DOMRS 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4438
§ 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize reconhecimento da despesa até o final do exercício financeiro, entende-se por:
I - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive inscrição dos restos a pagar;
II - execução financeira: o pagamento da despesas, inclusive dos restos a pagar que deverá corresponder, no mínimo, à metade do montante total das programações das emendas individuais;
§ 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo executivo municipal, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 12/2025, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º Para apresentação das emendas individuais, o valor total por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com assento da Câmara Municipal, ficando §3º É vedada qualquer cessão ou transferência entre vereadores do limite de que trata o §2º;
§ 4º É assegurado ao parlamentar a definição do valor destinado a cada emenda individual, inexistindo valor mínimo por emenda, limitando ao número máximo de 05 (cinco) emendas por vereador do recurso livre e, até 04 (quatro) emendas, por Vereador do recurso obrigatório destinado a área da saúde, observado o limite total por autor estabelecido no S 2º deste artigo devendo cada emenda contemplar um único objeto e respeitar as demais disposições legais aplicáveis.
§ 5º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que, enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das emendas, em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública.
§ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica: I - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor;
II - no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob forma de subvenções, auxílios ou contribuições:
não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei, ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos em regulamento;
não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
III - desistência expressa do beneficiário da emenda; IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a
conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII – a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência referida no art. 35 desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 2º Não constituiu impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação e elemento de despesa, cabendo ao chefe do executivo realizar os ajustes necessários;
§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2027 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 37. Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, até 90 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no101/2000.
§ 1o Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2o As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação “90 – Aplicações Diretas” e nos elementos “45 – subvenções econômicas” ou “48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas”.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento das entidades mencionadas no caput
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