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Diário Oficial do Estado do Amapá · 16/10/2026 · pág. 240

DOEAP 16/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.763

Sexta-Feira, 16 de Outubro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

Recurso: Programa 03.091.0108.2.549 - Realizar Atendimento de Excelência para Qualidade de Vida, Elemento de Despesa: - 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros PJ - Fonte 1500- Recursos Não Vinculados de Impostos.

Senhor Secretário -Geral

Justifica-se a presente despesa em favor da empresa, CONSULTRE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - CNPJ: 36.003.671/0001-63, no valor acima, referente à Contratação de serviço de capacitação/treinamento, por meio de participação no Curso intitulado “A Nova Liderança no Setor Público”. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI e Lei de Licitações trazem como regra a obrigação de realização do procedimento licitatório para a contratação de bens e serviços pela Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme expressamente se observa na leitura do Artigo 1º da Lei n.º 14.133/2021. Ocorre que o próprio diploma legal admite que esta regra não deva ser seguida de forma absoluta e determina que em casos excepcionais a Administração contrate sem a necessidade do rigorismo licitatório. A estes casos ela se refere quando permite que a Licitação seja dispensada, dispensável e inexigível, pois bem, inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição que é uma consequência, e pode ser produzida por diferentes causas, as quais consistem nas diversas hipóteses de ausência de pressupostos necessários à licitação. Licitação inexigível, cujas hipóteses se encontram no art. 74 da Lei nº 14.133/21, é exceção à regra de que a Administração tem o dever de licitar, deve ser interpretada de forma restritiva. Podemos, assim, classificar as hipóteses de inviabilidade de competição, encontradas no diploma normativo. Ora, a lei possibilita a aquisição direta na hipótese de ocorrer a inviabilidade de licitar pela singularidade do objeto a ser licitado, ou ainda, pela impossibilidade de se estabelecer critérios objetivos para o seu julgamento. Deste modo, impõe concluir que a aquisição do serviço pretendido, pode ser operacionalizar por meio de Inexigibilidade de Licitação, haja vista a ausência de alternativas para a Administração Pública, a qual é apontada no art. 74, III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/21. A ideia de singularidade, para os fins do inc. III do art. 74 da Lei nº 14.133/21, está diretamente relacionada à impossibilidade de definir critério objetivo de julgamento para a seleção isonômica do executor do serviço. A circunstância da singularidade se encontra presente neste caso. Os casos de inexigibilidade de licitação não se cogitam limite de valor para a contratação, pois afastada a licitação e as respectivas modalidades, embora o preço deva ser compatível com as vendas do mesmo material ou serviço a outros consumidores. No entanto, no caso, devem ser observadas as exigências do normativo quanto à justificativa, eis a necessidade de aferição do interesse público na aquisição daquele específico serviço, sua relação com as atividades do órgão, bem como, o preço e sua compatibilidade com o mercado. Tendo em vista que a licitação não é possível porque o serviço que se pretende adquirir somente é comercializado pela empresa acima, conforme amplamente exposto nos autos. Assim, com base no Parecer Jurídico nº 848/2026/ ASSEJUR/SG, configurando ausência de alternativa

para a administração, a presente contratação encontra amparo legal no art. 74, III, alínea ‘f” da Lei 14.133/2021, caracterizando INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Desta forma, dando-se cumprimento ao que dispõe o art. 94, II, da Lei de Licitações, submetemos a presente justificativa a Vossa Excelência, para fins de homologação e posterior publicação.

Macapá-AP, 16 de outubro de 2026.

Marcos Ravel Magalhães de Abreu Portaria nº 2192-2025/GAB-PGJ/MP-AP Gerente da Divisão de Contratações/MP-AP

Protocolo 170201

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO DO TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL Nº 008/2021/MP-AP

OBJETO: Extinção do Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel nº 008/2021, referente à cessão de uso, a título gratuito, do imóvel denominado “Anexo do Complexo Cidadão Centro do Ministério Público do Estado do Amapá”, de propriedade do Estado do Amapá, Tombamento nº 2482, localizado na Rua Procópio Rola, s/n, Centro, CEP 68900-081, Macapá/AP.

PROCESSO Nº: 20.06.0000.0009191/2026-17.

FUNDAMENTO: Cláusula Quinta, § 4º, do Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel nº 008/2021, que prevê a formalização da extinção mediante Termo de Extinção, em razão da devolução do imóvel ao CEDENTE.

CESSIONÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ - MPAP.

CEDENTE: ESTADO DO AMAPÁ.

EFEITO: O presente Termo produzirá efeitos a partir de sua assinatura, observada a efetiva devolução do imóvel e os registros constantes do processo administrativo.

DATA DA ASSINATURA: 14/10/2026.

ASSINATURA: Assina, pelo MP-AP, Dr. André Luiz Dias Araújo, Secretário−Geral do Ministério Público do Estado do Amapá.

Macapá-AP, 16 de outubro de 2026.

IDELMIR TORRES DA SILVA Gerente da Divisão de Contratos/MP-AP

Portaria nº 1098/2021 - GAB-PGJ/MP-AP

Protocolo 170185

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Prefeitura de Laranjal do Jari

AVISO DE REMARCAÇÃO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 006/2026-CPL/SEMAP/PMLJ PROCESSO Nº 208.204/2026-SEMAP/PMLJ

A Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari/AP torna público, a republicação do Edital da Concorrência Eletrônica nº 006/2026-CPL/SEMAP/PMLJ. Objeto: Contratação de empresa para implantação de infraestrutura para

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