DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE LEI Nº 1.720/2026, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
.LEI N.º 1.720/2026, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROGERIO GALLINA, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a organização e a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do Município e suas alterações; V- as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e VIII - as disposições gerais.
Parágrafo Único. Integram também a presente lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
III – Relatório de Projetos em Execução, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei complementar nº 101/2000; e
IV – Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal.
CAPÍTULO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027 são as especificadas no Anexo IV desta Lei, sendo estabelecidas por unidades executoras, funções e subfunções, programas de governo e ações de governo, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 será dada maior prioridade:
I - à educação; II - à saúde;
III – à manutenção da administração geral do município;
IV – à promoção do desenvolvimento social e econômico.
§ 2º - A utilização do superávit financeiro de recursos ordinários do ano de 2026 será feita prioritariamente para financiar as ações de governo previstas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal (Anexo IV).
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