DECRETO Nº33.595, de 20 de maio de 2020. PRORROGA, NO ESTADO DO CEARÁ, AS MEDIDAS RESTRITIVAS DE ENFRENTAMENTO À COVID – 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Estado do Ceará por conta da COVID- 19; CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde declarada, em todo o Estado, por meio do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, também em razão da pandemia; CONSIDERANDO que, para enfrentar essa grave doença, foi editado Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, o qual, seguindo recomendações das autoridades da saúde, estabeleceu, no âmbito estadual, medidas restritivas buscando promover o isolamento social da população e, consequentemente, desacelerar o crescimento da doença no Estado, sendo assim possível controlar melhor a demanda das unidades de saúde relacionadas a pacientes infectados, evitando um colapso do sistema de saúde como um todo; CONSIDERANDO que, segundo os dados da saúde, se verifica ainda o aumento do número de casos de COVID-19 no Ceará, o que leva a um cenário preocupante de crescimento também do número de óbitos decorrentes da doença; CONSIDERANDO que, por conta desse contexto, os especialistas da saúde recomendam a manutenção, ao menos no atual momento de enfrentamento da pandemia, das medidas de isolamento social que vêm sendo adotadas em todo o Estado, pensando, sobretudo, em preservar a capacidade de atendimento de toda a rede de saúde, pública e privada, a fim de que mais vidas possam ser salvas; CONSIDERANDO ser importante que alguns municípios do Estado, onde registrado aumento significativo do número de casos de COVID-19, adotem medidas de isolamento social mais rigorosas para conter o avanço da doença; DECRETA: Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 31 de maio de 2020 as vedações e demais disposições do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores. Art. 2° Recomenda-se aos municípios cearenses com incidência e/ou mortalidade por COVID-19 projetada acima da média do Estado a adoção da política de isolamento social rígido prevista no Decreto n.° 33.574, de 05 de maio de 2020, a fim de que possam obter melhores resultados para a contenção da pandemia, inclusive evitando a sua disseminação a outros municípios do interior. § 1° Aos municípios do Estado sem ou com poucos casos notificados de COVID-19 fica recomendada a instalação de barreiras sanitárias nas entradas de seus territórios, para fins de controle da propagação do vírus. § 2° O Estado do Ceará prestará aos municípios a que se refere este artigo o apoio necessário para a execução das medidas recomendadas. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNADORIA CASA CIVIL EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº095/2016 I - ESPÉCIE: SEXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 095/2016; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02; III - ENDEREÇO: Palácio da Abolição, situado na Av. Barão de Studart, nº 505, Meireles, Fortaleza - CE; IV - CONTRATADA: PRIMARE ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 72.424.062/0001-31; V - ENDEREÇO: Rua Padre Francisco Pinto, nº 66, Benfica, Fortaleza-CE, CEP 60.020-290; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Aditivo fundamenta-se no processo administrativo nº 03177021/2020, no Contrato nº 095/2016 e no Art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93; VII- FORO: Sem alterações; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 095/2016, por mais 12 (doze) meses, a contar do dia 17 de maio de 2020, com alocação do seu valor global; IX - VALOR GLOBAL: Sem alterações; X - DA VIGÊNCIA: Será de mais 12 (doze) meses, a contar do dia 17 de maio de 2020; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato que não foram expressamente modificadas por este termo aditivo.; XII - DATA: Fortaleza/CE, 15 de maio de 2020; XIII - SIGNATÁRIOS: Francisco José Moura Cavalcante, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL e Janaina Caldas da Silveira Fontenele, PRIMARE ENGENHARIA LTDA . Roberto de Alencar Mota Júnior COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da CASA CIVIL, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 09.469.891/0001-02, situada na Av. Barão de Studart nº 505, bairro Meireles, CEP 60.120- 00, Fortaleza-CE, neste ato representada por Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil, RESOLVE RECONHECER a dívida assumida em favor da empresa TOTAL CLIPPING DE NOTÍCIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.015.635/0001-37, com sede na Rua Joaquim lima nº 38, bairro Papicu, Fortaleza-CE, CEP 60.175-005, no valor de R$ 91.183,14 (noventa e um mil, cento e oitenta e três reais e quatorze centavos), uma vez que refere-se a uma despesa de exercício anterior, realizada referente aos serviços prestados no período de 19 de novembro a 18 de dezembro de 2019, mas com pagamento solicitado somente em 09 de março de 2020, a ser pago na dotação orçamentária 30100009.04.122.256.11165.15.339092.10000.0. Observe-se ainda que o presente termo está em consonância com o Atesto de Execução de Serviços. CASA CIVIL, em Fortaleza, aos 13 de maio de 2020. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA N°023/2020 – GAB A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições legais e, CONSI- DERANDO que, no dia 11 de março do corrente ano a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou como pandemia a infecção humana pelo novo Corona vírus (COVID-19); CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde e dispõe sobre as medidas para o enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual n° 33.519, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento à pandemia do Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que o Art.2° do Decreto Estadual n° 33.536, de 5 de abril de 2020, determina que cada órgão e entidade estadual disciplinará, em ato próprio, regime de trabalho de forma adaptada às circunstâncias do momento e buscando mitigar os riscos decorrentes da doença causada pelo COVID-19 para preservar a vida de servidores, empregados terceirizados, conselheiros e usuários do CEE, assim como garantir a eficiência da gestão pública e a continuidade dos serviços públicos prestados pelo Conselho Estadual de Educação: RESOLVE: Art. 1º - Instituir o regime especial de trabalho, emergencial e temporário, para os servidores, empregados terceirizados e conselheiros do CEE que será desempenhado sob a forma de trabalho remoto ou presencial, em sistema de rodízio. §1º - Entende-se por trabalho remoto os serviços realizados preponderantemente fora das dependências deste Órgão, com a utilização de tecnologia da informação e da comunicação (TIC). §2º - Vedar o trabalho presencial aos servidores, empregados e conselheiros com idade igual ou superior a 60 anos, os quais deverão desempenhar suas funções de forma remota. Art. 2º - Estabelecer que o trabalho finalístico do CEE seja realizado de forma presencial ou remota para a discussão de temas de interesse do órgão, assim como para a relatoria de processos e outras deliberações. Art. 3º - Determinar que a Secretaria Geral e a Coord. de Regulação, Acompanhamento e Controle das Instituições Educacionais – CORAC faça a distribuição dos processos, devidamente protocolados, para análise pelo corpo técnico, assim como dos pareceres para revisão, exercendo o controle sobre a produtividade dos técnicos e a qualidade dos serviços. §1º – Os processos para análise e os pareceres para revisão serão distribuídos aos técnicos, quinzenalmente, devendo esses ser devolvidos à Secretaria Geral, devidamente analisados/ revisados para dar continuidade à tramitação. §2º – Considerando a excepcionalidade do momento, a Presidência determina que, havendo necessidade, os integrantes da Assessoria Jurídica, Ouvidoria e Auditoria, assim como os chefes de núcleos e de outros setores, sem prejuízo das suas funções, contribuam com o corpo técnico, conforme suas condições, na análise de processos. Art. 4º - Os servidores, terceirizados e conselheiros, desde que não integrem o grupo de risco a que se refere o §4º, do Art. 2º do Decreto 33.536, de 05 de abril de 2020, poderão exercer suas atividades de forma presencial, em sistema de rodízio. Art. 5º - Autorizar que os técnicos levem os processos sob sua responsabilidade para análise dos mesmos em domicílio, distribuídos pela Secretaria Geral e pela Coordenadoria de Regulação, Acompanhamento e Controle das Instituições Educacionais - CORAC, ficando vedado qualquer contato com o interessado do processo. §1º – O processo será analisado pelos técnicos que poderão solicitar complementação das informações e/ou documentação através dos sistemas informatizados do CEE. §2º – Concluída a análise, o processo será encaminhado ao Presidente da respectiva Câmara para distribuição, cabendo ao Conselheiro relator baixar em diligência ou emitir Parecer. §3º - É vedado ao servidor utilizar o acesso remoto para fins diversos da atividade que lhe foi institucionalmente conferida. Art. 6º - Autorizar o recebimento de documentos com solicitações de credenciamento, recredenciamento, autorização, renovação e reconhecimento de cursos e demais pedidos que devem ser encaminhados através dos Sistemas de Informatização e Simplificação de Processos (SISP) e Sistema de Informatização e Simplificação de Processos da Educação Profissional (SISPROF) e/ou através dos emails sisp@cee.ce.gov.br ou sisprof@cee. ce.gov.br e para as Universidades Estaduais o email cesp@cee.ce.gov.br. Art. 7º - Designar que a Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação - UNTIC seja responsável pela implementação das ferramentas necessárias ao funcionamento do regime de trabalho remoto, bem como pela manutenção e desenvolvimento operacional dos Sistemas internos do CEE. Parágrafo Único - Caberá à Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação (UNTIC) prestar o suporte técnico necessário por meio dos canais existentes e orientar aos técnicos sobre a utilização da tecnologia para a execução do trabalho remoto, assim como aos usuários que tiverem dúvidas sobre como consultar os Sistemas do CEE. Art. 8º - Determinar que a chefia imediata dos servidores proceda ao acompanhamento das suas atividades profissionais, inclusive o controle sobre o cumprimento das metas estabelecidas e avaliação da qualidade do trabalho apresentado. Art. 9º - Deliberar que as reuniões de Câmara e Conselho Pleno sejam realizadas virtualmente através da plataforma Hangout ou 5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº102 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2020Fechar