DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
Trata-se de Pedido de Impugnação e esclarecimentos referente ao Edital do Pregão Eletrônico nº 031/2026, interposto pela empresa NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. – CNPJ Nº 04.104.117/0007-61 , enviado através da Plataforma BLL, em 08/10/2026 às 17h:25min (peça juntada aos autos).
A impugnante, inicialmente, solicitou esclarecimento quanto à possibilidade de fornecimento de veículo com pintura original de fábrica na cor Branco Diamond (perolizada), considerando que o edital estabelece a exigência de cor predominante branca.
Apresentou impugnação em relação à capacidade do porta-malas, quanto à exigência mínima de 500 litros, argumentando que o veículo de sua fabricação dispõe de capacidade de 466 litros. Sustentou que a diferença de 34 litros seria pouco significativa e poderia restringir indevidamente a competitividade do certame, requerendo a redução da capacidade mínima para 466 litros, com a consequente alteração e republicação do edital.
2 DA ADMISSIBILIDADE
A apresentação da impugnação ao edital foi enviada através da Plataforma BLL, em 08/10/2026 às 17h:25min, portanto tempestiva, pois a abertura das propostas e disputa de lances do Pregão Eletrônico nº031/2026 estavam definidos para a data de 20/10/2026 às 10:00 horas, através da plataforma BLL.
3 DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO
A empresa NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. – CNPJ
Nº 04.104.117/0007-61 , apresentou pedido de impugnação e esclarecimento ao Edital do Pregão Eletrônico nº 031/2026, o qual tem por objeto a Contratação de pessoa jurídica para aquisição de Veículo Sedan, conforme especificações constantes no ANEXO VII - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO OBJETO.
A impugnante questiona a possibilidade de fornecer um veículo na cor Branco Diamond (perolizada), em vista da exigência de cor predominantemente branca no edital. Além disso, impugnou a exigência mínima de capacidade do porta-malas de 500 litros, argumentando que o veículo oferece 466 litros, considerando a diferença de 34 litros insignificante e solicitando a redução da capacidade mínima para 466 litros, com a alteração e republicação do edital.
4 DA ANÁLISE E JULGAMENTO
Primeiramente, faço constar que o edital foi elaborado e definido baseado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que atendesse as necessidades do departamento solicitante, e ao município de Porto Amazonas.
A análise da presente impugnação deve observar os princípios e normas que regem as contratações públicas, especialmente os previstos na Lei nº 14.133/2021.
A presente impugnação foi encaminhada ao Departamento Municipal de Administração e a Procuradoria Jurídica do Município, o qual emitiu o Parecer Jurídico n°242/2026-PJ, concluindo pelo acolhimento do pedido de esclarecimento relativo à cor, pelo indeferimento da impugnação referente à capacidade do porta-malas e pela manutenção da data prevista para a sessão pública.
4.1 Quanto ao pedido de esclarecimento referente à cor do veículo
O edital estabelece, no item 10.1 do Anexo VII, que o veículo deverá possuir a cor predominante branca.
A empresa NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. – CNPJ Nº 04.104.117/0007-61 questionou a possibilidade de fornecimento de veículo com pintura original de fábrica na cor Branco Diamond, de acabamento perolizado, alegando que essa tonalidade corresponde à opção disponibilizada pela fabricante para o modelo ofertado.
Sobre o assunto, o Departamento Municipal de Administração, por meio do Ofício nº 257/2026, manifestou-se favoravelmente à aceitação da referida tonalidade, entendendo que o acabamento perolizado mantém a cor predominante branca e não prejudica a finalidade da aquisição ou as diretrizes do convênio.
O entendimento foi corroborado pela Procuradoria Geral do Município no Parecer Jurídico nº 242/2026-PJ, que reconheceu a possibilidade de interpretação da exigência editalícia de modo a
abranger variações de acabamento, desde que a cor ―branca‖ permaneça predominante.
Assim, considerando que o esclarecimento não modifica a especificação essencial do objeto nem altera as condições de participação no certame, ACOLHO o pedido de esclarecimento, confirmando que será aceita a pintura original de fábrica na cor Branco Diamond, perolizada, desde que mantida a predominância da cor branca e observadas as demais exigências do edital e do convênio.
4.2 Quanto a impugnação referente à capacidade mínima do porta-malas
A impugnante questiona a exigência prevista no item 10.3 do Anexo VII do edital, que estabelece capacidade mínima de 500 litros para o porta-malas do veículo Sedan, solicitando sua redução para 466 litros, capacidade indicada para o modelo que pretende ofertar.
Alega, em síntese, que a diferença de 34 litros seria irrisória e que a manutenção do requisito poderia restringir a competitividade do procedimento licitatório.
Entretanto, a análise da questão deve considerar as justificativas técnicas apresentadas pelo setor demandante e as condições específicas da contratação. Conforme esclarecido pelo Departamento Municipal de Administração no Ofício nº 257/2026, a exigência de capacidade mínima de 500 litros decorre do documento Características Técnicas do Equipamento – Modelo 07 – SECID 2025, item 10.3, utilizado como referência para a aquisição vinculada ao Convênio nº 387/2026, firmado com a Secretaria de Estado das Cidades do Paraná (SECID) e o Paranacidade.
A observância das especificações técnicas vinculadas ao convênio é necessária para assegurar a conformidade da aquisição com a documentação aprovada e com as condições aplicáveis à utilização dos recursos transferidos.
Além disso, o Departamento de Administração justificou a necessidade operacional da capacidade estabelecida, considerando que o veículo poderá ser utilizado no atendimento de demandas de diferentes setores municipais, especialmente do Departamento Municipal de Saúde e da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), cujas atividades podem exigir o transporte de equipamentos, insumos e outros materiais necessários à prestação dos serviços.
Sob o aspecto jurídico, o Parecer Jurídico nº 242/2026-PJ concluiu que a exigência possui justificativa técnica e administrativa, encontra respaldo no planejamento da contratação e está vinculada às condições do convênio e às necessidades operacionais informadas pelo setor competente.
A definição das características do objeto deve observar os arts. 18 e 40 da Lei Federal nº 14.133/2021, de modo que as especificações sejam compatíveis com a necessidade administrativa e devidamente fundamentadas. A competitividade deve ser preservada, sem afastar requisitos técnicos justificados e pertinentes à finalidade da contratação.
Nesse contexto, a simples alegação de que a diferença entre 466 e 500 litros seria pouco significativa não é suficiente, por si só, para afastar a especificação adotada, especialmente diante da justificativa técnica apresentada e da vinculação da aquisição às condições estabelecidas pelo órgão repassador dos recursos.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de redução da capacidade mínima do porta-malas de 500 para 466 litros, mantendo-se integralmente a exigência prevista no item 10.3 do Anexo VII do Edital do Pregão Eletrônico nº 031/2026.
4.3. Quanto a necessidade de alteração do edital e de reabertura
de prazo
A impugnante também requereu a alteração e a republicação do edital, com a consequente reabertura dos prazos do certame.
Nos termos do art. 55, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, eventuais modificações no edital devem ser divulgadas pela mesma forma de sua divulgação inicial, com observância dos mesmos prazos, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
No presente caso, o esclarecimento relativo à cor do veículo apenas confirma a admissibilidade de acabamento perolizado que mantém a predominância da cor branca, sem alteração da exigência técnica original. Por sua vez, a impugnação relativa à capacidade do portamalas foi indeferida, permanecendo inalterada a exigência mínima de 500 litros.
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