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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 273

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

§ 9º As audiências e reuniões realizadas no processo de julgamento das contas terão registro de presença, ata, gravação sempre que possível e, em regra, serão públicas, salvo sigilo legal fundamentado.

Art. 182-A O Relatório e eventuais votos apartados consistem na decisão tomada pela Comissão de Julgamento, a qual será encaminhada ao responsável pelas contas e da qual caberá: [NR] I – Alegações finais, no prazo de até 10 (dez) dias úteis; ou [NR] II – Recurso, nos seguintes moldes: [NR]

§1º Está legitimado a interpor o recurso apenas o(s) Prefeito(s) Municipal(is) cujas contas são objeto de apreciação. [NR] §2º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da decisão. [NR] §3º A petição recursal, contendo razões e acompanhada dos documentos nela referidos, que ainda não integrem os autos, será imediatamente dirigida à respectiva Comissão Processante do julgamento das contas, que deverá efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o juízo de admissibilidade relativo à tempestividade, adequação procedimental e legitimidade. [NR]

§4º Admitido o recurso, será encaminhado ao Relator que houver proferido a decisão recorrida, o qual poderá: [NR] I - rever sua decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis; ou [NR] II – manter sua decisão, mencionando os fundamentos; caso em que deverá anexar a decisão, juntamente com o recurso, ao Projeto de Decreto Legislativo que será submetido ao Plenário. [NR]

......................................

Art. 184 O Projeto de Decreto Legislativo deverá ser protocolado pela Comissão no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contado da conclusão do Relatório e votos em separado, quando houver; e deverá entrar na ordem do dia no prazo de até 10 (dez) dias corridos, sendo submetido a duas discussões e uma votação, em sessão de julgamento designada pelo Presidente da Câmara e exclusivamente dedicada ao assunto, atendendo a possibilidade de contraditório nos termos do art.83 deste Regimento.

§1º Encerrada a eventual fase do contraditório de que trata o art.83, encerrada a fase de recurso do art. 182-A e encerrado o primeiro turno de discussão, será designada a data da sessão para a segunda discussão, a qual poderá ser imediatamente seguida pela votação do Projeto de Decreto Legislativo, observadas as demais disposições deste Regimento.

§ 2º O Projeto de Decreto Legislativo que aprova o Parecer Prévio em sua íntegra será fundamentado sucintamente nas razões apresentadas nesse Parecer ou nas razões de fato e de direito analisadas pela Comissão no decorrer da instrução do processo de julgamento; sendo que a aprovação do Parecer Prévio pela Câmara somente será afastada pelo voto de 2/3 ou mais dos vereadores.

§ 3º O Projeto de Decreto Legislativo que desaprova – ainda que parcialmente – o teor do Parecer Prévio deverá enfatizar as razões de fato e de direito constantes na instrução do processo de julgamento das contas que levaram a Comissão a não acompanhar o posicionamento do Tribunal de Contas; sendo que a desaprovação do Parecer Prévio pela Câmara dependerá da votação favorável de 2/3 dos vereadores. §4º ...................................

§5º Concluída a votação do Decreto Legislativo, o ato deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, considerando-se a data da publicação do decreto Legislativo - independentemente de intimação pessoal - como início do prazo para interposição de eventual recurso. [NR]

§6º As razões da divergência em relação ao Parecer Prévio apresentadas pelos Vereadores ou acolhidas pelo Plenário deverão constar integralmente da ata da sessão de julgamento, ou ser a ela anexadas com expressa menção no corpo da ata, observada a identificação dos respectivos subscritores e o registro nominal dos votos. [NR] ...........................................

Art. 185 Cabe ao Presidente da Câmara encaminhar a decisão de julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal - juntamente com uma cópia do procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do trânsito em julgado: I - ao Chefe do Cartório Eleitoral da Comarca de Palmeira; II – ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

Parágrafo Único. Rejeitadas as Contas ou existindo no processo político-administrativo fatos que possam dar ensejo à responsabilização civil, criminal ou administrativa, deverá encaminhar cópia: I - ao representante do Ministério Público do Estado do Paraná; II - ao representante do Ministério Público Federal, se o motivo da desaprovação das contas envolver recursos federais ou outra competência do órgão.

Art. 2º s demais artigos permanecem inalterados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de outubro de 2026.

DIEGO FABRÍCIO ZANETTI Presidente da Câmara

FABÍOLA MERELES 1ª Secretária

Publicado por: Luigi Costa Código Identificador: 686692B6

DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES RESUMO DE CONTRATAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 69/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 227/2026 PROCESSO DIGITAL Nº. 5814/2026

Objeto : Pagamento da taxa de inscrição para Copa de futebol da Associação dos Municípios dos Campos Gerais.

Fundamentação : art. 74, Inciso I, da Lei Federal nº. 14.133/2021.

Solicitação : Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

Dotação Orçamentária:

Reduzido 439 – 1100127811002620803390390000 Fonte: 21000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

Contratada: ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DOS CAMPOS GERAIS , inscrita no CNPJ nº 00.756.565/0001-01 , com valor total de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).

Instrumento hábil da contratação: Nota de Empenho nº 10664/2026 . Data de emissão: 01/09/2026.

Publique-se.

THIAGO HENRIQUE RIGONI DE PONTES Autoridade Competente

Publicado por: Denise Baggio Código Identificador: 1998F87F

DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES RESUMO DE CONTRATAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 87/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 307/2026 PROCESSO DIGITAL Nº. 11535/2026

Objeto : Contratação de empresa exclusiva para apresentação musical, através da empresa Musical Kativa.

Fundamentação : art. 74, Inciso II, da Lei Federal nº. 14.133/2021.

Solicitação : Secretaria Municipal de Assistência Social.

Dotação Orçamentária:

www.diariomunicipal.com.br/amp 273