DOE 20/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 20 de maio de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº102 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.207, 30 de abril de 2020.
(Autoria: Augusta Brito coautoria Fernando Santana, Guilherme Landim, 
Salmito e Acrísio Sena)
ESTABELECE MULTA PARA QUEM 
DIVULGAR, POR MEIO ELETRÔNICO 
OU SIMILAR, NOTÍCIAS FALSAS – FAKE 
NEWS – SOBRE EPIDEMIAS, ENDEMIAS 
E PANDEMIAS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica sujeito à aplicação de multa de 50 (cinquenta) a 500 
(quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRCEs – quem dolosamente 
divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícia falsa sobre epidemias, 
endemias e pandemias no Estado do Ceará.
Parágrafo único. A multa aplicada será revertida em apoio e 
tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará.
Art. 2.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 30 de abril de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
*** *** ***
LEI Nº17.210, 19 de maio de 2020.
(Autoria: Augusta Brito coautoria Romeu Aldigueri e Leonardo Pinheiro)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
D E U S O E FOR N EC I MEN TO D E 
MÁSCARAS EM ESTABELECIMENTOS 
PÚBLICOS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS 
E BANCÁRIOS, COMO MEDIDA DE 
ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO 
DO NOVO CORONAVÍRUS, CAUSADOR 
DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção, em seus 
ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores que prestem 
atendimento direto ao público, de estabelecimentos públicos, industriais, 
comerciais e bancários, no âmbito do Estado do Ceará, em funcionamento e 
operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, 
causador da Covid-19.
Art. 2.º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e 
bancários a que se refere o art. 1.º desta Lei ficam obrigados a fornecer, 
gratuitamente, para seus funcionários, servidores e colaboradores:
I – máscaras de proteção;
II – locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete 
líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos públicos, industriais, 
comerciais e bancários a exigência e o incentivo ao cumprimento no disposto 
nesta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com 
vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da 
Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus 
– Covid-19.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 19 de maio de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.211, 19 de maio de 2020.
(Autoria: Leonardo Pinheiro coautoria Augusta Brito)
DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO 
PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS 
AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
DA OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 
C O N T R A  M U L H E R ,  C R I A N Ç A , 
ADOLESCENTE E/OU IDOSO, QUANDO 
HOUVER REGISTRO DA VIOLÊNCIA NO 
LIVRO DE OCORRÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado 
do Ceará, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente 
constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos 
de segurança pública especializados a ocorrência ou os indícios de violência 
doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente e/ou idoso, ocorridos 
nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando 
houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo 
poderá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, 
no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo 
informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.
Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o 
condomínio infrator às penalidades dispostas na legislação pertinente. 
Art. 3.º Os condomínios poderão fixar cartazes em suas áreas comuns, 
com objetivo de divulgarem medidas de prevenção aos crimes de violência 
doméstica e familiar.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 19 de maio de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.212, 19 de maio de 2020.
(Autoria: Renato Roseno coautoria Romeu Aldigueri, Marcos Sobreira, Audic 
Mota e Nezinho Farias)
INSTITUI PROGRAMA DE DIRETRIZES 
DE ATENÇÃO ÀS POPULAÇÕES MAIS 
VULNERÁVEIS EM SITUAÇÕES DE 
EMERGÊNCIAS DECORRENTES DE 
EPIDEMIAS, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa de atenção às populações 
vulneráveis em situações de emergências sanitárias ocasionadas por epidemias, 
no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Programa, entendem-se como 
situações de emergências sanitárias as situações formalmente declaradas pelas 
autoridades competentes.
Art. 2.º Em situações de emergências sanitárias, assim declaradas 
pelas autoridades competentes, devem ser obedecidos os seguintes aspectos:
I – os estabelecimentos privados não poderão praticar preços abusivos 
para insumos relativos à proteção da população;
II – os estabelecimentos de atendimento à população deverão fornecer 
meios de higienização que visem a conter a propagação de doenças.
 Art. 3.º As medidas previstas nesta Lei poderão ser reavaliadas a 
qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 19 de maio de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.213, 19 de maio de 2020.
(Autoria: Guilherme Landim coautoria Romeu Aldigueri, Marcos Sobreira 
e Nelinho)
VEDA A MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA 
D O  P R E Ç O  D E  P R O D U T O S  O U 
SERVIÇOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO 
PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO 
CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DA 
SAÚDE DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É vedada aos fornecedores, no âmbito do Estado do Ceará, a 
majoração sem justa causa do preço de produtos ou serviços, durante o período 
em que estiver em vigor o Plano de Contingência do novo coronavírus da 
Secretaria da Saúde do Estado.
§ 1.º Não se entende como majoração sem justa causa o repasse 
de eventual alteração de preço praticado pela indústria, pelo produtor ou 
fornecedor do produto ou serviço.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo também se aplica à elevação 
injustificada dos preços de insumos e bens utilizados no combate e na 
prevenção à contaminação do novo coronavírus – covid-19, englobando a 
integralidade da cadeia produtiva respectiva até a venda ao consumidor final.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem 
validade enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da 
Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus 
– covid-19.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 19 de maio de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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