DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
- Assinatura do Veterinário ou Funcionário do Serviço de Inspeção: 10. Data limite para a devolução do RNC respondido: 11. Resposta do Gerente do Estabelecimento (ações imediatas): 12. Resposta do Gerente do Estabelecimento (cronograma de ações planejadas): Este documento é uma notificação escrita da falha em atender as exigências regulamentares podem resultar em adicional ação administrativa e legal. 13. Assinatura do Gerente do Estabelecimento: 14. Data: 15. Assinatura de verificação do Veterinário ou Funcionário do SIM: 16. Data: ( ) Efetivas ( ) Não Efetivas Novo RNC no:
MODELO 6.5.8 – MODELO DE ENTREGA DE RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE
Ao Senhor(a)
Prezado(a) Senhor(a),
Por meio deste, entrego a relação de Relatório(s) de Não Conformidade (RNC), identificado_ , na unidade_, localizado _. O relatório de não conformidade em Anexo é referente ao n° , onde a empresa deve apresentar o(s) plano(s) de ação(ões) imediata(s) e planejada(s) para os mesmos. Os relatórios devem ser respondidos e entregues ao serviço de inspeção até a data de _.
_, de de_____ 20 .
Atenciosamente,
Assinatura e Carimbo do Fiscal de Inspeção
ANEXO 7. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
7.1 Objetivos
Estabelecer o procedimento operacional padrão que possibilita regulamentar as penalidades que serão aplicadas quando da ocorrência de infrações pelos estabelecimentos.
7.2 Definição
Consideram-se infrações o ato ou efeito de infringir as regras.
7.3 Aplicação
Aplica-se a todos os estabelecimentos registrados no SIM, responsáveis do SIM e Assessores Jurídicos, Secretários de Agricultura de Prefeitos dos Munícipios conveniados.
7.4 Procedimentos para Aplicação de Sanções
Na Lei de criação do serviço de inspeção - SIM do município são previstas as sanções legais conforme o que segue: Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em caráter administrativo.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, que varia entre e , nos casos não compreendidos no inciso I;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 2º As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos casos de:
I - artifício;
II - ardil;
III - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
§ 3º O valor da multa será definido levando-se em conta:
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