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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 19/10/2026 · pág. 48

DOMRO 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4342

PARÁGRAFO SEGUNDO – O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DEZESSETE – PUBLICAÇÃO

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, § 2º, da Lei Federal n° 12.527, de 2011, c/c art. 7º, § 3º, inciso V, do Decreto n° 7.724, de 2012.

CLÁUSULA DEZOITO – DO FORO (art. 89, § 1º)

Fica eleito o Foro do Município de Cerejeiras para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/21.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, com um só efeito, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.

Cerejeiras, 14 de outubro de 2026.

147, de 07 de Agosto de 2014, Lei Complementar nº 155 de 27 de Outubro de 2016, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 048/2026, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (art. 92, I e II)

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O objeto do presente instrumento é o Fornecimento de refeições prontas (marmitex) destinadas aos servidores da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAGRI com recursos próprios, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: a) o Termo de Referência; b) o Edital da Licitação; c) a proposta do contratado; d) eventuais anexos dos documentos supracitados.

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da sua publicação, na forma dos artigos 105 e 106 da Lei n° 14.133, de 2021, podendo ser prorrogado por igual período até o limite de 5 anos conforme artigo 107 da Lei nº 14.133/2021.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O CONTRATADO não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

SINÉSIO JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Contratante

PABLO TASINASSO JORGE

Nexlog LTDA Contratado

PARÁGRAFO TERCEIRO - A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

PARÁGRAFO QUARTO - O contrato não poderá ser prorrogado quando o CONTRATADO tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.

Testemunhas:

Douglas Silvestre Gaspar Calanca - Matrícula 34193

Marcos Patrick Scuira - Matrícula 28223

Publicado por: Andressa Silva Colombo de Oliveira Código Identificador: 7C41570E

GABINETE DO PREFEITO CONTRATO Nº 218/2026

Termo de Contrato nº 218/2026 que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS e a empresa NEXLOG LTDA.

O MUNICIPIO DE CEREJEIRAS, Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ nº. 04.914.925/0001-07, com sede na Rua Florianópolis nº 503 - Cerejeiras - RO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal , Sr. Sinésio José de Souza, brasileiro, casado, agente político, CPF nº .143.472-* e RG n° 451 SSP/RO residente/domiciliado nesta cidade de Cerejeiras/RO, doravante denominado CONTRATANTE , e por outro lado à empresa NEXLOG LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 61.478.670/0001-02, com endereço na Rua Goiás, 529 – Maranata – CEP 76997-000 – Cerejeiras/RO, doravante designado CONTRATADO, neste ato representado por seu representante legal, o Sr. Pablo Tasinasso Jorge , portador do RG n° 116 expedido pela SESDEC/RO e inscrito no CPF nº .405.102-* resolvem conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Digital nº 2438/2026 e em observância às disposições da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, Lei nº 14.770, de 22 de dezembro de 2023, Decreto Municipal nº 150/2023 de 30 de março de 2023, Decreto Municipal Nº 049/2024 de Fevereiro de 2024, Decreto Federal nº 11.462/2023 de 31/03/2023, Decreto Federal nº 10.024/2019 de 20/09/2019, Artigos 42, 43, 44 e 45 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar

CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII) PARÁGRAFO PRIMEIRO - O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica vedada a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, admitida somente em casos excepcionais e devidamente justificada nos autos mediante autorização prévia e expressa da Administração Municipal;

I – A CONTRATADA não poderá transferir ou ceder, ainda que parcialmente, os direitos ou obrigações decorrentes do Contrato.

II – A subcontratação admitida nos casos excepcionais depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.

III - Para cumprimento do previsto no subitem anterior o contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

PARÁGRAFO SEGUNDO – É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.

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