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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 14/10/2026 · pág. 60

DOMRS 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4435

§ 2º Quando utilizado, o consentimento deverá ser livre, informado, inequívoco, específico e passível de revogação, devendo ser mantida evidência de sua obtenção.

Art. 29 . O tratamento de dados pessoais sensíveis receberá salvaguardas reforçadas, acesso restrito e medidas de segurança proporcionais aos riscos.

Art. 30. O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes observará o seu melhor interesse, com informação adequada, minimização, controle de acesso e avaliação específica dos riscos. Parágrafo único . Os tratamentos que envolvam idosos, pessoas com deficiência, vítimas de violência, beneficiários de assistência social ou outros grupos em situação de vulnerabilidade deverão considerar riscos agravados de discriminação, fraude, exposição e dano. Seção III

Da Transparência, dos Avisos de Privacidade e dos Direitos dos Titulares

Art. 31. Os órgãos e as unidades deverão prestar informações claras, precisas, facilmente acessíveis e atualizadas sobre as operações de tratamento, observados os sigilos legais e as regras de transparência aplicáveis ao Poder Público.

§ 1º Os avisos de privacidade deverão informar, conforme o contexto, a identidade do controlador e o contato do encarregado, as categorias de dados tratados, as finalidades e bases legais, a forma e a duração do tratamento, os compartilhamentos relevantes, os direitos dos titulares e os canais para seu exercício.

§ 2º A publicidade e a transparência administrativa não autorizam a divulgação indiscriminada de dados pessoais, devendo ser conciliadas com os princípios da necessidade, adequação, segurança e prevenção e com a Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 32. O Município assegurará mecanismos para o exercício dos direitos previstos na LGPD, observadas as particularidades do tratamento pelo Poder Público, as obrigações legais de conservação e os direitos de terceiros.

§ 1º Os pedidos serão recebidos pelos canais oficiais e submetidos à verificação de identidade proporcional ao risco, vedada a exigência de certificado digital como única forma de autenticação quando outro meio idôneo e seguro estiver disponível.

§ 2º As respostas serão prestadas em linguagem clara e conterão, conforme o caso, a providência adotada, o fundamento legal de eventual negativa e a orientação para revisão ou recurso.

§ 3º A correção, anonimização, bloqueio ou eliminação dependerá da verificação da procedência do pedido e não será realizada quando houver obrigação legal, necessidade de conservação, preservação de direitos ou outra hipótese legítima prevista na LGPD.

Seção IV

Dos Operadores, da Segurança e dos Deveres dos Usuários

Art. 33. Os operadores deverão tratar os dados pessoais exclusivamente conforme as instruções documentadas do Município e comunicar imediatamente qualquer incidente, solicitação de titular ou determinação de autoridade relacionada aos dados tratados. Art. 34. O acesso a dados pessoais será individualizado, limitado à necessidade funcional, periodicamente revisado e revogado nos desligamentos ou mudanças de atribuição.

Art. 35. Os documentos físicos e digitais que contenham dados pessoais serão armazenados em locais e sistemas autorizados, com controles proporcionais à classificação e aos riscos, vedada a utilização de serviços, equipamentos, contas ou mídias pessoais sem autorização.

Art. 36. Constituem deveres dos agentes públicos, estagiários, contratados e demais usuários autorizados:

I - acessar e utilizar dados pessoais somente para finalidades funcionais autorizadas;

II - não compartilhar credenciais nem permitir o uso de sua conta por terceiros;

III - utilizar canais, sistemas e equipamentos institucionais autorizados;

IV - verificar destinatários e anexos antes do envio de informações; V - proteger documentos físicos e bloquear a tela dos equipamentos quando se afastar;

VI - não consultar, copiar, fotografar ou divulgar dados por curiosidade ou interesse pessoal;

VII - eliminar documentos e mídias de modo seguro, observadas as normas de gestão documental;

VIII - comunicar imediatamente incidentes, perdas, envios incorretos, acessos indevidos ou outras irregularidades;

IX - participar das capacitações obrigatórias;

X - observar os deveres de confidencialidade e as demais normas municipais.

Parágrafo único. O dever de confidencialidade permanece após o encerramento do vínculo funcional ou contratual.

CAPÍTULO VIII

DA CAPACITAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 37. O Município manterá Plano Permanente de Capacitação em Privacidade e Proteção de Dados, aprovado por ato próprio, com formação inicial, reciclagem periódica, conteúdo orientado por riscos e registro das atividades e dos participantes.

Art. 38. O Comitê elaborará relatório anual de implementação e conformidade, contendo, no mínimo, indicadores, inventários concluídos, riscos identificados, solicitações de titulares, incidentes, contratos adequados, capacitações realizadas e plano de ação para o período seguinte.

Art. 39. As unidades deverão demonstrar a conformidade por meio de inventários, avaliações de risco, RIPDs, registros de solicitações, contratos, relatórios de incidentes, controles técnicos, atas e demais evidências pertinentes.

Art. 40. O descumprimento deste Decreto poderá ensejar apuração de responsabilidade funcional, civil, administrativa e penal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. Serão aprovados e atualizados por atos próprios, observadas as competências administrativas:

I - a Política de Segurança e Classificação da Informação;

II - o Plano de Resposta a Incidentes com Dados Pessoais;

III - o Plano de Ação e o cronograma de adequação;

IV - o Plano Permanente de Capacitação;

V - os procedimentos, formulários, modelos e demais instrumentos operacionais necessários à execução deste Decreto.

Art. 42. No prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste Decreto:

I - será designado o encarregado pelo tratamento de dados pessoais e seu substituto;

II - serão designados os membros do Comitê;

III - cada secretaria indicará ponto focal titular e substituto.

Art. 43. No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto, deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico oficial o contato e as formas de atuação do encarregado, as informações de transparência previstas neste Decreto e o canal de atendimento aos titulares.

Art. 44. No prazo de 60 (sessenta) dias, deverão ser aprovados os instrumentos previstos nos incisos I a IV do art. 41 e realizada capacitação inicial dos pontos focais e das unidades prioritárias.

Art. 45. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, as áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Recursos Humanos e Tributação deverão concluir a primeira versão de seus inventários de dados pessoais e avaliações de risco.

Art. 46. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as demais unidades deverão concluir a primeira versão de seus inventários de dados pessoais, sem prejuízo da atualização contínua.

Art. 47. O encarregado e o Comitê poderão expedir orientações e modelos complementares, observadas as competências das áreas Jurídica, de Tecnologia da Informação, de Controle Interno e das demais unidades.

Art. 48. A execução das providências e o cumprimento dos prazos deverão ser documentados no processo administrativo instaurado para a adequação à LGPD, com a juntada dos atos, atas, inventários, relatórios, comprovantes de publicação, capacitação e demais evidências.

Art. 49. Fica revogado o Decreto Municipal nº 6.173, de 11 de setembro de 2023.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Glorinha – RS, em 07 de outubro de 2026.

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