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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/11/2026 · pág. 2

DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Empresarial Atos da Jucesp

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2/56 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 207, Caderno Empresarial, Atos da Jucesp, sexta-feira, 6 de novembro de 2026

RECURSOS - NOTIFICAÇÕES/DECISÕES

NOTIFICAÇÕES JUCESP, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 151.00014168/2024-27 Sei Relacionado: 151.00004808/2023-18

Interessado: Paulo Tavares Masson

Empresas: T.C.S. Tamboré Comercial E Serviços Ltda. (NIRE 35211578401) ASSUNTO: Pedido de cancelamento de atos societários. Alegações de irregularidades na representação. Existência de ação judicial em trâmite. Prejudicialidade externa. Sobrestamento do expediente administrativo até o trânsito em julgado da demanda judicial.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica Tcs Tambore Comercial E Servicos Ltda, Odaricio Quirino Ribeiro Neto, Paulo Tavares Masson, Carlos Masetti Neto, Luana Aparecida Dos Santos Palma, Joao Alberto Charar, Thiago Laruccia Jacob Ribeiro acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente, cujo dispositivo segue transcrito:

Diante do exposto, com fundamento na aplicação subsidiária do artigo 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999 e do artigo 9º da Lei Estadual nº 10.177/1998, bem como na orientação firmada por esta Procuradoria no Parecer CJ/JUCESP nº 23/2024, utilizado no presente caso por analogia, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente expediente administrativo até o trânsito em julgado da ação judicial nº 1075748-56.2023.82.26.0053.

Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento desta notificação, para eventual interposição de Recurso ao Plenário, nos termos do art. 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994 e da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

O recurso deverá ser protocolado, preferencialmente, por meio do SEI, mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site da JUCESP. Excepcionalmente, poderá ser protocolado presencialmente na Sede, Escritórios Regionais ou Postos de Serviços, mediante agendamento.

Os autos digitais estarão disponíveis para consulta durante o prazo recursal. Para acesso, o interessado deverá solicitar vista mediante requerimento assinado digitalmente, encaminhado ao e mail [email protected]. Nº do Processo: 151.00008730/2026-45 PAS nº: 998144/26-5

INTERESSADA: Daise Maria Alvim

EMPRESA: BMF Serviços Ltda. (NIRE 35234781946) transformada de 55.140.780 Daise Maria Alvim (NIRE 3588195369-4) ASSUNTO: Alegação de falsidade de assinatura. Manutenção da suspensão cautelar dos efeitos dos registros. A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica Daise Maria Alvim, Bmf Serviços Ltda. Transformada De 55.140.780 Daise Maria Alvim, Breno Mateus Ferreira Dos Santos, Marco Garcia acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente, cujo dispositivo segue transcrito:

Diante do exposto, acolho a orientação da Procuradoria e DETERMINO a manutenção da suspensão cautelar dos efeitos dos registros nº 0.083.031/25-0, 35234781946 E 710.350/25-9 até que sobrevenham elementos probatórios colhidos no âmbito da investigação criminal, que permitam reavaliar a medida.

DETERMINO, ainda, o SOBRESTAMENTO do presente expediente. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento desta notificação, para eventual interposição de Recurso ao Plenário, nos termos do art. 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994 e da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

O recurso deverá ser protocolado, preferencialmente, por meio do SEI, mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site da JUCESP. Excepcionalmente, poderá ser protocolado presencialmente na Sede, Escritórios Regionais ou Postos de Serviços, mediante agendamento.

Os autos digitais estarão disponíveis para consulta durante o prazo recursal. Para acesso, o interessado deverá solicitar vista mediante requerimento assinado digitalmente, encaminhado ao e mail [email protected]. Nº do Processo: 151.00014980/2026-14 PAS: 998201/26-1

Requerente: Moacir Barbosa Silva

Empresa: ACIF ASSESSORIA EM CREDITO E INFORMACOES FINANCEIRAS LTDA (NIRE 35228597373) transformada para ACIF - ACESSORIA EM CREDITO E INFORMACOES FINANCEIRAS LTDA (NIRE 35600892645) Assunto: Alegação de falsidade de assinatura autografa — Presunção de boa-fé — Oficio do cartório informando falsidade no reconhecimento de firma – Decisão cautelar suspensiva de efeitos.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica Moacir Barbosa Silva, Acif Assessoria Em Credito E Informacoes Financeiras Ltda Transformada Para Acif - Acessoria Em Credito E Informacoes Financeiras Ltda, Moacir Barbosa Silva, Marcio De Araujo Santos, Elaine Cristina Montanhez acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente, cujo dispositivo segue transcrito:

Considerando que, conforme informações prestadas pelo Cartório de Taboão da Serra, restou comprovada a falsificação da assinatura de um dos subscritores do ato de conversão de sociedade simples em sociedade empresária, arquivado sob o NIRE 35228597373, a suspensão dos efeitos do referido ato é medida que se impõe. Os interessados deverão ser devidamente intimados para ciência da presente decisão e do expediente, bem como para, querendo, exercerem o contraditório e a ampla defesa.

Assim, DEFIRO o pedido suspensivo, com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e no artigo 5º da Portaria JUCESP nº 69/2020, e DETERMINO a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato de conversão de sociedade simples em sociedade empresária, arquivado sob o NIRE 35228597373, estendendo-se os efeitos da medida aos registros nº 784.420/14-2, 331.734/14-0 e 827.367/14-4, da sociedade ACIF ASSESSORIA EM CREDITO E INFORMACOES FINANCEIRAS LTDA. A medida deverá alcançar, ainda, o ato de transformação de sociedade limitada em EIRELI, consubstanciado nos registros nº 105.331/15-6, 35600892645 e 807.358/15-0, da empresa ACIF - ACESSORIA EM CREDITO E INFORMACOES FINANCEIRAS LTDA., em observância ao princípio da continuidade registral, nos termos do artigo 20 da Portaria JUCESP nº 69/2020.

DETERMINO, ainda, a anotação de “Bloqueio Total” nas respectivas fichas cadastrais, devendo o expediente retornar após o cumprimento da

fase notificatória, para prosseguimento da análise quanto ao possível cancelamento administrativo dos atos, à luz das informações constantes do ofício do Cartório acostado ao presente expediente.

Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento desta notificação, para eventual interposição de Recurso ao Plenário, nos termos do art. 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994 e da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

O recurso deverá ser protocolado, preferencialmente, por meio do SEI, mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site da JUCESP. Excepcionalmente, poderá ser protocolado presencialmente na Sede, Escritórios Regionais ou Postos de Serviços, mediante agendamento.

Os autos digitais estarão disponíveis para consulta durante o prazo recursal. Para acesso, o interessado deverá solicitar vista mediante requerimento assinado digitalmente, encaminhado ao e mail [email protected]. Nº do Processo: 151.00021562/2026-83 PAS: 998224/26-1 Requerente: Jucineide Almeida Trindade

Empresas: Cecy Padaria Acougue E Comercial De Produtos Alimentícios Ltda. (NIRE 35270764592) transformada de Jucineide Almeida Trindade 15986344880 (NIRE 3583954662-8)

Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas – presunção de boa-fé — decisão cautelar suspensiva de efeitos.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica Jucineide Almeida Trindade, Cecy Padaria Acougue E Comercial De Produtos Alimentícios Ltda. Transformada de Jucineide Almeida Trindade 15986344880 acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente, cujo dispositivo segue transcrito:

Assim, DEFIRO o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINO a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato de transformação da inscrição de microempreendedor individual Jucineide Almeida Trindade 15986344880 (NIRE 3583954662-8) na sociedade Cecy Padaria Acougue E Comercial De Produtos Alimentícios Ltda. (NIRE 35270764592), consubstanciado nos registros 0.318.821/26-6, 35270764592 e 745.926/26-5, todos de 14/08/2026, adicionalmente; DETERMINO anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, que perdurará até que sobrevenham elementos probatórios tais como laudo/parecer grafotécnico ou determinação judicial para prosseguimento da análise do cancelamento administrativo. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento desta notificação, para eventual interposição de Recurso ao Plenário, nos termos do art. 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994 e da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

O recurso deverá ser protocolado, preferencialmente, por meio do SEI, mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site da JUCESP. Excepcionalmente, poderá ser protocolado presencialmente na Sede, Escritórios Regionais ou Postos de Serviços, mediante agendamento.

Os autos digitais estarão disponíveis para consulta durante o prazo recursal. Para acesso, o interessado deverá solicitar vista mediante requerimento assinado digitalmente, encaminhado ao e mail [email protected].

Nº do Processo: 151.00017478/2025-84 EMPRESA: ISABELLY PORTELA (NIRE 35160025205)

EMENTA: Cancelamento do registro. Ausência de regularização de B.A. no prazo estabelecido.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica ISABELLY PORTELA acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente, cujo dispositivo segue transcrito:

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ração Pública, de ofício, anular registros
disposto no artigo 53 da Lei Federal nº
Estadual nº 10.177/1998, além daqueles
blica, desrespeitando os procedimentos
, conforme estabelece o artigo 35, inciso
ETERMINO o CANCELAMENTOdo registro
08/2025, diante do decurso do prazo
pendência administrativa.
FUNDAMENTO
1
ISABEL
LY
PORTE
LA
SPB25
50108
150
3516
0025
205
62.154.0
29/000
1-85
“Defnir o objeto de forma clara e
precisa, indicando gênero e espécies
das atividades a serem desenvolvidas.”

Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento desta notificação, para eventual interposição de Recurso ao Plenário, nos termos do art. 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994 e da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

O recurso deverá ser protocolado, preferencialmente, por meio do SEI, mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site da JUCESP. Excepcionalmente, poderá ser protocolado presencialmente na Sede, Escritórios Regionais ou Postos de Serviços, mediante agendamento.

Os autos digitais estarão disponíveis para consulta durante o prazo recursal. Para acesso, o interessado deverá solicitar vista mediante requerimento assinado digitalmente, encaminhado ao e mail [email protected]. Nº do Processo: 151.00015744/2026-15 Protocolo: 1048967/26-8

Sociedade: R. Peres Moliterno E-Commerce Ltda. (anteriormente denominada Atacado das Pratas 925 Ltda. – NIRE 35234472676) transformada de D. Abrame Comércio (NIRE 35868673811)

Assunto: Requerimento de cancelamento de transformação de inscrição individual em sociedade limitada. Divergência no DBE. Ilegitimidade da subscritora ante a cessão integral de quotas anteriormente arquivada. Ausência de comprovante de recolhimento de emolumentos. Indeferimento.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica Daniely Abrame, R. Peres Moliterno E-Commerce Ltda, Renata Peres Moliterno acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente, cujo dispositivo segue transcrito:

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado.

Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento desta notificação, para eventual interposição de Recurso ao Plenário, nos termos do art. 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994 e da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

O recurso deverá ser protocolado, preferencialmente, por meio do SEI, mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site da JUCESP. Excepcionalmente, poderá ser protocolado presencialmente na Sede, Escritórios Regionais ou Postos de Serviços, mediante agendamento.

Os autos digitais estarão disponíveis para consulta durante o prazo recursal. Para acesso, o interessado deverá solicitar vista mediante requerimento assinado digitalmente, encaminhado ao e mail [email protected]. Nº do Processo: 151.00013193/2025-74 Interessado: 4º Distrito Policial de Mauá; Antônio Vieira Dantas Empresa: Casa de Ferragens Vem Ki Tem Ltda. (NIRE 35260474613) Assunto: Ofício nº 118/2025. Alegação de inclusão indevida – Vício de consentimento – Sócio não alfabetizado. Decisão de cancelamento administrativo. Acolhimento das recomendações da d. Procuradoria desta Casa.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica Gerson Santana Santos Ltda, Gerson Santana Santos, Antonio Vieira Dantas, Michael Rafael Vilarinho, Andreia Rodrigues Da Silva E Alessandro De Souza Silva, Casa De Ferragens Vem Ki Tem Ltda acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente, cujo dispositivo segue transcrito:

Assim, considerando que cabe à Administração Pública, ex officio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade o disposto no artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999, artigo 10 da Lei Estadual nº 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, assim como no artigo 40, § 1º, do Decreto Federal nº 1.800/1996, DETERMINO o CANCELAMENTO do registro nº 310.749/23-2 e, por arrastamento, dos atos subsequentes nº 1.021.977/24-0 e nº 1.220.241/25-8, por infração ao artigo 215, parágrafo 2º, do Código Civil, ao artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994 e ao item 6.1.1 do Manual de Registro de Sociedades Limitadas (IN DREI nº 81/2020).

Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento desta notificação, para eventual interposição de Recurso ao Plenário, nos termos do art. 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994 e da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

O recurso deverá ser protocolado, preferencialmente, por meio do SEI, mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site da JUCESP. Excepcionalmente, poderá ser protocolado presencialmente na Sede, Escritórios Regionais ou Postos de Serviços, mediante agendamento.

Os autos digitais estarão disponíveis para consulta durante o prazo recursal. Para acesso, o interessado deverá solicitar vista mediante requerimento assinado digitalmente, encaminhado ao e mail [email protected]. Nº do Processo: 151.00000276/2024-12 Protocolo: 1028198/24-3 Sociedade: CXT Distribuidora Ltda. (NIRE: 35230079660) Assunto: Ordem judicial de retirada retroativa de socio. Incompatibilidade com atos subsequentes registrados. Violação ao princípio da continuidade registral. Suspensão cautelar anteriormente decretada. Rerratificação posterior via 8ª alteração contratual. Comprovação do trânsito em julgado da decisão judicial. Recomposição da sequência cronológica. Levantamento da suspensão e arquivamento do expediente.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica Cxt Distribuidora Ltda, Sergio Roberto Legori, Roberto Amadeu Milani, Sergio Vladimirschi Junior, Alan Goldlust, Daniel Saldanha De Azevedo Santos, Luiz Antonio Marques Cossa acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente, cujo dispositivo segue transcrito:

Diante do exposto, restando sanadas as incongruências que obstavam a regularidade da ficha cadastral, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO dos atos anteriormente determinada (ID 0021136131) e o consequente ARQUIVAMENTO do presente expediente administrativo.

Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento desta notificação, para eventual interposição de Recurso ao Plenário, nos termos do art. 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994 e da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

O recurso deverá ser protocolado, preferencialmente, por meio do SEI, mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site da JUCESP. Excepcionalmente, poderá ser protocolado presencialmente na Sede, Escritórios Regionais ou Postos de Serviços, mediante agendamento.

Os autos digitais estarão disponíveis para consulta durante o prazo recursal. Para acesso, o interessado deverá solicitar vista mediante requerimento assinado digitalmente, encaminhado ao e mail [email protected]. Nº do Processo: 151.00018490/2026-97

PAS: 998251/26-4

Requerente: Laine Silva De Almeida Empresa: Kovi Locadora Tecnologia Ltda (NIRE 35265339277) Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas pelo gov.br — Presunção de boa-fé — decisão cautelar suspensiva de efeitos

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica Laine Silva De Almeida, Kovi Locadora Tecnologia Ltda acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente, cujo dispositivo segue transcrito:

Assim, DEFIRO o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINO a imediata suspensão cautelar dos efeitos da constituição da empresa KOVI LOCADORA TECNOLOGIA LTDA (NIRE 35265339277); adicionalmente, DETERMINO a anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, que perdurará até que sejam apresentados elementos probatórios, como comunicações de órgãos oficiais atestando a ilegalidade ou determinação judicial para prosseguimento da análise do cancelamento administrativo.

Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento desta notificação, para eventual interposição de Recurso ao Plenário, nos termos do art. 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994 e da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

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