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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 19/10/2026 · pág. 34

DOMRO 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4342

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor total do objeto deste contrato será de R$ 3.666,67 (três mil seiscentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos).

PARÁGRAFO SEGUNDO – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – Os pagamentos serão efetuados mensalmente após a apresentação da nota fiscal devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRI, de acordo com o cronograma de desembolso financeiro.

PARÁGRAFO TERCEIRO – PRAZO DE VIGÊNCIA – O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da sua publicação, na forma dos artigos 105 e 106 da Lei n° 14.133, de 2021, podendo ser prorrogado por igual período até o limite de 5 anos conforme artigo 107 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DE ENTREGA

PARÁGRAFO PRIMEIRO - PRAZO DE ENTREGA DOS PRODUTOS – Os produtos serão entregues conforme abaixo descrito.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Entrega dos produtos deverá ser efetivada de forma imediata até dois dias úteis após a solicitação através de requisição emitida pela SEMAGRI, entregues na SEMAGRI, para posterior distribuição, deverão ser distribuídos, preferencialmente, a entidades e órgãos públicos municipais, incluindo hospitais, unidades de saúde da rede pública, Secretaria municipal de Assistência Social e demais entidades cadastradas podendo ser em remessa única ou não.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A entrega dos produtos será realizada conforme necessidade da secretaria.

PARÁGRAFO QUARTO – Caso não seja possível a entrega conforme assinalada, a empresa deverá comunicar as razões respectivas com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja analisado, ressalvadas situações de caso fortuito e força maior.

PARÁGRAFO QUINTO – Os bens deverão ser entregues nas dependências do Prédio do PAA (SEMAGRI), no horário de funcionamento, das 07:00h as 13:00h, ressalvados os feriados e pontos facultativos.

PARÁGRAFO SEXTO – As despesas com transporte, fretes, bem como qualquer outro relacionado à entrega do produto é de total responsabilidade da contratada.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Poderá a administração pública solicitar apresentação de amostras pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a análises necessárias, imediatamente após a fase de homologação.

PARÁGRAFO OITAVO - O licitante vencedor deverá entregar os materiais no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da hora do recebimento da requisição a ser emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRI.

PARÁGRAFO NONO - Caso haja algum produto entregue pelo fornecedor contratado com inconformidades, este deverá ser substituído.

PARÁGRAFO DEZ - DA AFERIÇÃO DAS ENTREGAS - As entregas serão aferidas pela fiscalização do município – Através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRI.

PARÁGRAFO ONZE - A Comissão de Recebimento deverá atentar se os produtos solicitados estão de acordo com o solicitado, caso algum produto entregue pelo fornecedor contratado possua alguma inconformidade, os mesmos deverão ser substituídos.

CLÁUSULA QUARTA – DA DESPESA

As despesas decorrentes da aquisição do objeto do presente certame correrão a conta de dotação específica do orçamento do exercício de 2026 e terá a seguinte classificação orçamentária:

Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRI

Ficha: 128

Unidade: 020701 - GABINETE DO SECRETARIO Funcional: 20.605.0007.1011.0000 - Programa Municipal de Aquisição de Alimentos (PMAA) Classificação: 3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO Fonte de Recurso: 1.500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos

CLÁUSULA QUINTA – DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES PARÁGRAFO PRIMEIRO – Do Município:

a) Zelar pelo fiel cumprimento das obrigações pactuadas, pela prestação de todas as informações indispensáveis a regular execução das obras, pelo pagamento oportuno das parcelas devidas e pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro da Carta Contrato; b) Promover, através de seu representante, acompanhamento e fiscalização das entregas;

c) As Oficinas serão aferidas pela fiscalização do município – Através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAGRI.

d) Efetuar consultas necessárias, ligadas à área do objeto do contrato; e) Efetuar os pagamentos mensalmente em conformidade com a entrega, após a apresentação da nota fiscal devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Cerejeiras – RO, de acordo com o cronograma de desembolso financeiro.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Da Contratada:

a) Executar a entrega de acordo com a Cláusula Terceira.

b) Recrutar e contratar a mão-de-obra, especializada, em seu nome e sob sua responsabilidade, sem quaisquer solidariedades da Prefeitura cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive os relativos aos encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como de seguros e quaisquer outros decorrentes de sua condição de empregadora, assumindo ainda com relação ao contingente alocado, total responsabilidade pela coordenação dos encargos administrativos, tais como; controle de frequência, fiscalização e orientação técnica, controle de ausências permitidas, licenças autorizadas, férias, punições, admissões, demissões, transferências, promoções, etc.;

c) Disponibilizar a fiscalização da Prefeitura, sempre que necessário, os meios para execução da devida fiscalização das entregas;

d) Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 125 da lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA SEXTA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARÁGRAFO PRIMEIRO - A presente Carta Contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO DA CARTA CONTRATO

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua assinatura, o Município providenciará a publicação, em resumo, da presente Carta Contrato.

CLÁUSULA OITAVA – DOS TRIBUTOS E DESPESAS

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização desta Carta Contrato e da execução de seu objeto.

CLÁUSULA NONA – DA LEGISLAÇÃO PARÁGRAFO PRIMEIRO – A legislação aplicável à execução da Carta Contrato observa a Lei 14.133/21.

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