DOE 21/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº33.596, de 21 de maio de 2020.
ALTERA O ANEXO VI DO DECRETO 
Nº28.809, DE 03 DE AGOSTO DE 2007, 
M O D I F I C A D O  P E L O  D E C R E T O 
Nº30.466, DE 14 DE MARÇO DE 2011, 
REGULAMENTANDO O DISPOSTO 
NO ART. 16 DA LEI Nº10.829, DE 25 DE 
AGOSTO DE 1983, QUE TRATA DA 
GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO 
C O N C E D I D A A O S S E R V I D O R E S 
I N T E G R A N T E S  D O  G R U P O 
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO – TAF DA SECRETARIA 
DA FAZENDA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDE-
RANDO a necessidade de se promover ajustes nos percentuais estabelecidos 
no Anexo VI do Decreto nº 28.809, de 03 de agosto de 2007, com as alterações 
dadas pelo Decreto nº 30.466, de 14 de março de 2011, regulamentando o 
disposto no art. 16 da Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983, que trata da 
Gratificação de Localização concedida aos servidores integrantes do Grupo 
Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF da Secretaria da Fazenda , 
tendo como base o valor do vencimento referente à 1ª Classe, Referência A, 
da Tabela B do Grupo TAF, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 32.551 
de 22 de março de 2018 que regulamentou a Lei nº 16.513, de 15 de março de 
2018 e alterações posteriores; CONSIDERANDO a necessidade adequação 
da legislação que trata da Gratificação de Localização com a nova estrutura 
organizacional da Secretaria da Fazenda, em conformidade com o Decreto 
nº 33.448 de 21 de fevereiro de 2020. DECRETA:
Art. 1º Ficam modificados os percentuais referentes à Gratificação de Loca-
lização estabelecidos no Anexo VI do Decreto nº 28.809, de 03 de agosto de 
2007, alterado pelo Decreto nº 30.466, de 14 de março de 2011, que passam 
a vigorar da seguinte forma:
GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
 LOTAÇÃO
PERCENTUAL
Núcleo de Atendimento em Aquiraz 
8%
Célula de Execução da Administração Tributária em Caucaia
Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Caucaia
Núcleo de Atendimento em Horizonte
Célula de Execução da Administração Tributária em Maracanaú
Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Maracanaú
Núcleo de Atendimento em Quixadá 
16%
Célula de Execução da Administração Tributária em Russas
Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Russas
Núcleo de Atendimento em Itapipoca
Célula de Execução da Administração Tributária em Sobral
Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Sobral
Núcleo de Auditoria Fiscal de Sobral
Célula de Execução da Administração Tributária em Iguatu
Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Iguatu
Célula de Execução da Administração Tributária em Juazeiro do Norte
Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Juazeiro do Norte
Núcleo de Auditoria Fiscal de Juazeiro do Norte
Núcleo de Atendimento do Crato
Núcleo de Atendimento em Tianguá
Núcleo de Atendimento em Aracati
Posto Fiscal Pecém 
30%
Posto Fiscal Campos Sales 
37%
Posto Fiscal Crato
Posto Fiscal Pirapora
Núcleo de Atendimento em Crateús 
37%
Núcleo de Atendimento em Tauá
Núcleo de Atendimento em Brejo Santo
Posto Fiscal Jati
 40%
Posto Fiscal Quixeré
Posto Fiscal Ipaumirim
Posto Fiscal Monte Alegre
Posto Fiscal Chaval
Posto Fiscal Parambu
Núcleo de Fiscalização Itinerante 
50%
Posto Fiscal Aracati
Posto Fiscal Tianguá
Posto Fiscal Penaforte
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 21 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.597, de 21 de maio de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº27.439, DE 03 DE 
MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA 
A LEI Nº13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 
2004, A QUAL INSTITUIU O PRÊMIO 
POR DESEMPENHO FISCAL – PDF E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribui-
ções que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; e 
CONSIDERANDO a necessidade de adequações relacionadas à percepção dos 
pontos de gestão com recursos do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF para 
aqueles servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, 
de modo a estimular o aumento de produtividade e eficiência na captação de 
recursos tributários e a implementação de projetos prioritários da Secretaria 
da Fazenda, DECRETA:
Art. 1º O inciso I do artigo 16 do Decreto nº 27.439, de 03 de maio 
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A parcela do PDF - Grupo II de que trata o inciso II do 
art. 15 será assim distribuída:
I - 50% (cinquenta por cento) será distribuída linearmente entre os 
beneficiários relacionados nos incisos I a VI do art. 5º, após a dedução dos 
valores dos pontos de que tratam os incisos II e III do artigo 17;
II - 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos entre os benefi-
ciários relacionados nos incisos I a VI do art. 5º, em função da atividade 
desempenhada, observando-se os critérios e condições previstos no inciso 
I do artigo 17.” (NR)
Art. 2º O artigo 17 do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A distribuição de parcelas do PDF previstas no art. 16 
observará os seguintes critérios e condições:
I – (...)
II - premiação aos servidores de cada unidade de trabalho que mais 
contribuírem, no exercício de suas funções, para o aumento de produtividade, 
eficiência e inovação na SEFAZ, através dos pontos de gestão mensurados 
de forma objetiva;
III – (...)
(...)
§8º O valor destinado ao pagamento dos pontos de que tratam os 
incisos II e III deste artigo limitar-se-á a 60% (sessenta por cento) do percentual 
de que trata o inciso I do artigo 16 deste Decreto.
§9º O valor do ponto a ser pago, individualmente, por mês, aos 
servidores beneficiários do grupo TAF, na forma dos incisos II e III deste 
artigo, será o equivalente à simbologia DNS-2 da Tabela de Vencimentos e 
Representações dos Cargos de Direção e Assessoramento da Administração 
Direta, das Autarquias e das Fundações vigentes no Poder Executivo do Estado 
do Ceará, o qual poderá ser fixado por inteiro ou proporção.
§10. Caso não existam recursos suficientes para o pagamento do 
valor do ponto de
que trata o § 9º deste artigo, o valor a ser pago será obtido pelo rateio 
proporcional do montante que trata o § 8º deste artigo, entre os servidores 
que possuam valores a serem pagos na forma dos incisos II e III deste artigo, 
não se aplicando à hipótese o disposto no § 9°, deste artigo.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 21 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
GOVERNADORIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº017/2020 - O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no 
uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 16.541, 
de 06 de abril de 2018 e conforme Art. 4º § único do Decreto nº 32.877 de 
12 de novembro de 2018, que institui a Gratificação de Desempenho de 
Atividade de Apoio à Representação Judicial do Estado – GDARJ, para os 
servidores integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, 
RESOLVE tornar pública a relação nominal por cargo/função e percentual 
da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO À 
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL – GDARJ, referente ao período avaliativo de 
01 de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2019, com aplicação de proporcio-
nalidade nos cálculos, aos SERVIDORES do GRUPO OCUPACIONAL: 
Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado – APGE, da carreira 
de Técnico da Representação Judicial, Assistente da Representação Judicial 
e Auxiliar da Representação Judicial, relacionados no anexo desta Portaria. 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 
de fevereiro de 2020. 
Juvêncio Vasconcelos Viana 
PROCURADOR GERAL DO ESTADO 
Registre-se e publique-se. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº103  | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2020

                            

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