DOE 21/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
III – adotar medidas necessárias à preservação dos Direitos e
Garantias Individuais dos presos;
IV – dar cumprimento às determinações judiciais e prestar aos Juízes,
Tribunais, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho Penitenciário
as informações que lhe forem solicitadas, relativas aos condenados e aos
presos provisórios;
V – assegurar o normal funcionamento da Unidade, observando e
fazendo observar as normas da Lei de Execução Penal e de normas correlatas;
VI - administrar as Unidades traçando diretrizes, orientando e
controlando e fiscalizando a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VII – realizar outras atividades dentro de sua área de competência.
Parágrafo Único. O ocupante do cargo de Diretor de Unidade Prisional
será escolhido, obrigatoriamente, entre os servidores estáveis de carreira de
segurança penitenciária da Secretaria da Administração Penitenciária, de
acordo com os critérios estabelecidos no art. 75 da Lei de Execucoes Penais.
Art. 10. Ao Diretor Adjunto, compete:
I – assessorar diretamente o Diretor da Unidade Prisional no
desempenho de suas atribuições, principalmente na direção, coordenação,
orientação e fiscalização dos trabalhos técnicos, administrativos, operacionais,
laborais, educativos, religiosos, esportivos e culturais da Unidade respectiva;
II – substituir, em seus afastamentos, ausências e impedimentos
legais, o Diretor da Unidade Prisional, independente de designação específica;
III – autorizar a expedição de certidões relativas aos assuntos da
Unidade;
IV - acompanhar a execução do plano de férias dos servidores da
Unidade;
V – preparar dentro dos prazos estipulados os documentos de controle
de frequência, faltas, licenças e quaisquer alterações relativos aos servidores e
colaboradores, encaminhando-os à Coordenadoria Especial de Administração
Penitenciária – CEAP e Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP;
VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.
§ 1º. A substituição prevista neste artigo será gratuita, salvo se exceder
30 (trinta) dias, quando então será remunerada por todo o período, de acordo
com o § 3º, do art. 40, da Lei Nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.
§ 2º. O termo substituição contempla as nomeações que ocorrem em
substituição ao titular do cargo em comissão em casos de afastamento ou de
impedimento do titular, por tempo determinado.
§ 3º. É considerado afastamento para fins de substituição:
a) férias;
b) licença saúde; e
c) licença gestante.
§ 4º. O cargo de Diretor Adjunto deve, obrigatoriamente, ser ocupado
por servidor estável de carreira de segurança penitenciária da Secretaria da
Administração Penitenciária.
Art. 11. Ao Gerente Administrativo, compete:
I – organizar, controlar, executar e fiscalizar as atividades de apoio
necessárias ao bom funcionamento operacional da Unidade Prisional, inclusive
a manutenção preventiva e corretiva;
II – receber, controlar e distribuir gêneros alimentícios, destinados
ao consumo da Unidade;
III – supervisionar os serviços de copa e de cozinha;
IV – requisitar o material de expediente e providenciar a redistribuição
junto aos demais serviços da Unidade Prisional;
V – manter sob sua guarda e responsabilidade todos os pertences do
preso, de uso não permitido, pelo prazo de 30 (trinta) dias, que deverão ser
entregues aos familiares, ao advogado ou quem o preso indicar, fornecendo
a estes comprovantes de recebimento. Expirado o prazo supracitado, e não
realizada a retirada dos pertences nos termos acima, os bem de valor serão
protocolados e guardados em local apropriado que serão entregues aos presos
quando deixarem as Unidades Prisionais;
VI – manter em bom estado de funcionamento as instalações elétricas,
telefônicas, hidros-sanitárias e de climatização do prédio requisitando, com
antecedência, o material que for necessário para este fim;
VII – elaborar o relatório anual das atividades inerentes ao serviço
e do inventário patrimonial;
VIII – efetuar o balancete mensal do estoque de mercadoria existente;
IX – proceder com a identificação, fiscalização e conferência de todo
o material permanente em uso na unidade;
X – adotar as medidas de segurança contra incêndio nas dependências
da Unidade especialmente na área de prontuário e almoxarifado;
XI – fiscalizar e providenciar a manutenção preventiva e corretiva
de veículos, máquinas, equipamentos e móveis em uso na unidade;
XII – zelar pela conservação e limpeza do prédio, acompanhando e
fiscalizando as atividades a serem executadas;
XIII – executar e controlar os serviços de reprodução reprográfica
ou similar de documentos, publicações e impressos de interesse da Unidade;
XIV – organizar a prestação de contas dos suprimentos de fundos
destinados a Unidade Prisional, conforme legislação específica;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único – O cargo de Gerente Administrativo deverá ser
ocupado obrigatoriamente, por servidor de carreira de segurança penitenciária
da Secretaria da Administração Penitenciária, preferencialmente estável,
mediante indicação do diretor do estabelecimento e com anuência da Gestão
Superior da SAP..
Art. 12. Ao Chefe de Segurança e Disciplina (CSD) compete:
I – gerenciar o setor de Segurança e Disciplina, elaborando o
plano de segurança interna da Unidade Prisional, visando proteger a vida
e a incolumidade física dos servidores de carreira, colaboradores, presos,
visitantes em geral, a garantia das instalações físicas, bem como promover o
conjunto de medidas que assegurem o cumprimento da disciplina prisional;
II - fiscalizar, organizar, controlar e orientar os Agentes Penitenciários
no exercício de suas atribuições na ocupação dos postos e execução das
atividades inerentes;
III – orientar os presos quanto aos seus direitos, deveres e normas de
conduta a serem observadas, quando de sua chegada à Unidade;
IV – demarcar a área de segurança e movimentação interna com as
devidas sinalizações;
V – fazer constar no prontuário disciplinar dos presos as ocorrências
e alterações havidas com estes;
VI – controlar e acompanhar a movimentação de preso, quando das
transferências internas;
VII – supervisionar e manter atualizada, no sistema informatizado
(SISPEN), a relação geral dos presos com sua devida localização dentro do
estabelecimento prisional;
VIII – encaminhar ao Conselho Disciplinar as faltas disciplinares,
praticadas por presos para conhecimento e julgamento;
IX – promover vistorias regulares nos presos e nas dependências
da Unidade Prisional, de caráter preventivo ou sempre que houver fundadas
suspeitas de porte ou uso, de qualquer material ou objeto, ilícito ou proibido,
que possam ser utilizados para prática de crimes ou faltas disciplinares;
X – manter atualizados registros e ocorrências funcionais relativas
aos Agentes Penitenciários;
XI – organizar, supervisionar e fiscalizar a composição das equipes
no desempenho e execução de suas funções;
XII – propor à Direção a implantação e modificação de postos de
serviço quando se fizer necessário à segurança e bom funcionamento da
Unidade;
XIII – zelar, orientar e fiscalizar, pelo bom funcionamento, a
manutenção dos equipamentos e implementos necessários à execução dos
serviços de segurança interna;
XIV – promover mensalmente, em caráter ordinário, reuniões com
os Agentes Penitenciários e extraordinariamente, quando necessário;
XV – sugerir ao diretor, quando solicitado, nomes para escolha e
designação dos chefes de equipes;
XVI – manter em arquivo o registro das pessoas que visitam a
Unidade;
XVII – comunicar, diariamente, ao diretor e/ou substituto, as
alterações constantes no relatório de serviço diário;
XVIII – manter informado o diretor sobre quaisquer alterações
havidas na Unidade;
XIX - exercer outras atividades correlatas.
§1º. O cargo de Chefe de Segurança e Disciplina deverá ser ocupado,
obrigatoriamente, por servidor de carreira de segurança penitenciária da
Secretaria da Administração Penitenciária, preferencialmente estável, mediante
indicação do diretor do estabelecimento e com anuência da Gestão Superior
da SAP.
Art. 13. Ao Chefe de Equipe, compete:
I - responder pela unidade prisional na ausência da direção;
II - supervisionar a equipe de plantão observando as determinações
superiores;
III – conferir e ler os relatórios das equipes anteriores ao seu plantão;
IV – conferir o material e equipamentos de segurança sob sua
responsabilidade, discriminados em relatório anterior, informando ao CSD,
qualquer divergência na quantidade, estado de conservação e funcionamento
dos mesmos;
V – elaborar a escala do serviço diário, distribuindo os Agentes
para ocupação nos postos de serviço, observando as diretrizes do plano de
segurança;
VI – registrar a frequência dos Agentes em serviço;
VII - comunicar, imediatamente, ao CSD da Unidade a falta
injustificada de servidor para que sejam tomadas as providências cabíveis;
VIII - fiscalizar a ocupação dos postos de serviço e a execução das
atividades de rotina pelos servidores de plantão;
IX – dar encaminhamento e supervisionar a execução das
determinações da Direção e do Chefe de Segurança e Disciplina;
X – comunicar, imediatamente, qualquer ocorrência que comprometa
a ordem, a segurança e a disciplina da Unidade, ao Chefe de Segurança e
Disciplina e/ou Chefia Imediata e Diretor, relatando em seguida, de forma
circunstanciada, por escrito;
XI – em caso de emergência que comprometa a integridade física
do preso, autorizar transferência interna, ou se for o caso, a saída temporária
do mesmo para atendimento médico, mediante escolta, diante da ausência
de seu superior hierárquico, devendo ser observada a comunicação posterior;
XII - atualizar o sistema informatizado (SISPEN), todas as vezes
que fizer movimentação de preso para cumprir sua pena em local diferente
ao que ele ocupava anteriormente;
XIII – exercer a vigilância, em conjunto com os Agentes Penitenciários
de plantão, cumprindo e fazendo cumprir as normas e regulamentos da
Unidade;
XIV – elaborar relatório circunstanciado ao final de seu plantão,
registrando todas as ocorrências havidas;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único – O cargo de Chefe de Equipe dos Agentes
Penitenciários deverá ser ocupado obrigatoriamente por servidor de carreira
de segurança penitenciária da Secretaria da Administração Penitenciária,
preferencialmente estável, mediante indicação do Chefe de Segurança e
Disciplina com anuência do diretor da Unidade e da Gestão Superior da SAP.
DA ESCALA DE SERVIÇO
Art. 14. Os servidores de segurança penitenciária são submetidos ao
regime de plantão de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas, conforme
legislação vigente .
DAS PERMUTAS E REPOSIÇÕES DE PLANTÃO
Art. 15. Os Agentes Penitenciários em regime de plantão, poderão
solicitar até 04 (quatro) trocas de serviço durante o mês, não podendo
ultrapassar 48 (quarenta e oito) horas consecutivas, somados o dia de seu
plantão com o dia da permuta.
Parágrafo único. A jornada de trabalho semanal não poderá ser
superior a 48 (quarenta e oito) horas, somadas as horas trabalhadas da escala
ordinária com o dia da troca do referido plantão.
Art. 16. A permuta, em regra, ocorrerá entre Agentes Penitenciários
lotados na mesma Unidade Prisional e a reposição do serviço deverá ocorrer
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do dia da sua solicitação.
§1º. Os casos omissos serão analisados pelas direções e encaminhados
à CEAP para deliberação.
§2º. Ocorrendo remoção do servidor, antes da reposição do serviço
previamente agendado, essa condição deverá ser informada a CEAP a fim
de viabilizar a reposição e não acarretar prejuízo ao serviço.
Art. 17. O requerimento de permuta deverá ser encaminhado à chefia
imediata, através de formulário padrão, anexo a esta IN que, posteriormente,
o enviará ao Chefe de Segurança e Disciplina para análise que o remeterá à
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº103 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2020
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