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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 630

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

Código Especificação Desdobramento Elemento Cat. Econômica
300000000000000000 Despesas correntes 10.892.282,99
310000000000000000 Pessoal e encargos sociais 3.723.077,99
319000000000000000 Aplicações diretas 3.723.077,99
00000 Recursos Ordinários (Livres) 3.723.077,99
330000000000000000 Outras despesas correntes 7.169.205,00
337100000000000000 Transferências a consórciospúblicos mediante contrato de rateio 8.400,00
00000 Recursos Ordinários (Livres) 8.400,00
339000000000000000 Aplicações diretas 7.160.805,00
00000 Recursos Ordinários (Livres) 5.627.500,00
00504 Outros Royalties/comp. Fin./patr.n.prev. 413.310,00
00507 COSIP - Contribuição de Iluminação Publica 351.710,00
00510 Taxas - Exercício Poder de Polícia 432.990,00
00511 Taxas - Prestação de Serviços 319.240,00
00512 Cide (lei 10866/04, Art. 1ºb) 16.055,00
400000000000000000 Despesas de capital 710.300,00
440000000000000000 Investimentos 710.300,00
449000000000000000 Aplicações diretas 710.300,00
00000 Recursos Ordinários (Livres) 136.000,00
00501 Receitas de Alienações Ativos 574.300,00
Total Órgão 11.602.582,99
Órgão: 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Código Especificação Desdobramento Elemento Cat. Econômica
900000000000000000 Reserva de contingência 420.000,00
990000000000000000 Reserva de contingência 420.000,00
999900000000000000 Reserva de contingência 420.000,00
00999 Reserva de Contingencia 420.000,00
Total Órgão 420.000,00
Total 52.229.688,44

Art. 5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do inciso VI, do Art. 167 da Constituição Federal e artigos 7º e 42 e inciso III do Art. 43, da Lei Federal 4.320 de 1964, realizar por Decreto, créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) para cada Poder por:

I - Anulação de dotação. II – Superávit financeiro; III – Excesso de arrecadação IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos de um Grupo de Natureza para outro de Despesa/Modalidade de Aplicação, de um Órgão/Unidade orçamentária para outro, de um programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra.

Art. 6º - O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento do Legislativo Municipal, até o limite fixado no Art. 5 desta Lei , mediante Resolução, servido como recurso para tais suplementações, o cancelamento de dotação do orçamento do Legislativo. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a consignar, na Lei Orçamentária Anual de 2027, dotações específicas destinadas ao pagamento da totalidade dos precatórios de natureza geral e das obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor – RPV, observada a ordem cronológica de apresentação e os valores determinados judicialmente.

§ 1º – A relação dos precatórios a serem pagos no exercício de 2027 será instruída em anexo próprio, contendo: Número do processo judicial; Valor atualizado; Ordem cronológica de apresentação; Indicação da natureza da obrigação (precatório ou RPV). § 2º – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal certidão emitida pela Procuradoria ou setor competente, confirmando a integralidade dos precatórios contemplados na proposta orçamentária.

Art. 8º - Fazem parte integrante deste Projeto de Lei os seguintes anexos:

AL1 – Receita (Fonte) Despesa (Função) Anexo 1 - Demonstrativo de Receitas e Despesas Segundo Categoria Econômica Anexo 2 - Desp. Segundo Cat. Econômica (Consolidado por Elemento) Anexo 2 - Despesa Seg. Categoria Econômica (Órgão) Anexo 4 - Despesas por Natureza da despesa Anexo 5 - Demonstrativo da Despesa por Funções e Categoria Econômica Anexo 6 – Programa de Trabalho. Anexo 7 - Programa de Trabalho por Função/Subfunção/Programa/Ação Anexo 8 - Despesa por Função/Subfunção/Programa Conforme Vínculo de Recursos Anexo 9 - Despesa por Órgão e Função Compatibilização da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa Relação de Precatórios a pagar Art. 9º - Ficam atualizados e compatibilizados com a presente Lei Orçamentária Anual, no que couber, os programas, ações, metas, prioridades e valores constantes do Plano Plurianual – PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2027, prevalecendo os valores fixados nesta Lei para fins de execução orçamentária.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários nos anexos do PPA e da LDO, com a finalidade de assegurar sua compatibilidade com a presente Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO HILÁRIO MICHELS Gabinete do Prefeito de Enéas Marques/PR. Em 20 de outubro de 2026.

EDSON LUPATINI Prefeito Municipal

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