DOMRO 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4339
CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
Não haverá exigência de garantia contratual de execução, nos termos do artigo 96 da Lei n.º 14.133/2021, considerando a natureza específica do contrato e o baixo risco associado às obrigações contratadas por ser uma contratação de fornecimento comum e de baixo valor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
Os direitos, deveres e sanções decorrentes desta contratação serão regidos pelas disposições constantes da Lei nº 14.133/2021, especialmente no Capítulo I – Das Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163), bem como por normas complementares e pelas cláusulas abaixo, com foco na responsabilização por falhas que possam comprometer a entrega adequada dos produtos.
Estarão sujeitas à apuração e penalização as seguintes condutas:
Entrega parcial do objeto ou em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência;
Recusa ou atraso injustificado na substituição de produto entregue com defeitos ou em desconformidade com as especificações técnicas, contrariando as obrigações assumidas;
Inexecução total do objeto, caracterizada pela ausência de entrega dos bens pactuados;
Atraso injustificado na entrega dos produtos, em descumprimento aos prazos estabelecidos; Apresentação de documentação ou declarações falsas durante a execução da contratação;
Prática de atos fraudulentos relacionados à entrega ou à composição dos itens contratados;
Conduta inidônea ou desleal, inclusive tentativa de fraudar ou burlar cláusulas contratuais;
Prática de atos lesivos à Administração Pública, nos termos da legislação aplicável, inclusive a Lei nº 14.133/2021, a Lei nº 8.429/1992 e a Lei nº 12.846/2013, quando cabível.
As seguintes sanções poderão ser aplicadas, observados o contraditório e a ampla defesa:
Advertência, quando a infração for considerada de menor gravidade, como inexecução parcial sem danos significativos;
Impedimento de licitar e contratar, em caso de reincidência, atraso injustificado, ou entrega de material incompatível com a especificação que comprometa o uso;
Declaração de inidoneidade, em situações que envolvam dolo, fraude, falsidade ou dano grave à Administração; Multa, nas seguintes modalidades: Será aplicada multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total dessa parcela. Essa multa tem natureza compensatória pelo descumprimento do prazo de entrega, sendo devida a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo definido neste termo, salvo justificativa formal aceita pela Administração. Compensatória: Serão aplicadas multas compensatórias nos seguintes casos, conforme a natureza e a gravidade da infração: Alínea “a” – Inexecução parcial sem prejuízo relevante: multa de 1% a 8% sobre o valor total do instrumento contratual;
Alínea “b” – Recusa ou atraso injustificado na substituição de produto com defeito: multa de 5% a 15% sobre o valor total do instrumento contratual; Alínea “c” – Inexecução total do objeto contratado: multa de 15% a 30% sobre o valor total do instrumento contratual; Alínea “d” – Atraso injustificado na entrega: multa de 0,5% a 10% sobre o valor da parcela afetada;
Alínea “e” – Apresentação de documentação falsa ou declaração enganosa: multa de 5% a 8% sobre o valor total do instrumento contratual; Alínea “f” – Prática de ato fraudulento na execução do objeto: multa de 10% a 20% sobre o valor total do instrumento contratual, além da possibilidade de declaração de inidoneidade, dada a gravidade do ato e o risco à integridade da contratação pública; Alínea “g” – Conduta inidônea ou fraude de qualquer natureza: multa de 10% a 20% sobre o valor total do instrumento contratual, sem prejuízo da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, conforme o disposto na Lei nº 14.133/2021.
| Alínea “h” – Prática de ato lesivo à Administração Pública, conforme previsto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção): multa de 10% a 20% sobre o valor total do instrumento contratual, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, como a declaração de inidoneidade e o encaminhamento à autoridade competente para apuração de responsabilidade civil e penal. |
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| As sanções acima podem ser aplicadas cumulativamente com multa, nos termos do art. 156, §7º da Lei nº 14.133/2021. |
| Será assegurado ao contratado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, contado da intimação oficial (art. 157 da Lei nº 14.133/2021). |
| Caso o valor da multa exceda o montante a receber, a diferença será cobrada judicialmente. O pagamento voluntário poderá ser feito no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação formal. |
| A apuração das infrações será feita mediante processo administrativo específico, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, observando-se os ritos previstos na Lei nº 14.133/2021. |
| Na aplicação das penalidades, serão considerados: a gravidade da infração, as circunstâncias do caso, os danos causados, e eventual existência de |
| programa de integridade implantado pela empresa. |
| Caso as infrações também sejam tipificadas como atos lesivos à Administração Pública conforme legislação correlata, o processo poderá ser unificado, nos termos da legislação aplicável. |
| A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada, com extensão das sanções aos seus administradores, quando houver abuso de direito, fraude ou confusão patrimonial. |
| A contratante deverá informar as sanções aplicadas nos cadastros nacionais competentes (CEIS/CNEP), conforme a legislação vigente. As penalidades de impedimento e inidoneidade poderão ser objeto de reabilitação, conforme previsto em lei. |
| Multas e indenizações devidas poderão ser compensadas com créditos da contratada junto à Administração, conforme regulamentação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX) |
| O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. |
| Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. |
| A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato |
| Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: |
| Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; |
| Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; |
| Indenizações e multas. |
| A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131,_caput,_da Lei n.º 14.133, de 2021). |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
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