DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
c) Utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica; d) Expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas; e) Ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
f) Elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no SIM/POA; g) Expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados no SIM/POA;
h) Deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM/POA nos prazos regulamentares.
- No valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) Desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal;
b) Desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;
c) Omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
d) Receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência; e) Utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica; f) Não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao SIM/POA relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; g) Adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em estabelecimento não registrado em nenhum serviço de inspeção ou quando este estiver fora do seu âmbito de comercialização; h) Fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada; i) Elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo SIM/POA; j) Prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ao SIM/POA; k) Apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade. 3. No valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais): a) Utilizar produtos com prazo de validade vencida em desacordo com os critérios estabelecidos em normas complementares; b) Sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM/POA e ao consumidor; c) Fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM/POA;
| d) Ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens; |
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| e) Adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; |
| f) Simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; |
| g) Embaraçar a ação de servidor do SIM/POA no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os |
| trabalhos de fiscalização; |
| h) Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar se o servidor do SIM/POA; |
| i) Produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública; |
| j) Utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ousem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana; |
| k) Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM/POA e mantidos sob a guarda do estabelecimento; l) Fraudar documentos oficiais; |
| m) Não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados; n) Prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao SIM/POA; |
| o) Receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, |
| p) Acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente; q) Descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; |
| r) Não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados. |
| III - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; |
| IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se |
| verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; VI - cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento. |
| As multas previstas serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. |
| A suspensão de atividades de que trata o inciso IV e a interdição de que trata o inciso V do caput serão levantadas nos termos do disposto no art. 517 e art. 517-A do decreto 9013 de 29/03/2017 e suas alterações. |
| Se a interdição total ou parcial não for levantada, após doze meses, será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento. As sanções de que tratam os incisos IV e V poderão ser aplicadas de forma cautelar, sem prejuízo às medidas cautelares previstas no art. 495 do decreto nº9013 de 29/03/2017 e suas alterações. |
| As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências. |
| Aos que cometerem outras infrações a este Decreto ou às normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre dez e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes. |
| a) São consideradas circunstâncias atenuantes: |
| I - o infrator ser primário na mesma infração; |
| II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; |
III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; |
| IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé; V - a infração ter sido cometida acidentalmente; |
| VI - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; |
| VII - a infração não afetar a qualidade do produto; (Decreto 10.468, 2020). |
| VIII - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa; |
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