificado na substituição de produto com defeito: multa de 5% a 15% sobre o valor total do instrumento contratual; Alínea “c” – Inexecução total do objeto contratado: multa de 15% a 30% sobre o valor total do instrumento contratual; Alínea “d” – Atraso injustificado na entrega: multa de 0,5% a 10% sobre o valor da parcela afetada;

Alínea “e” – Apresentação de documentação falsa ou declaração enganosa: multa de 5% a 8% sobre o valor total do instrumento contratual; Alínea “f” – Prática de ato fraudulento na execução do objeto: multa de 10% a 20% sobre o valor total do instrumento contratual, além da possibilidade de declaração de inidoneidade, dada a gravidade do ato e o risco à integridade da contratação pública; Alínea “g” – Conduta inidônea ou fraude de qualquer natureza: multa de 10% a 20% sobre o valor total do instrumento contratual, sem prejuízo da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, conforme o disposto na Lei nº 14.133/2021.

Alínea “h” – Prática de ato lesivo à Administração Pública, conforme previsto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção): multa de 10% a 20%
sobre o valor total do instrumento contratual, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, como a declaração de inidoneidade e o
encaminhamento à autoridade competente para apuração de responsabilidade civil e penal.
As sanções acima podem ser aplicadas cumulativamente com multa, nos termos do art. 156, §7º da Lei nº 14.133/2021.
Será assegurado ao contratado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, contado da intimação oficial (art. 157 da Lei nº
14.133/2021).
Caso o valor da multa exceda o montante a receber, a diferença será cobrada judicialmente. O pagamento voluntário poderá ser feito no prazo de até
30 (trinta) dias após a notificação formal.
A apuração das infrações será feita mediante processo administrativo específico, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, observando-se os
ritos previstos na Lei nº 14.133/2021.
Na aplicação das penalidades, serão considerados: a gravidade da infração, as circunstâncias do caso, os danos causados, e eventual existência de
programa de integridade implantado pela empresa.
Caso as infrações também sejam tipificadas como atos lesivos à Administração Pública conforme legislação correlata, o processo poderá ser
unificado, nos termos da legislação aplicável.
A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada, com extensão das sanções aos seus administradores, quando houver abuso de
direito, fraude ou confusão patrimonial.
A contratante deverá informar as sanções aplicadas nos cadastros nacionais competentes (CEIS/CNEP), conforme a legislação vigente.
As penalidades de impedimento e inidoneidade poderão ser objeto de reabilitação, conforme previsto em lei.
Multas e indenizações devidas poderão ser compensadas com créditos da contratada junto à Administração, conforme regulamentação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no
artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o
contrato
Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
Indenizações e multas.
A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida
indenização por meio de termo indenizatório (art. 131,_caput,_da Lei n.º 14.133, de 2021).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)

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