DOMPB 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4230
Maria Cecília Nóbrega Licarião Rosemary Teodoro de Oliveira (AUSENTE)
Francisco José Fialho Avelino (conselheiro previdenciário suplente) Conselho Fiscal
Felipe Rafael de Sousa Cordeiro Alexsandro Tomé Ramos
Wellington Di Karlos de Oliveira Gouveia Ramos Pereira Carlos Gilmar Lira Ribeiro
Libéria Deilane Albuquerque dos Santos
David Pierre Gonçalves Pereira (Membro do Comitê de Investimento)
Os ausentes poderão apresentar justificativa na próxima reunião. A ata será digitalizada e publicada no site do IPSOL e no Diário Oficial da FAMUP.
Publicado por: Guilherme Luiz Araujo Souto Gonzaga Batista Código Identificador: 17C9F1A5
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEROÁ
COMISSÃO DE LICITAÇÃO TERMO DE EXTINÇÃO CONSENSUAL DE CONTRATO
Autos nº 260702PE00017-01 Pregão Eletrônico nº 00017/2026 Contrato nº 31701/2026-SDC
O MUNICÍPIO DE TAPEROÁ/PB , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 08.749.525/0001-36, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. GEORGE CIRO MONTEIRO DE FARIAS , doravante denominado CONTRATANTE , e PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S.A ., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.120.343/0001-04 , com sede na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 575, Bairro Centro, Campina Grande/PB, neste ato representado por Leonardo de Lima Gomes Filho , Brasileiro, Casado, Empresário, residente e domiciliado na Rodovia Br 230 Km 09, Cond. Bosque de Intermares Casa 179, Amazonia Park - Cabedelo - PB, CPF nº 046.198.024-09 , Carteira de Identidade nº 2658789 SSP/PB, doravante denominada CONTRATADA , e, em conjunto, PARTES, tendo em vista o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 260702PE00017-01, resolvem celebrar o presente TERMO DE EXTINÇÃO CONSENSUAL , com fundamento no art. 138, inciso II, e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, no art. 151 da mesma Lei e no art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), mediante as cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.
O presente Termo tem por objeto a extinção consensual do Contrato nº 31701/2026-SDC, decorrente do Pregão Eletrônico nº 00017/2026, cujo objeto era a contratação de empresa especializada no fornecimento de acesso à internet, via fibra óptica, para 70 (setenta) pontos localizados nas zonas urbana e rural do Município de Taperoá/PB, a partir da data de assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO HISTÓRICO E DA MOTIVAÇÃO.
O Contrato foi assinado em 31 de julho de 2026, tendo sido expedida Ordem de Serviço em 14 de agosto de 2026, com prazo de 3 (três) dias para início da execução. Até a conclusão do presente Termo, não houve execução de qualquer dos pontos contratados, o que ensejou a Decisão de Extinção Unilateral do Contrato, de 21 de setembro de 2026, proferida nos autos do processo em epígrafe. As PARTES registram que a CONTRATADA respondeu tempestivamente a todas as notificações e comunicações formuladas pela Administração ao longo do processo administrativo, inclusive mediante pedido de reconsideração e recurso administrativo regularmente interpostos, não tendo, contudo, se viabilizado a execução do objeto contratual dentro do prazo pactuado. Diante da interposição de Recurso Administrativo pela CONTRATADA, decidido em 1º de outubro de 2026, e da manifestação de ambas as PARTES pela solução consensual da controvérsia, opta a Administração, por conveniência e oportunidade,
pela conversão da extinção unilateral em extinção consensual, tendo em vista o interesse público na celeridade da solução, na imediata convocação de licitante remanescente para a continuidade da prestação do serviço à população, e na preservação da relação institucional com empresa que presta serviços no Município.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES PENDENTES.
As PARTES declaram que não houve execução de serviços nem pagamentos no âmbito do Contrato, inexistindo valores a pagar ou a restituir por qualquer das PARTES em razão da presente extinção.
CLÁUSULA QUARTA – DA NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO.
A Administração, tendo em vista os fatos apurados nos autos do Processo Administrativo nº 260702PE00017-01, notadamente a inexecução do objeto contratual dentro dos prazos pactuados, opta por não instaurar processo de responsabilização administrativa em decorrência da extinção ora consensualizada, por economia processual e em atenção ao interesse público na celeridade da solução, sem prejuízo do registro dos fatos apurados nos autos do processo administrativo, que permanecem hígidos para os fins de direito. A presente cláusula não importa reconhecimento, pela Administração, de ausência de justo motivo para a extinção contratual, nem afasta os fundamentos da Decisão de Extinção Unilateral de 21 de setembro de 2026 e da Decisão sobre Recurso Administrativo de 1º de outubro de 2026, que permanecem incólumes.
CLÁUSULA QUINTA - DA QUITAÇÃO RECÍPROCA LIMITADA.
As PARTES outorgam-se mútua e recíproca quitação exclusivamente quanto às obrigações financeiras e à execução direta decorrentes do Contrato ora extinto, comprometendo-se a não intentar, uma contra a outra, medida administrativa ou judicial relativa à extinção contratual em si, ressalvado o disposto na Cláusula Quarta quanto à manutenção dos fatos registrados nos autos.
CLÁUSULA SEXTA - DA DESISTÊNCIA RECURSAL.
Com a assinatura deste Termo, a CONTRATADA desiste expressamente do Recurso Administrativo interposto em 28 de setembro de 2026, dando-se por encerrado, quanto a esse ponto, o Processo Administrativo nº 260702PE00017-01.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA CONTRATUAL.
As PARTES registram que não houve exigência de prestação de garantia contratual no âmbito do Contrato nº 31701/2026-SDC, não havendo, portanto, valores ou instrumentos de garantia a serem liberados ou executados em razão desta extinção.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO.
Fica facultado ao CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, convocar os licitantes remanescentes do Pregão Eletrônico nº 00017/2026, na ordem de classificação e nas condições da respectiva proposta, nos termos do art. 90, § 7º, da Lei nº 14.133/2021, ou promover nova licitação, visando à continuidade da prestação do serviço de internet aos pontos originalmente contratados. CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE.
O extrato deste Termo será divulgado no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO.
Fica eleito o foro da Comarca de Taperoá/PB para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Termo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem as PARTES de acordo, firmam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Taperoá/PB, 06 de outubro de 2026.
GEORGE CIRO MONTEIRO DE FARIA S
Prefeito Municipal de Taperoá/PB Município de Taperoá/PB – Contratante
Proxxima Telecomunicacoes S/A
LEONARDO DE LIMA GOMES FILHO
046.198.024–09 Representante Legal
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