DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902
Valor: R$ 56.972,00
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO:
Para dirimir as questões decorrentes da utilização da presente Ata, fica eleito o Foro da Comarca de Pau dos Ferros.
Riacho de Santana - RN, 30 de Setembro de 2026
DAVI CASSIO FERNANDES DA SILVA -
Prefeito
Publicado por: Samuel Ferreira Fernandes Código Identificador: 94FF043F
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
GABINETE DO(A) PREFEITA DECRETO 092/2026
DECRETO Nº 92/2026.
Abre crédito adicional extraordinário destinado ao adimplemento de obrigações contratuais indispensáveis à continuidade de serviços públicos essenciais, em complementação ao Decreto Municipal nº 018/2026; e dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que, pelo Decreto Municipal nº 016/2026, foi declarado estado de calamidade financeira e administrativa no âmbito do Poder Executivo Municipal, formalmente reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Legislativo nº 07, de 16 de julho de 2026;
CONSIDERANDO que, pelo Decreto Municipal nº 017/2026, foi aberto crédito adicional extraordinário destinado ao reforço de dotações orçamentárias de pessoal e de serviços públicos essenciais de saúde e educação, com fundamento no art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, não obstante a referida medida, o Município permanece sem dotação orçamentária específica para o adimplemento de obrigações contratuais junto a prestadores de serviços cuja atuação é indispensável à continuidade do funcionamento dos órgãos públicos municipais e à efetiva prestação de serviços públicos essenciais, notadamente aqueles relacionados no art. 2º do Decreto nº 016/2026 — atendimento médicohospitalar, cooperativas médicas, fornecimento de medicamentos, transporte escolar, abastecimento de ambulâncias e veículos oficiais e coleta de resíduos sólidos;
CONSIDERANDO que, em observância ao princípio da separação dos Poderes e à competência privativa do Poder Legislativo para autorizar a abertura de créditos especiais e suplementares (art. 41, incisos I e II, da Lei Federal nº 4.320/1964), o Poder Executivo encaminhou à Câmara Municipal os Projetos de Leis do ano de 2026 de nº 07; 08; 09; 10; 11; 12; 16; 32; 34; 41; 42; 43; 44; 45; 46; 47; 48; 50; 51; 52; 53; 54; 55; 56; 57; 58; 59; 60; 62; 63; 64; 68; 70; 65; 66; 67, destinado à abertura de créditos suplementares e especiais para o adimplemento das obrigações referidas no considerando anterior e contratos de caráter continuado, tal qual, despesas consideradas indispensáveis para manutenção das políticas governamentais e serviço da administração pública;
CONSIDERANDO que os referidos Projetos de Lei foram rejeitados pela Câmara Municipal em sessão realizada em 15 de junho de 2026, 17 de agosto de 2026, exercício, em tese, legítimo e insindicável da competência legislativa ordinária para autorizar, ou não, a criação de nova dotação por crédito especial;
CONSIDERANDO que, todavia, a manutenção da ausência de dotação orçamentária para o adimplemento das obrigações estrita e comprovadamente indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais relacionados no art. 1º deste Decreto configura risco iminente de interrupção desses serviços, com grave prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, em afronta aos princípios da continuidade do serviço público (art. 175, CF), da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF);
CONSIDERANDO que a presente medida não alcança a integralidade das despesas objeto do Projeto de Lei de crédito especial referido no quarto considerando deste Decreto, restringindo-se, tão somente, à parcela estritamente necessária e urgente, correspondente a obrigações contratuais vencidas ou a vencer em caráter inadiável, vinculadas a serviços cuja interrupção comprometeria a continuidade de funções essenciais do Município, individualizadas no Anexo I deste Decreto;
CONSIDERANDO que a abertura de crédito adicional extraordinário, prevista no art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e disciplinada pelos arts. 41, inciso III, e 44 da Lei Federal nº 4.320/1964, constitui competência autônoma do Poder Executivo, distinta da competência legislativa para autorização de créditos especiais, e pressupõe, tão somente, a demonstração cumulativa de despesa imprevisível e urgente, aqui caracterizada pela impossibilidade jurídico-orçamentária superveniente de adimplemento de obrigações indispensáveis à continuidade de serviços públicos essenciais, sem qualquer relação com o mérito da decisão legislativa referida no quinto considerando;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 07/2026 – AJ/PGM, complementar ao Parecer Jurídico nº 04/2026 – AJ/PGM, e o demonstrativo técnicocontábil, ambos anexos a este Decreto, que examinaram especificamente a distinção entre a rejeição do(s) crédito(s) especial(iais) e os pressupostos autônomos do crédito extraordinário, e atestam a presença cumulativa desses pressupostos nos estritos limites ora fixados;
DECRETA:
www.diariomunicipal.com.br/femurn 271