DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
X – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XI – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIII – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XIV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XV – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVI – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XVIII – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD-SUAS;
XIX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XX – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
XXI – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIII – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXIV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXV – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVI – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXXII – zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§ 1º O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§ 2º O CMAS manterá mecanismos de planejamento e acompanhamento de suas atividades, contendo as metas, o cronograma de execução e os respectivos prazos, de modo a assegurar a publicidade e o acompanhamento de sua atuação.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é a instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – publicidade de seus resultados;
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III Da Participação dos Usuários
Art. 28. O estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e na Conferência Municipal de Assistência Social é condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais.
XXVIII – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXIX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXX – registrar em ata as reuniões;
XXXI – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate,
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