DOE 15/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 15 de março de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº052 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.011, de 15 de março de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº31.733, DE 26 DE MAIO DE 2015, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição do Estadual, 
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto Nº 31.733, de 26 de maio de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O serviço prestado pela Primeira-dama do Estado do Ceará, junto à Casa Civil é atividade não remunerada, não gerando vínculo funcional 
ou empregatício, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art.2º O serviço de que trata este decreto será exercido mediante termo de adesão firmado entre a Primeira-dama e a Casa Civil, denunciável 
unilateralmente a qualquer tempo.
“Art. 3º A Casa Civil disponibilizará os meios materiais e pessoais necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.”
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 32.967, de 14 de fevereiro de 2019, que alterou o Decreto nº 31.733. de 26 de maio de 2015.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.012, de 15 de março de 2019.
DECRETA DE PONTO FACULTATIVO O EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MARÇO DE 2019, EM TODOS OS 
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Estadual no dia 19 de março de 2019, data consagrada a São José, Padroeiro do 
Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º Fica decretado de ponto facultativo, para os servidores/empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, o expediente 
do dia 19 de março de 2019, terça-feira, data consagrada a São José, Padroeiro do Estado do Ceará.
Art. 2º Na data prevista no art. 1º, deste Decreto, serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Polícia 
Militar, Polícia Civil, Perícia Forense e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que 
atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim como o funcionamento do Sistema de Licitações pertencente à estrutura orgânica 
da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos licitatórios designados para o dia 19 de março de 2019, dos equipamentos culturais do 
Estado do Ceará, da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155), dos postos do HEMOCE, do serviço pré-hospitalar 
do SAMU Ceará (Central 192) e dos serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas pela ADAGRI e pela EMATERCE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
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DECRETO Nº33.013, de 15 de março de 2019.
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS DO 
SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO as disposições da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 464, de 19 de novembro de 
2018, do Ministério da Fazenda, em especial o contido em seu art. 60, §3º, inciso III; CONSIDERANDO o que dispõe o art.3° da Lei Complementar Estadual 
nº188, de 21 de dezembro de 2018; e CONSIDERANDO a necessidade de promover a sustentabilidade do Sistema Único de Previdência Social do Estado 
do Ceará - SUPSEC, DECRETA:
Art. 1º A transferência de pensionistas do Fundo em Repartição, FUNAPREV, para o Fundo em Capitalização, PREVID, ambos do Sistema Único 
de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº188, de 21 de dezembro de 2018, atendidos os critérios 
objetivos definidos no seu art. 2º, deverá ser implementada a partir da competência de março de 2019, observado o seguinte:
I – os pensionistas previdenciários passarão a ter vínculo previdenciário com o Fundo em Capitalização, PREVID, do SUPSEC;
II – o pagamento dos benefícios previdenciários dos pensionistas transferidos passará a ser financiado com recursos acumulados no Fundo em 
Capitalização, PREVID, do SUPSEC;
III – a contribuição previdenciária incidente sobre os benefícios dos pensionistas transferidos, calculada nos termos da legislação vigente, será 
destinada em favor do Fundo em Capitalização, PREVID, do SUPSEC.
Parágrafo único. Serão transferidos do Fundo em Repartição, FUNAPREV, para o Fundo em Capitalização, PREVID, os pensionistas listados no 
Anexo Único deste Decreto, não implicando qualquer alteração das regras legais que fundamentaram a concessão dos respectivos benefícios previdenciários.
Art. 2° Fica vedada, sob qualquer hipótese, a transferência de qualquer recurso financeiro acumulado no Fundo em Capitalização, PREVID, para o 
Fundo em Repartição, FUNAPREV, ou para o Tesouro Estadual, em decorrência da medida estabelecida no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Caberá à Secretaria do Planejamento e Gestão, enquanto gestora do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, a 
implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO

                            

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