DECRETO Nº33.596, de 21 de maio de 2020. ALTERA O ANEXO VI DO DECRETO Nº28.809, DE 03 DE AGOSTO DE 2007, M O D I F I C A D O P E L O D E C R E T O Nº30.466, DE 14 DE MARÇO DE 2011, REGULAMENTANDO O DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI Nº10.829, DE 25 DE AGOSTO DE 1983, QUE TRATA DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO C O N C E D I D A A O S S E R V I D O R E S I N T E G R A N T E S D O G R U P O TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF DA SECRETARIA DA FAZENDA O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDE- RANDO a necessidade de se promover ajustes nos percentuais estabelecidos no Anexo VI do Decreto nº 28.809, de 03 de agosto de 2007, com as alterações dadas pelo Decreto nº 30.466, de 14 de março de 2011, regulamentando o disposto no art. 16 da Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983, que trata da Gratificação de Localização concedida aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF da Secretaria da Fazenda , tendo como base o valor do vencimento referente à 1ª Classe, Referência A, da Tabela B do Grupo TAF, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 32.551 de 22 de março de 2018 que regulamentou a Lei nº 16.513, de 15 de março de 2018 e alterações posteriores; CONSIDERANDO a necessidade adequação da legislação que trata da Gratificação de Localização com a nova estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, em conformidade com o Decreto nº 33.448 de 21 de fevereiro de 2020. DECRETA: Art. 1º Ficam modificados os percentuais referentes à Gratificação de Loca- lização estabelecidos no Anexo VI do Decreto nº 28.809, de 03 de agosto de 2007, alterado pelo Decreto nº 30.466, de 14 de março de 2011, que passam a vigorar da seguinte forma: GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO LOTAÇÃO PERCENTUAL Núcleo de Atendimento em Aquiraz 8% Célula de Execução da Administração Tributária em Caucaia Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Caucaia Núcleo de Atendimento em Horizonte Célula de Execução da Administração Tributária em Maracanaú Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Maracanaú Núcleo de Atendimento em Quixadá 16% Célula de Execução da Administração Tributária em Russas Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Russas Núcleo de Atendimento em Itapipoca Célula de Execução da Administração Tributária em Sobral Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Sobral Núcleo de Auditoria Fiscal de Sobral Célula de Execução da Administração Tributária em Iguatu Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Iguatu Célula de Execução da Administração Tributária em Juazeiro do Norte Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Juazeiro do Norte Núcleo de Auditoria Fiscal de Juazeiro do Norte Núcleo de Atendimento do Crato Núcleo de Atendimento em Tianguá Núcleo de Atendimento em Aracati Posto Fiscal Pecém 30% Posto Fiscal Campos Sales 37% Posto Fiscal Crato Posto Fiscal Pirapora Núcleo de Atendimento em Crateús 37% Núcleo de Atendimento em Tauá Núcleo de Atendimento em Brejo Santo Posto Fiscal Jati 40% Posto Fiscal Quixeré Posto Fiscal Ipaumirim Posto Fiscal Monte Alegre Posto Fiscal Chaval Posto Fiscal Parambu Núcleo de Fiscalização Itinerante 50% Posto Fiscal Aracati Posto Fiscal Tianguá Posto Fiscal Penaforte Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº33.597, de 21 de maio de 2020. ALTERA O DECRETO Nº27.439, DE 03 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, A QUAL INSTITUIU O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribui- ções que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; e CONSIDERANDO a necessidade de adequações relacionadas à percepção dos pontos de gestão com recursos do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF para aqueles servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, de modo a estimular o aumento de produtividade e eficiência na captação de recursos tributários e a implementação de projetos prioritários da Secretaria da Fazenda, DECRETA: Art. 1º O inciso I do artigo 16 do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. A parcela do PDF - Grupo II de que trata o inciso II do art. 15 será assim distribuída: I - 50% (cinquenta por cento) será distribuída linearmente entre os beneficiários relacionados nos incisos I a VI do art. 5º, após a dedução dos valores dos pontos de que tratam os incisos II e III do artigo 17; II - 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos entre os benefi- ciários relacionados nos incisos I a VI do art. 5º, em função da atividade desempenhada, observando-se os critérios e condições previstos no inciso I do artigo 17.” (NR) Art. 2º O artigo 17 do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. A distribuição de parcelas do PDF previstas no art. 16 observará os seguintes critérios e condições: I – (...) II - premiação aos servidores de cada unidade de trabalho que mais contribuírem, no exercício de suas funções, para o aumento de produtividade, eficiência e inovação na SEFAZ, através dos pontos de gestão mensurados de forma objetiva; III – (...) (...) §8º O valor destinado ao pagamento dos pontos de que tratam os incisos II e III deste artigo limitar-se-á a 60% (sessenta por cento) do percentual de que trata o inciso I do artigo 16 deste Decreto. §9º O valor do ponto a ser pago, individualmente, por mês, aos servidores beneficiários do grupo TAF, na forma dos incisos II e III deste artigo, será o equivalente à simbologia DNS-2 da Tabela de Vencimentos e Representações dos Cargos de Direção e Assessoramento da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações vigentes no Poder Executivo do Estado do Ceará, o qual poderá ser fixado por inteiro ou proporção. §10. Caso não existam recursos suficientes para o pagamento do valor do ponto de que trata o § 9º deste artigo, o valor a ser pago será obtido pelo rateio proporcional do montante que trata o § 8º deste artigo, entre os servidores que possuam valores a serem pagos na forma dos incisos II e III deste artigo, não se aplicando à hipótese o disposto no § 9°, deste artigo.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA GOVERNADORIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PORTARIA Nº017/2020 - O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 16.541, de 06 de abril de 2018 e conforme Art. 4º § único do Decreto nº 32.877 de 12 de novembro de 2018, que institui a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio à Representação Judicial do Estado – GDARJ, para os servidores integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, RESOLVE tornar pública a relação nominal por cargo/função e percentual da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL – GDARJ, referente ao período avaliativo de 01 de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2019, com aplicação de proporcio- nalidade nos cálculos, aos SERVIDORES do GRUPO OCUPACIONAL: Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado – APGE, da carreira de Técnico da Representação Judicial, Assistente da Representação Judicial e Auxiliar da Representação Judicial, relacionados no anexo desta Portaria. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2020. Juvêncio Vasconcelos Viana PROCURADOR GERAL DO ESTADO Registre-se e publique-se. 5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº103 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2020Fechar