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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 20/10/2026 · pág. 15

DOMPB 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4232

contrato administrativo por ato do CONTRATANTE, sem prejuízo da incidência das sanções administrativas e civis legalmente cominadas. Subcláusula Primeira: Constituem hipóteses qualificadas de inadimplemento ensejadoras da rescisão contratual imediata referida no caput : a) O atraso injustificado no pagamento de salários, gratificações legais ou adicionais devidos aos trabalhadores envolvidos na prestação dos serviços ou obras municipais; b) O inadimplemento no recolhimento das contribuições previdenciárias e dos depósitos mensais relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devidos aos empregados alocados no cumprimento do ajuste; c) A constatação de utilização de mão de obra desprovida de registro formal em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou a inobservância das normas regulamentadoras de saúde e segurança ocupacional vigentes; d) A ausência de liquidação das verbas rescisórias incontroversas e rescisões de contrato de trabalho porventura ocorridas no decorrer da vigência contratual. Subcláusula Segunda: Constatada a existência de irregularidade ou pendência trabalhista, o CONTRATANTE, por meio de seu gestor ou fiscal de contrato, notificará formalmente a CONTRATADA para comprovar o saneamento cabal da obrigação no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis.

Subcláusula Terceira: Esgotado o prazo cominatório sem que a CONTRATADA apresente os comprovantes idôneos de quitação dos direitos trabalhistas, o CONTRATANTE deflagrará a extinção do contrato, ficando desde logo autorizado a proceder à retenção cautelar do montante necessário nas notas fiscais pendentes para viabilizar, em juízo ou mediante assistência dos sindicatos competentes, o pagamento direto das verbas devidas aos trabalhadores."

CLÁUSULA TERCEIRA: DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS Permanecem íntegras, válidas e inalteradas todas as demais cláusulas, condições e estipulações pactuadas no Contrato Administrativo originário que não colidirem frontalmente com o disposto neste instrumento aditivo, restando expressamente ratificados os respectivos compromissos técnicos e financeiros.

CLÁUSULA QUARTA: DA EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de sua subscrição pelas partes, devendo o CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba e a respectiva alimentação no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo legal pertinente.

CLÁUSULA QUINTA: DO FORO ELEITO As partes elegem de

comum acordo o Foro da Comarca de Conceição, Estado da Paraíba, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas, pendências ou litígios oriundos do presente Termo Aditivo.

E, por estarem assim justas, acordadas e compromissadas perante as diretrizes da moralidade, transparência pública e preservação dos direitos sociais, lavra-se o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito de direito, o qual vai assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas instrumentárias presenciais.

Conceição/PB, 16 de outubro de 2026

Pelo Contratante:

SAMUEL SOARES LAVOR LACERDA

Prefeito Constitucional do Município de Conceição/PB

Pela Contratada:

ANDREI RAMALHO ANTUNES BRITO Merservice Serviços Médicos LTDA

Publicado por: Túlyo Antônio Alvarenga Lacerda Código Identificador: 7C1EC0E1

GABINETE DO PREFEITO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 0187/2025

Segundo Termo Aditivo que entre si celebram o Município de Conceição, Estado da Paraíba, e a pessoa jurídica MULTIGRUPO SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com o escopo de adequar o instrumento contratual às diretrizes de conformidade social e trabalhista decorrentes do Termo de Ajustamento de Conduta

nº 093/2022 formalizado perante o Ministério Público do Trabalho nos autos do PA-TAC nº 000505.2022.13.001/0, mediante inserção de cláusula resolutiva específica, e dá outras providências.

De um lado, o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.943.227/0001-82, com sede funcional situada no Centro Administrativo Governador Wilson Leite Braga, s/n, Centro, Conceição/PB, CEP 58.970-000, neste ato representado pelo Prefeito Constitucional, SAMUEL LACERDA , doravante denominado simplesmente CONTRATANTE ;

E, de outro lado, a empresa MULTIGRUPO SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.670.936/0001-09 , estabelecida na Rua Projetada, s/n, Galpão 01, Bairro João Silvino, Itaporanga/PB, CEP 58.780-000 , neste ato representada na forma de seus atos constitutivos pelo seu representante legal, Senhor JONATHAS DE ARAÚJO LEITE , portador da Cédula de Identidade RG nº 325628-6 SSP/PB e inscrito no CPF/MF sob o nº 091.141.414-26 , doravante denominada simplesmente CONTRATADA ;

CONSIDERANDO as diretrizes e determinações contidas no Decreto Municipal nº 197, de 16 de outubro de 2026 , que estabeleceu o Plano Emergencial de Adequação e Conformidade Contratual Trabalhista;

CONSIDERANDO a obrigação assumida pelo Município de Conceição perante o Ministério Público do Trabalho no bojo do Termo de Ajustamento de Conduta nº 093/2022 (autos do Procedimento PA-TAC nº 000505.2022.13.001/0 ), voltado à consolidação de cláusula expressa de rescisão em caso de inadimplemento trabalhista;

CONSIDERANDO o dever de fiscalização pública insculpido no artigo 121 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no artigo 58 da Lei Federal nº 8.666/1993, com amparo no princípio da função social da contratação e na vedação ao locupletamento ilícito em face de verbas de natureza alimentar devidas a trabalhadores;

RESOLVEM , em mútua concordância e em harmonia com os princípios da boa-fé, da legalidade e do interesse coletivo, celebrar o presente TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 0187/2025 que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO DO ADITAMENTO O presente Termo Aditivo tem por objeto a alteração e complementação bilateral das cláusulas do Contrato Administrativo originário, visando à inclusão compulsória de estipulação contratual expressa, textual e específica versando sobre a rescisão motivada do vínculo por inadimplemento de encargos laborais por parte da CONTRATADA, em fiel execução do Termo de Ajustamento de Conduta nº 093/2022 firmado com o Ministério Público do Trabalho e do Decreto Municipal nº 197/2026.

CLÁUSULA SEGUNDA: DA INCLUSÃO DA CLÁUSULA RESOLUTIVA TRABALHISTA ESPECÍFICA Fica formalmente inserida no corpo do Contrato Administrativo originário a seguinte cláusula resolutiva com eficácia imediata e vinculante: CLÁUSULA ESPECÍFICA DE RESOLUÇÃO POR

DESCUMPRIMENTO TRABALHISTA E DE SEGURANÇA DO TRABALHO: O descumprimento comprovado, no todo ou em parte, das obrigações e garantias de natureza trabalhista, previdenciária e de segurança e medicina do trabalho, assumidas pela CONTRATADA em relação aos seus empregados e prestadores alocados na execução do presente contrato, constituirá motivo legítimo, autônomo e bastante para a RESCISÃO UNILATERAL IMEDIATA E MOTIVADA do contrato administrativo por ato do CONTRATANTE, sem prejuízo da incidência das sanções administrativas e civis legalmente cominadas. Subcláusula Primeira: Constituem hipóteses qualificadas de inadimplemento ensejadoras da rescisão contratual imediata referida no caput : a) O atraso injustificado no pagamento de salários, gratificações legais ou adicionais devidos aos trabalhadores envolvidos na prestação dos serviços ou obras municipais; b) O inadimplemento no recolhimento das contribuições previdenciárias e dos depósitos mensais relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devidos aos empregados alocados no cumprimento do ajuste; c) A constatação de utilização de mão de obra desprovida de registro formal em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou a inobservância das normas regulamentadoras de saúde e segurança

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