DOE 20/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            desenho, redesenho, simulação e automação; suporte técnico aos processos 
em produção e Pontos de Função para desenvolvimento de integrações com 
Webservices em .NET e JAVA;  II - CONTRATANTE: SECRETARIA DA 
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ;  III - CONTRATADA: P4PRO 
PROJETOS DE TECNOLOGIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA 
- EPP;  IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do Processo Admi-
nistrativo nº 03502496/2020. Artigos 42, §5º, 55, incisos V e VII, 57, caput, 
inciso II, e §1º, incisos VI, e 65, §1º, todos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993. Cláusulas e condições do Contrato 023/2018. Decretos esta-
duais nº 33.510, de 16 de março de 2020, nº 33.519, de 19 de março de 2020, 
e alterações, nº 33.530, de 28 de março de 2020, nº 33.532, de 30 de março 
de 2020, nº 33.536, de 05 de abril de 2020, e alterações, e nº 33.544, de 19 
de abril de 2020. Decreto legislativo estadual nº 543, de 03 de abril de 2020. 
Art. 4º da Portaria Conjunta PGE/CGE nº 01, de 24 de março de 2020. 
Resolução do Comitê de Gestão por Resultados e de Gestão Fiscal (Cogerf) 
nº 007, de 1º de abril de 2020;  V- FORO: COMARCA DE FORTALEZA; 
 
VI - OBJETO: a SUPRESSÃO dos quantitativos de serviços inicialmente 
contratados, descritos nos itens 1, 2 e 3 do quadro descritivo contido na 
Cláusula Terceira; a PRORROGAÇÃO do prazo de execução dos serviços 
contratados; a ALTERAÇÃO da Cláusula Décima Quinta do Contrato para 
inclusão da Cláusula de Práticas Proibidas estabelecida pelo Banco Intera-
mericano de Desenvolvimento (BID); e a RENOVAÇÃO do serviço de 
suporte técnico;  VII - DETALHAMENTO: As partes acordam na supressão 
parcial do objeto, passando o quadro descritivo contido na Cláusula Terceira 
do instrumento contratual.Em razão da supressão promovida por este aditivo, 
fica reduzida do valor global do contrato a quantia de R$ 680.957,78 (seis-
centos e oitenta mil e novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito 
centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial 
contratado. O prazo de execução dos serviços de Manutenção evolutiva de 
Processos de Negócios no Bizagi (item 1); Automação de novos processos 
no Bizagi (item 3); e Desenvolvimento de Integração com Webservices em 
JAVA ou .NET (item 5), fica prorrogado por mais 12 (doze) meses. A Cláu-
sula Décima Quinta do Contrato nº 023/2018 passa a vigorar com a seguinte 
redação:Conforme disposto no tópico Práticas Proibidas, Parágrafos 1.14 e 
1.15 da Política de Aquisições do Banco Interamericano de Desenvolvimento 
– BID (GN- 2349-9), documento obtido por meio do link http://www.iadb.
org/document.cfm?id=780806, o Banco Interamericano de Desenvolvimento 
- BID requer que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), 
Órgãos Executores e Organismos Contratantes, bem como todas empresas, 
entidades ou indivíduos licitantes que apresentem ou estejam apresentando 
propostas ou participando de atividades financiadas pelo Banco, incluindo, 
entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, 
consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços 
e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e 
representantes, quer com atribuições expressas ou implícitas) observem os 
mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de 
constituir Prática Proibida sobre os quais tenham conhecimento ou venham 
a tomar conhecimento durante o processo de seleção, negociação ou execução 
de um contrato. As Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; 
(ii) práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; e 
(v) práticas obstrutivas. O Banco estabeleceu mecanismos para denúncia de 
suspeitas de Práticas Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser apresentada 
ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco para que se realize 
a devida investigação. O Banco também estabeleceu procedimentos de sanção 
para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras 
instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco 
às sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção. (a) Para fins de 
cumprimento dessa política, o Banco define os termos indicados a seguir: (i) 
Uma “prática corrupta” consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta 
ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as 
ações de outra parte; (ii) Uma “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão, 
incluindo a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou impru-
dentemente engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro 
ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação; (iii) Uma “prática coer-
citiva” consiste em prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar 
dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar 
indevidamente as ações de uma parte; (iv) Uma “prática colusiva” é um 
acordo entre duas ou mais partes efetuados com o intuito de alcançar um 
propósito impróprio, incluindo influenciar inapropriadamente as ações de 
outra parte; e (v) Uma “prática obstrutiva” consiste em: (aa) destruir, falsificar, 
alterar ou ocultar deliberadamente evidência significativa para a investigação 
ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir mate-
rialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre denúncias de uma 
prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar 
ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento 
de assuntos que são importantes para a investigação ou a continuação da 
investigação, ou (bb) todo ato que vise a impedir materialmente o exercício 
de inspeção do Banco e dos direitos de auditoria previstos no parágrafo 1.14(f) 
a seguir. (b) Se se determinar que, em conformidade com os procedimentos 
de sanção do Banco, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como 
proponente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, 
entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores, 
pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, conces-
sionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos execu-
tores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, 
empregados e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implí-
citas), tiver cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação 
ou execução de um contrato, o Banco poderá: (i) Não financiar nenhuma 
proposta de adjudicação de contrato para a aquisição de bens ou a contratação 
de obras financiadas pelo Banco; (ii) Suspender os desembolsos da operação 
se for determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agência ou repre-
sentante do Mutuário, do Órgão Executor ou do Organismo Contratante 
cometeu uma Prática Proibida; (iii) Declarar uma contratação inelegível para 
financiamento do Banco e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente 
o pagamento de parte do empréstimo ou doação relacionada inequivocamente 
com um contrato, se houver evidências de que o representante do Mutuário 
ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas 
(incluindo, entre outras medidas, a notificação adequada ao Banco após tomar 
conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco consi-
dere razoável; (iv) Emitir advertência à empresa, entidade ou indivíduo com 
uma carta formal censurando sua conduta. (v) Declarar que uma empresa, 
entidade ou indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um período 
determinado, para: (i) adjudicação de contratos ou participação em atividades 
financiados pelo Banco; e (ii) designação como subcontratado, subempreiteiro 
ou fornecedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha 
sido adjudicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco. 
(vi) Encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer 
cumprir as leis; e/ou (vii) Impor outras sanções que julgar apropriadas às 
circunstâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um 
reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas sanções 
podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima 
referidas. (c) O disposto nos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.14(b) se aplicará 
também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas 
inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção 
de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra 
resolução. (d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco 
conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público. (e) 
Além disso, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como propo-
nente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, 
entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, 
consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, 
concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos 
executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcio-
nários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas 
ou implícitas), poderá ser sujeito a sanções, em conformidade com o disposto 
os acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira 
internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inele-
gibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se 
a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação 
em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contra-
venção às regras vigentes de uma instituição financeira internacional aplicável 
à resolução de denúncias de Práticas Proibidas. (f) O Banco requer que conste 
dos documentos de licitação e dos contratos financiados com empréstimo ou 
doação do Banco uma disposição exigindo que os requerentes, licitantes, 
fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, 
subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários 
permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos 
relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os 
submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. De acordo 
com esta política, qualquer requerente, licitante, fornecedor de bens e seus 
representantes, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, 
subcontratado, prestador de serviços e concessionário deverá prestar plena 
assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requererá ainda que os 
contratos por ele financiados com um empréstimo ou doação incluam uma 
disposição que obrigue os requerentes, proponentes, fornecedores de bens e 
seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, 
subcontratados, prestadores de serviços e concessionários a: (i) manter todos 
os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco 
por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado 
no respectivo contrato; e (ii) fornecer qualquer documento necessário à inves-
tigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar-se de que os empregados 
ou representantes dos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus 
representantes, empreiteiros, consultores, subempreiteiros, subconsultores, 
prestadores de serviços e concessionários que tenham conhecimento das 
atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às 
consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco 
ou de qualquer investigador, representante, – auditor ou consultor devidamente 
designado. Caso o requerente, proponente, fornecedor de serviços e seu 
representante, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, 
subcontratado, prestador de serviços e concessionário se negue a cooperar 
ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstá-
culos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar 
medidas apropriadas contra o requerente, proponente, fornecedor de bens e 
seu representante, empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subcon-
tratado, prestador de serviços ou concessionário. (g) O Banco exigirá que, 
quando um Mutuário adquira bens e contrate obras ou serviços distintos dos 
de consultoria diretamente de uma agência especializada de acordo com o 
parágrafo 3.9 da (GN- 2349-9), no âmbito de um acordo entre o Mutuário e 
a respectiva agência especializada, todas as disposições do parágrafo 1.14 
relativas às sanções e Práticas Proibidas sejam aplicadas integralmente aos 
requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, emprei-
teiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de 
serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empre-
gados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), 
ou qualquer outra entidade que tenha firmado contratos com essa agência 
especializada para fornecer os bens, obras e serviços, que não os de consul-
toria, em conformidade com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco 
se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como 
a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a 
lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou permanentemente 
inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada celebre um contrato 
ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indivíduo declarado 
temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará 
os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere conve-
nientes. Com a concordância específica do Banco, o Mutuário poderá intro-
duzir nos formulários de proposta para grandes contratos financiados pelo 
Banco, compromisso do licitante no sentido de observar, no decorrer do 
processo de seleção ou durante a execução do contrato, a legislação do país 
relativa a Práticas Proibidas (inclusive suborno), conforme contido nos Editais 
de Licitação. O Banco aceitará a introdução de tais disposições, a pedido do 
país do Mutuário, desde que os aspectos que regem tais disposições lhe sejam 
satisfatórios. O serviço de suporte técnico aos processos em produção, item 
4 do quadro descritivo contido na Cláusula Terceira do instrumento de Contrato 
nº 023/2018, ficará renovado por mais 12 (doze) meses, compreendendo o 
período de 09/05/2020 a 08/05/2021. Em razão da presente renovação, o 
serviço de suporte técnico aos processos em produção contido no Contrato 
nº 023/2018, item 4 do quadro descritivo contido na Cláusula Terceira do 
instrumento contratual, totalizará 36 (trinta e seis) meses de vigência. A 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº102  | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2020

                            

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