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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 134

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

5.6. Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado cancelada a Ata de Registro de Preços e aplicado à multa de 30% (trinta por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da contratação.

5.7. Em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa de 0,5% (meio por cento) a 30% (trinta por cento) do valor contratado, a critério da Administração, considerando a gravidade da infração cometida.

5.8 A penalidade pecuniária prevista nesta cláusula será calculada sobre o valor contratado e descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração.

5.9. As penalidades pecuniárias serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas e/ou penais, previstas na legislação vigente.

5.10. As penalidades acima descritas quando de sua aplicação serão cumulativas, ou seja, a aplicação de uma não exclui as aplicadas anteriormente.

5.11. Os dias de atraso serão corridos e contados a partir da data de entrega prevista.

5.12 A cobrança da multa será efetivada por desconto no pagamento das faturas, nas garantias ou ainda diretamente da contratada.

5.13. No caso de cobrança de multa diretamente da contratada, está deverá ser recolhida dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da correspondente notificação.

5.14 A penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar com o “Município”, pelo prazo de até 03 (três) anos, poderá ser aplicada nos seguintes casos, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao “Município”:

a) Reincidência em descumprimento de prazo contratual;

b) Descumprimento ou parcial cumprimento de obrigação contratual; c) Cancelamento da Ata de Registro de Preços.

5.15 A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta à contratada que descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao “Município”.

5.16 As penalidades de suspensão temporária de licitar e contratar com o “Município” e de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas, ainda, à contratada que tenha sofrido condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixe de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais.

5.17 As penalidades de impedimento temporário para licitar e contratar com o “Município” e a de declaração de inidoneidade serão aplicadas por competente autoridade, após a instrução do respectivo processo, no qual fica assegurada a ampla defesa da contratada.

b) A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

c) Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado se tornar superior ou inferior ao preço registrado, nos termos do Art. 26, § 3º e Art. 27, § 4º, ambos do Decreto nº 11.462/2024.

7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALOCAÇÃO DE RISCOS

7.1 Ajustes de Preço: Fica estabelecido que qualquer aumento de custos relacionado à aquisição de insumos ou produtos destinados à execução do objeto contratual será de responsabilidade exclusiva da Contratada até o limite de 10% (dez por cento) em relação ao valor originalmente pactuado no contrato, quando for por preço global, ou por item, nos casos de licitação por item.

7.2 Reequilíbrio Econômico-Financeiro: Na hipótese de ocorrer variação de preços superior ao limite estipulado no item anterior, a Contratada poderá pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro, que será analisado pela Administração, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021. Esses requisitos incluem, mas não se limitam a:

a) Incidência de Fatos Supervenientes e Imprevisíveis: O pleito deve se basear em eventos que não poderiam ser previstos no momento da contratação, ou que sejam extraordinários e alheios à vontade das partes, conforme previsto no art. 124, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021.

b) Demonstrativo de Impacto Econômico: A Contratada deve apresentar documentação comprobatória que demonstre de maneira detalhada o impacto econômico sofrido, conforme exigido pelo art. 125, inciso II.

c) Não Configuração de Desequilíbrio Natural: O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro não será aceito para cobrir variações naturais do mercado que poderiam ser previstas pelas partes durante a licitação ou contratação, conforme estabelecido no art. 124, inciso III.

7.3 Documentação Necessária: A Contratada deve apresentar documentos que comprovem as variações de preços e os impactos financeiros, como notas fiscais, estudos de mercado e outros que permitam à Administração avaliar a viabilidade e legalidade do pleito, conforme previsto no art. 125 da Lei nº 14.133/2021.

7.4 Prazo para Análise: A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o pedido de reequilíbrio, podendo prorrogar este prazo por igual período mediante justificativa formal.

8. CLÁUSULA OITAVA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO

6. CLÁUSULA SEXTA - DA INEXECUÇÃO E CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

6.1 O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor:

a). Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

b). Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável; c). Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no Art. 27, § 2º, do Decreto nº 11.462, de 2024; ou

d). Sofrer sanção prevista nos Inc. III ou IV, do caput do Art. 156, da Lei Federal nº 14.133/2021.

6.2. Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos Inc. III ou IV, do caput do Art. 156, da Lei Federal nº 14.133/2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

6.3 O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 6.1 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

6.4. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

6.5 O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas: a). Por razão de interesse público;

8.1. Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto licitado.

8.2. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:

a) “Prática Corrupta”: Oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução da Ata de Registro de Preços;

b) “Prática Fraudulenta”: A falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução da Ata de Registro de Preços;

c) “Prática Colusiva”: Esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;

d) “Prática Coercitiva”: Causar danos ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução da Ata de Registro de Preços;

e) “Prática Obstrutiva”: (I) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, do Edital; (II) Atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção. 8.3 Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física,

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