DOMRS 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4438
7. DO PRAZO DE ENTREGA E DAS PENALIDADES
7.1 Os bens/serviços que vierem a ser contratados deverão ser realizados e entregues em até em até 20 (vinte) dias, contados a partir da data de solicitação e/ou da Ordem de serviço e/ou nota de empenho , sob pena de:
7.2. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, mediante concessão do direito ao contraditório e à ampla defesa, de acordo com o Art.155 e Art.156, da Lei 14133/2021, pelas seguintes infrações:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato: advertência e multa 5% do valor do contrato licitado ou celebrado, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: multa de 20% do valor do contrato licitado ou celebrado e/ou impedimento de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta pelo prazo máximo de 3 (três)anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
c) dar causa à inexecução total do contrato: multa de 30% do valor do contrato licitado ou celebrado e/ou impedimento de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireto pelo prazo máximo de 3 (três)anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame, multa de 20% do valor do contrato licitado ou celebrado e/ou impedimento de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta pelo prazo máximo de 3 (três)anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: multa de 20% do valor do contrato licitado ou celebrado e/ou impedimento de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta pelo prazo máximo de 3 (três)anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: multa de 20% do valor do contrato licitado ou celebrado e/ou impedimento de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta pelo prazo máximo de 3 (três)anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: multa de 20% do valor do contrato licitado ou celebrado e/ou impedimento de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta pelo prazo máximo de 3 (três)anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: multa de 30% do valor do contrato licitado ou celebrado e/ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: multa de 30% do valor do contrato licitado ou celebrado e/ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: multa de 30% do valor do contrato licitado ou celebrado e/ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, precedida de análise jurídica e observará as regras ART. 156, § 6º,da lei 14.133/2021.
l) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: multa de 30% do valor do contrato licitado ou celebrado e/ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos precedida de análise jurídica e observará as regras ART. 156, § 6º,da lei 14.133/2021.
m) praticar ato lesivo previsto noart. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.: multa de 30% do valor do contrato licitado ou
celebrado e/ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, precedida de análise jurídica e observará as regras art. 156, § 6º,da lei 14.133/2021.
7.3. As sanções aplicadas aos responsáveis pelas infrações administrativas previstas no item 7.2 são as previstas no Art.156, da Lei 14133/2021 sendo as seguintes:
a) advertência;
b) multa de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valordo objeto licitado ou contratado;
c) impedimento de licitar e contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do órgão licitante, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
7.4 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do item 7.2. do presente poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na alínea “b” do mesmo item.
7.5. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções, conforme previsto no item 20.2 do presente Edital.
7.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
7.7. A aplicação das sanções previstas no item 20.2. deste Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
7.8. Na aplicação da sanção prevista no item 20.2, alínea “b”, do presente edital, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
7.9. Para aplicação das sanções previstas nas alíneas “c” e “d” do item 20.2 do presente Edital o licitante ou o contratado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
7.10. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
7.11. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
7.12. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
7.13. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
a) reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) pagamento da multa;
c) transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
d) cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
7.14. A sanção pelas infrações previstas nas alíneas “h” e “m” do item 7.2 do presente edital exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
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