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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 1

DOERN 20/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Natal, 20 de outubro de 2026

Ano 93 • Nº 16.260 - 1

Administração da Exma. Sr.ª Fátima Bezerra - Governadora

Edição de hoje, com 74 páginas, encerrada às 19:58 do dia 19/10/2026

ANO 93 • Nº 16.260 • NATAL, 20 DE OUTUBRO DE 2026 • TERÇA - FEIRA

Art. 2º São diretrizes da Política “Cidade Segura”:

PODER EXECUTIVO

I - a integração entre os órgãos de segurança pública e demais áreas correlatas da administração

Leis

pública;

II - a promoção de ações preventivas voltadas à redução da criminalidade;

LEI Nº 12.930, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui o Programa Estadual de Fomento à Empregabilidade de Jovens LGBTQIAPN+ em Situação de Vulnerabilidade, a ser denominado Programa Jacqueline Brasil de Empregabilidade, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, fixando outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Estadual de Fomento à Empregabilidade de Jovens LGBTQIAPN+ em Situação de Vulnerabilidade a ser denominado “Programa Jacqueline Brasil de Empregabilidade”, com o objetivo de incentivar e valorizar ações de inclusão no mercado de trabalho, por meio da articulação com entidades da sociedade civil, instituições do sistema “S” e empresas privadas.

Art. 2º O Programa Estadual de Fomento à Empregabilidade de Jovens LGBTQIAPN+ em Situação de Vulnerabilidade – Programa Jacqueline Brasil de Empregabilidade tem por objetivos:

I - Promover a inclusão social e econômica de jovens LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade social, com ênfase em população em situação de rua, em acolhimento institucional ou egressa de tais condições; II - Estimular parcerias com entidades de ensino técnico e profissionalizante, como instituições do Sistema S, ONGs e movimentos, sociais que atuem na promoção da cidadania LGBTQIAPN+;

III - Incentivar a adoção de boas práticas de empregabilidade, qualificação profissional e combate à discriminação no ambiente de trabalho;

IV - Contribuir para a superação da exclusão social da juventude LGBTQIAPN+ potiguar, fomentando a autonomia, a cidadania e o desenvolvimento humano.

Art. 3º São diretrizes do Programa Estadual de Fomento à Empregabilidade de Jovens LGBTQIAPN+ em Situação de Vulnerabilidade – Programa Jacqueline Brasil de Empregabilidade:

I - Cooperação entre os setores público, privado e da sociedade civil, sem criação de obrigações financeiras ou administrativas diretas para o Poder Executivo;

II - Promoção de campanhas, eventos e ações educativas voltadas à empregabilidade e ao combate à LGBTfobia no mercado de trabalho;

III - Valorização de iniciativas sociais e empresariais que promovam a diversidade e a inclusão.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, anualmente, promover a entrega de certificado simbólico ou selo de reconhecimento às instituições, empresas ou entidades que se destacarem na promoção da empregabilidade da população LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade – Programa Jacqueline Brasil de Empregabilidade.

Art. 5º Fica facultado ao Poder Legislativo estadual realizar audiências públicas, seminários e eventos voltados à promoção do Programa e à escuta qualificada de jovens LGBT+ e das entidades parceiras, trazendo também o Ministério Público, Universidades e outras instituições que possam colaborar com o fortalecimento do Programa.

III - o estímulo à cooperação entre Estado e Municípios para a implementação de medidas de segu-

rança urbana;

IV - o incentivo à utilização de tecnologias e sistemas de monitoramento;

V - a valorização de políticas públicas voltadas à ocupação ordenada dos espaços urbanos;

VI - o fortalecimento da participação comunitária nas estratégias de prevenção à violência.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes

medidas:

I - celebração de convênios, acordos ou instrumentos congêneres com entes públicos e privados;

II - implementação de programas de monitoramento eletrônico em áreas estratégicas;

III - apoio a iniciativas municipais voltadas à segurança urbana;

IV - desenvolvimento de ações educativas e preventivas em comunidades e espaços públicos.

Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Lei observará as competências constitucionais e legais dos entes federativos, vedada a criação de atribuições que importem em ingerência na esfera administrativa do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de outubro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA Francisco Canindé de Araújo Silva

Decretos

DECRETO Nº 35.976, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.

Abre crédito suplementar no valor de R$ 544.383,53 para o fim que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 12.645, de 20 de janeiro de 2026, bem como aprovação do Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão, através dos processos nºs. 02010005.004243/2026-49 - SETHAS, 02610012.002844/2026-03 - EMATER,

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

D E C R E T A:

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de outubro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

LEI Nº 12.931, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui a Política Estadual “Cidade Segura” e estabelece diretrizes para a promoção de ações integradas de prevenção à violência e fortalecimento da segurança pública no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual “Cidade Segura”, com a finalidade de promover ações integradas de prevenção à violência e de fortalecimento da segurança pública, mediante a cooperação entre o Estado, os Municípios e a sociedade civil.

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, crédito suplementar no valor de R$ R$ 544.383,53 (quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), às dotações especificadas no Anexo I, deste Decreto.

Art. 2° Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, as anulações em igual valor das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II, deste Decreto, conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no seu artigo 43, § 1º, inciso III.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de outubro de 2026, 205° da independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre de Oliveira Lima

Assinado digitalmente por: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA - CNPJ 00.639.299/0001-29. Data: 19/10/2026 20:00:16. Carimbo do tempo ACT SafeWeb/SERPRO - Hora Legal Brasileira. Assinatura ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001) com preservação de longo prazo (LTA).