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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 20/10/2026 · pág. 82

DOMGO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 20 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3727

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 66, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OS LOTES 13 E 14 DA QUADRA 29, SITUADOS NO SETOR CENTRAL DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU DE GOIÁS, DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR E DE PR

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU DE GOIÁS , Estado de Goiás, JOSÉ RIBEIRO DE ARAUJO , no uso de suas atribuições legais e das competências conferidas pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com fundamento nos arts. 5º, inciso XXIV, e 30, incisos I e V, da Constituição Federal e nos arts. 2º e 5º, alínea “m”, do referido Decreto-Lei,

CONSIDERANDO o interesse público na implantação de equipamentos destinados à ampliação e à melhoria do atendimento à população;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar estrutura física adequada ao funcionamento do Conselho Tutelar, em consonância com a proteção prioritária dos direitos de crianças e adolescentes prevista no art. 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a proposta de implantação de prédio modelo Vapt-Vupt para disponibilização integrada de serviços públicos municipais, estaduais e conveniados;

CONSIDERANDO o Laudo Técnico de Viabilidade para Desapropriação e Utilização de Imóveis, de 5 de outubro de 2026, elaborado por Jony Lucio da Costa Junior, registro no CREA nº 1017327211-D/GO, que apresenta manifestação preliminar favorável à utilização dos imóveis para as finalidades propostas, observadas as condições técnicas e legais pertinentes;

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Município de Nova Iguaçu de Goiás, por via amigável ou judicial, os seguintes imóveis urbanos situados no Setor Central deste Município, com fundamento no Art. 5º, alínea “m” do Decreto-Lei nº 3365/1941:

I – Lote 13 da Quadra 29 , localizado na Avenida Independência, com as seguintes divisas e confrontações: 13 metros de frente, com a avenida Independência, 30 metros lateral direita com o lote 14, 30 metros na lateral esquerda com o lote 12 e 13 metros de fundo com o lote 15, totalizando uma área de 390,00 m² (trezentos e noventa metros quadrados), com registro na Matrícula nº 8.,319, do CRI DE Mara Rosa – GO, de propriedade de Kellen Lorrany Nunes de Souza, inscrita no CPF/MF: 021.844.201-74.

II – Lote 14 da Quadra 29 , localizado na esquina da Avenida Independência com a Rua Francisco Nunes, com as seguintes divisas e confrontações: 8,50 metros de frente, com a avenida Independência, 4,24 metros de chanfro, 27 metros lateral direita com a rua Francisco Nunes, 30 metros lateral esquerda com o lote 12 e 11,50 metros de fundo com o lote 15, totalizando uma área de 340,50 m² (trezentos e quarenta metros quadrados), com registro na Matrícula nº 105, do Cartório Único e Anexos de Nova Iguaçu de Goiás, de propriedade de Wander Nunes de Sousa, inscrito no CPF/MF: 477.048.024-53.

§ 1º A área total dos imóveis é de 730,50 m² (setecentos e trinta metros quadrados e cinquenta centímetros quadrados).

§ 2º A declaração abrange a integralidade dos lotes identificados nos incisos I e II do caput e as edificações, benfeitorias e acessões neles existentes, observada sua apuração no procedimento expropriatório. § 3º A localização dos imóveis corresponde à identificação e à planta constantes do Laudo Técnico de Viabilidade para Desapropriação e Utilização de Imóveis, de 05 de outubro de 2026, que acompanhará o processo administrativo de desapropriação.

Art. 2º Os imóveis declarados de utilidade pública destinam-se à construção e implantação:

da sede do Conselho Tutelar do Município de Nova Iguaçu de Goiás; de prédio modelo Vapt-Vupt, destinado ao atendimento integrado da população e à disponibilização de serviços públicos municipais, estaduais e conveniados.

Art. 3º A desapropriação será promovida mediante justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Parágrafo único. O valor da indenização será apurado em avaliação técnica específica, individualizada por imóvel, abrangendo os terrenos e as edificações, benfeitorias e acessões indenizáveis, observados os critérios legais e as normas técnicas aplicáveis.

Art. 4º O Município notificará os proprietários e apresentará oferta de indenização, observados o conteúdo, o prazo de manifestação e os demais requisitos previstos no art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º A composição amigável dependerá da aceitação da oferta, da comprovação dos direitos dos interessados e da observância dos requisitos legais para o pagamento e a transferência dos imóveis.

§ 2º Rejeitada a oferta ou transcorrido o prazo legal sem manifestação, os autos serão encaminhados ao órgão responsável pela representação judicial do Município para adoção das providências cabíveis.

Art. 5º Ficam os órgãos municipais competentes autorizados, no âmbito de suas atribuições, a adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetivação da desapropriação, incluindo avaliação, negociação, formalização de acordo, ajuizamento da ação pertinente e registro da aquisição.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública não transfere, por si só, a propriedade ou a posse dos imóveis ao Município.

Art. 6º As vistorias, os levantamentos e os estudos necessários à execução deste Decreto observarão o art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as garantias constitucionais aplicáveis, especialmente a inviolabilidade do domicílio e a responsabilidade por eventuais danos.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as exigências da legislação fiscal.

Parágrafo único. A suplementação de dotações ou a abertura de créditos adicionais dependerá de autorização e processamento na forma da legislação aplicável.

Art. 8º. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou ser objeto de ação judicial dentro do prazo de cinco anos, contado da expedição deste Decreto, sob pena de caducidade da declaração, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 9º. Fica o Município de Nova Iguaçu de Goiás autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no art. 15, §1º e §2º, do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

NOVA IGUAÇU DE GOIÁS, 06 DE OUTUBRO DE 2026.

___ JOSÉ RIBEIRO DE ARAUJO

Publicado por: Jony Lucio da Costa Código Identificador: 4E3D15DF

ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE BURITI ALEGRE

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TERMO DE ADESÃO Nº 001/2026 À ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 07/2026 DE 09/03/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº03/2026 – DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS MINEIROS – CODEMM

TERMO DE ADESÃO Nº 001/2026 À ata de registro de preço nº 07/2026 de 09/03/2026 pregão eletrônico Nº03/2026 – DO consórcio de desenvolvimento dos municípios mineiros – codemm

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