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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 481

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

XVI - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo SIM/POA; XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencida em desacordo com os critérios estabelecidos na legislação; XVIII - sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse aos órgãos fiscalizadores e ao consumidor; XIX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM/POA; XX - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens; XXI - adulterar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; XXII - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; XXIII - embaraçar a ação de servidor do SIM/POA no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização; XXIV - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar se o servidor do SIM/POA; XXV - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública; XXVI - utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana; XXVII - utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana; XXVIII - fraudar documentos oficiais;

XXIX- não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados; XXX - deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM/POA nos prazos regulamentares;

XXXI - prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ao SIM/POA; XXXII - por aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;

XXXIII - importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados;

XXXIV - iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro; XXXV - utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas ao SIM/POA; XXXVI - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao SIM/POA;

XXXVII - receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente; XXXVIII - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; XXXIX - não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados. Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os produtos de origem animal que: I - apresentem-se alterados; II - apresentem-se adulterados; III - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento; IV - contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor; V - contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica; VI - contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos em normas complementares e em legislação específica; VII - revelem-se inadequados aos fins a que se destinam; VIII - sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante; IX - sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto; X - apresentem embalagens estufadas; XI - apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração; XII - estejam com o prazo de validade expirado; XIII - não possuam procedência conhecida; ou XIV - não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária. Outras situações não previstas nos incisos de I a XXXIX podem tornar as matérias-primas e os produtos impróprios para consumo humano, conforme critérios definidos pelo SIM/POA. Além dos casos acima, as carnes ou os produtos cárneos devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando: I - sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Decreto e em normas complementares; II - estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a presença de mofos seja uma consequência natural de seu processamento tecnológico; ou III - estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por insetos ou roedores. IV - são ainda considerados impróprios para consumo humano a carne ou os produtos cárneos obtidos de animais ou matérias-primas animais não submetidos à inspeção sanitária oficial.

Além dos casos previstos nos incisos de I a XXXIX, o pescado ou os produtos de pescado devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando: I - estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante; II - apresentem sinais de deterioração; III - sejam portadores de lesões ou doenças; IV - apresentem infecção muscular maciça por parasitas; V - tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados pelo SIM/POA; VI - tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca; VII - apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas.

Além dos casos previstos nos incisos de I a XXXIX, os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se encontram, quando apresentem:

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