DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 101º. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.
§ 1º. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
§ 3º. Os instrumentos de que trata o § 1º serão formalizados nos termos do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho.
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 105º. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica.
§ 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
§ 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei.
Seção XI
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Seção VIII
Das Despesas com Serviços Voluntário e Participação Cidadã
Art. 102º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, mediante regulamento próprio, programa municipal de trabalho voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, com o objetivo de fomentar a participação cidadã no aprimoramento das ações e serviços desenvolvidos pela Administração Municipal. § 1º. A prestação de serviço voluntário será formalizada por meio de termo de adesão firmado entre o Município e o voluntário, no qual constarão o objeto e as condições de seu exercício, na forma exigida pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.608, de 1998. § 2º. O serviço voluntário poderá ser exercido em qualquer área de atuação da Administração Municipal, direta ou indireta, desde que o cidadão demonstre aptidão técnica compatível com a atividade a ser desempenhada.
§ 3º. A prestação de serviço voluntário não gera vínculo empregatício, funcional, previdenciário ou de qualquer outra natureza entre o Município e o voluntário, tampouco obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.608, de 1998.
§ 4º. Poderá constar do orçamento municipal dotação destinada ao ressarcimento de despesas que o voluntário comprovadamente realize no desempenho das atividades voluntárias, quando expressamente autorizado no termo de adesão, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 9.608, de 1998, vedado o pagamento de qualquer remuneração pelos serviços prestados.
Seção IX
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 103º. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos.
§ 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
§ 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 104.º Nos programas culturais de que trata o art. 103 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias.
Seção X
Art. 106º. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2026, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de elaboração da lei do PPA 2026/2029 para 2027 e na proposta orçamentária para 2027.
Art. 107º. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1º. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
§ 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais.
Art. 108º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo.
Art. 109º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle.
§ 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º. A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 110º. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
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