Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/10/2026 · pág. 125

DOMRO 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4340

8.15. A CONTRATADA deverá orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato;

8.16. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na aquisição dos objetos solicitados, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado. 9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

9.1. Além das obrigações resultantes da aplicação da Lei nº 14.133/21 e demais normas pertinentes, são obrigações da CONTRATANTE: 9.2. Emitir a Nota de Empenho ou instrumento equivalente para formalização da contratação.

9.3. Receber, acompanhar e fiscalizar a execução do objeto por meio de servidor ou comissão designada .

9.4. Verificar a conformidade do equipamento entregue com as especificações estabelecidas neste Termo de Referência.

9.5. Rejeitar, no todo ou em parte, o equipamento entregue em desacordo com as especificações.

9.6. Notificar a contratada sobre irregularidades verificadas na execução do objeto.

9.7. Prestar as informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento do contrato ou instrumento equivalente.

9.8. Efetuar o pagamento após o recebimento definitivo do equipamento, instalação e atesto da Nota Fiscal .

9.9. Aplicar as sanções administrativas cabíveis em caso de descumprimento das obrigações contratuais.

9.10. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias conforme determina o Inciso XI do artigo 92 da Lei 14.133/2021.

9.11. Cumprir todas as demais cláusulas do presente contrato.

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL

10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução para esta licitação.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

11.1. As despesas com o objeto desta contratação serão custeadas com recursos oriundos da seguinte Dotação Orçamentária, Programa de Trabalho e Elemento de Despesas, também explicitados e constantes da respectiva Nota de Empenho:

- Projeto Atividade: 08.31.10.302.329.2.296 - Fonte de Recursos: 1500; Elemento de Despesa: 499052; conforme Nota de Empenho nº4029/2026 no valor de R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais); id.1677706

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

12.1. O fornecedor que, sem justa causa, deixar de cumprir as obrigações assumidas ou infringir os preceitos legais aplicáveis ficará sujeito às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 , observada a natureza e a gravidade da infração cometida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

12.1.1. Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I – Advertência , quando não se justificar a aplicação de penalidade mais grave.

II – Multa , nos seguintes termos:

a) Em caso de atraso injustificado na entrega do objeto, multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia sobre o valor da parcela em atraso, limitada a 30% (trinta por cento);

b) Em caso de atraso injustificado na substituição de item rejeitado, multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia sobre o valor do item, limitada a 10 (dez) dias;

c) Persistindo o atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser aplicada multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do item, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;

d) No caso de descumprimento total da obrigação, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação;

e) No caso de descumprimento parcial, poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.

f) Caso a multa a ser aplicada ultrapasse os limites fixados nas alíneas ―a‖ e ―b‖, poderá ser aplicada sanção mais grave prevista no Inciso III deste item, concomitantes e sem prejuízo de outras cominações; III – Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo previsto no art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.

a) Pelo descumprimento total, será aplicada multa de 10% sobre o valor contratado;

b) Pelo descumprimento parcial, será aplicada multa de 5% sobre o valor do contrato, levando em consideração para fixação do valor final, a relevância da parcela inadimplida;

c) Na hipótese de a empresa recusar-se a formalizar o contrato no prazo informado, durante a vigência da proposta, caracteriza-se a inexecução total da obrigação assumida.

IV – Impedimento de licitar e contratar; Art. 156, inciso III da Lei nº 14.133/2021.

V – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com fulcro no Art. 156, da Lei nº 14.133/2021, quando a CONTRATADA deixar de cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé.

12.2. A aplicação das penalidades previstas neste item não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do contrato , quando cabível.

12.3. A aplicação das penalidades será precedida da concessão de oportunidade para exercício da ampla defesa e do contraditório, por parte do contratado, na forma da lei.

12.4. Reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.

12.5. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no Cadastro de Fornecedores do Município de Porto Velho/RO. Em caso de suspensão de licitar, o licitante será descredenciado pelo mesmo período, sem prejuízo da cobrança das multas.

12.6. A reabilitação poderá ser concedida pela autoridade competente após decorrido o prazo da sanção e desde que a Contratada tenha ressarcido integralmente a Administração pelos prejuízos causados;

12.7. Os prazos para adimplemento das obrigações podem ser prorrogados nos casos e condições previstas no art. 92 da Lei nº 14.133/2021, desde que o pedido seja apresentado por escrito, de forma fundamentada e instruída com documentos, antes do vencimento da obrigação.

12.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Municipal.

12.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF pela Contratante.

12.10 . No mais, em casos de inadimplemento, aplicam-se as sanções, as formas, os prazos e demais prerrogativas previstas nos arts. 95 à 130 do Decreto Municipal Lei 18.892/2023. (SANÇÕES ADMINISTRATIVAS);

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

13.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

13.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e º com os princípios do art. 6 da LGPD.

13.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

13.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

13.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

13.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

www.diariomunicipal.com.br/arom 125