DOE 20/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
LEI Nº17.214, 19 de maio de 2020.
(Autoria: Fernanda Pessoa coautoria Sérgio Aguiar, Dr.Carlos Felipe, Nelinho, 
Augusta Brito e Antônio Granja)
DISPÕE SOBRE O REPASSE DE 
MATERIAL DE EQUIPAMENTOS DE 
PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’S ÀS 
SANTAS CASAS E AOS HOSPITAIS 
FILANTRÓPICOS PRESTADORES DE 
SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE – SUS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, dentro 
de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, autorizada a repassar 
materiais de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs às santas casas 
e aos hospitais filantrópicos prestadores de serviços do Sistema Único de 
Saúde – SUS. 
Parágrafo único. As instituições dispostas no caput deverão enviar à 
SESA a lista de materiais necessários para os profissionais.  
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 19 de maio de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.215, 19 de maio de 2020.
(Autoria: Manoel Duca)
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE 
DISPENSADORES DE ÁLCOOL EM GEL 
NOS TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS 
DO ESTADO DO CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a afixação de dispensador de álcool em gel 
antisséptico modelo 70°, em, no mínimo, um ponto de toda a extensão dos 
veículos que realizam transporte intermunicipal, no Estado do Ceará, durante 
o período de enfrentamento ao novo coronavírus.
Art. 2.º Os pontos de afixação do dispensador de álcool em gel a que 
se refere esta Lei deverão necessariamente ser instalados próximos às portas 
de entrada e saída dos veículos com fácil visualização e bem sinalizados.
Art. 3.º As disposições desta Lei se aplicam a ônibus, a vans, a 
topiques, aos vagões de trens e metrôs, e aos Veículos Leves sobre Trilhos 
– VLTs.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 19 de maio de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.216, 19 de maio de 2020.
(Autoria: Marcos Sobreira)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
D E  
I N S T A L A Ç Ã O  
D E 
DISPENSADORES DE ÁLCOOL EM 
GEL NOS ESTABELECIMENTOS QUE 
ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam, durante o período de pandemia provocada pelo novo 
coronavírus e quando autorizado o retorno de suas atividades em decreto do 
Poder Executivo, os estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, 
lanchonetes, supermercados, hipermercados, centros comerciais, shopping 
centers e demais empresas privadas, como também hospitais, clínicas e os 
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário obrigados a colocar em suas 
dependências, em local de fácil acesso aos consumidores, dispensadores de 
álcool em gel ou equipamento para a higienização das mãos com água corrente 
e sabão líquido, nas condições especificadas nesta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no caput do art. 
1.º poderão afixar em local de fácil acesso e visualização uma placa com 
a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe de dispensadores de 
álcool em gel para desinfecção das mãos”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a partir da data 
de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza,19 de maio de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.589, Fortaleza,19 de maio de 2020.                           
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS 
MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual 
e CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 
2004, alterada pela Lei Estadual nº 14.891, de 31 de março de 2011 e pela Lei 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº102  | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2020

                            

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