III – adotar medidas necessárias à preservação dos Direitos e Garantias Individuais dos presos; IV – dar cumprimento às determinações judiciais e prestar aos Juízes, Tribunais, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho Penitenciário as informações que lhe forem solicitadas, relativas aos condenados e aos presos provisórios; V – assegurar o normal funcionamento da Unidade, observando e fazendo observar as normas da Lei de Execução Penal e de normas correlatas; VI - administrar as Unidades traçando diretrizes, orientando e controlando e fiscalizando a execução das atividades sob sua responsabilidade; VII – realizar outras atividades dentro de sua área de competência. Parágrafo Único. O ocupante do cargo de Diretor de Unidade Prisional será escolhido, obrigatoriamente, entre os servidores estáveis de carreira de segurança penitenciária da Secretaria da Administração Penitenciária, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 75 da Lei de Execucoes Penais. Art. 10. Ao Diretor Adjunto, compete: I – assessorar diretamente o Diretor da Unidade Prisional no desempenho de suas atribuições, principalmente na direção, coordenação, orientação e fiscalização dos trabalhos técnicos, administrativos, operacionais, laborais, educativos, religiosos, esportivos e culturais da Unidade respectiva; II – substituir, em seus afastamentos, ausências e impedimentos legais, o Diretor da Unidade Prisional, independente de designação específica; III – autorizar a expedição de certidões relativas aos assuntos da Unidade; IV - acompanhar a execução do plano de férias dos servidores da Unidade; V – preparar dentro dos prazos estipulados os documentos de controle de frequência, faltas, licenças e quaisquer alterações relativos aos servidores e colaboradores, encaminhando-os à Coordenadoria Especial de Administração Penitenciária – CEAP e Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP; VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. § 1º. A substituição prevista neste artigo será gratuita, salvo se exceder 30 (trinta) dias, quando então será remunerada por todo o período, de acordo com o § 3º, do art. 40, da Lei Nº. 9.826, de 14 de maio de 1974. § 2º. O termo substituição contempla as nomeações que ocorrem em substituição ao titular do cargo em comissão em casos de afastamento ou de impedimento do titular, por tempo determinado. § 3º. É considerado afastamento para fins de substituição: a) férias; b) licença saúde; e c) licença gestante. § 4º. O cargo de Diretor Adjunto deve, obrigatoriamente, ser ocupado por servidor estável de carreira de segurança penitenciária da Secretaria da Administração Penitenciária. Art. 11. Ao Gerente Administrativo, compete: I – organizar, controlar, executar e fiscalizar as atividades de apoio necessárias ao bom funcionamento operacional da Unidade Prisional, inclusive a manutenção preventiva e corretiva; II – receber, controlar e distribuir gêneros alimentícios, destinados ao consumo da Unidade; III – supervisionar os serviços de copa e de cozinha; IV – requisitar o material de expediente e providenciar a redistribuição junto aos demais serviços da Unidade Prisional; V – manter sob sua guarda e responsabilidade todos os pertences do preso, de uso não permitido, pelo prazo de 30 (trinta) dias, que deverão ser entregues aos familiares, ao advogado ou quem o preso indicar, fornecendo a estes comprovantes de recebimento. Expirado o prazo supracitado, e não realizada a retirada dos pertences nos termos acima, os bem de valor serão protocolados e guardados em local apropriado que serão entregues aos presos quando deixarem as Unidades Prisionais; VI – manter em bom estado de funcionamento as instalações elétricas, telefônicas, hidros-sanitárias e de climatização do prédio requisitando, com antecedência, o material que for necessário para este fim; VII – elaborar o relatório anual das atividades inerentes ao serviço e do inventário patrimonial; VIII – efetuar o balancete mensal do estoque de mercadoria existente; IX – proceder com a identificação, fiscalização e conferência de todo o material permanente em uso na unidade; X – adotar as medidas de segurança contra incêndio nas dependências da Unidade especialmente na área de prontuário e almoxarifado; XI – fiscalizar e providenciar a manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e móveis em uso na unidade; XII – zelar pela conservação e limpeza do prédio, acompanhando e fiscalizando as atividades a serem executadas; XIII – executar e controlar os serviços de reprodução reprográfica ou similar de documentos, publicações e impressos de interesse da Unidade; XIV – organizar a prestação de contas dos suprimentos de fundos destinados a Unidade Prisional, conforme legislação específica; XV - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo Único – O cargo de Gerente Administrativo deverá ser ocupado obrigatoriamente, por servidor de carreira de segurança penitenciária da Secretaria da Administração Penitenciária, preferencialmente estável, mediante indicação do diretor do estabelecimento e com anuência da Gestão Superior da SAP.. Art. 12. Ao Chefe de Segurança e Disciplina (CSD) compete: I – gerenciar o setor de Segurança e Disciplina, elaborando o plano de segurança interna da Unidade Prisional, visando proteger a vida e a incolumidade física dos servidores de carreira, colaboradores, presos, visitantes em geral, a garantia das instalações físicas, bem como promover o conjunto de medidas que assegurem o cumprimento da disciplina prisional; II - fiscalizar, organizar, controlar e orientar os Agentes Penitenciários no exercício de suas atribuições na ocupação dos postos e execução das atividades inerentes; III – orientar os presos quanto aos seus direitos, deveres e normas de conduta a serem observadas, quando de sua chegada à Unidade; IV – demarcar a área de segurança e movimentação interna com as devidas sinalizações; V – fazer constar no prontuário disciplinar dos presos as ocorrências e alterações havidas com estes; VI – controlar e acompanhar a movimentação de preso, quando das transferências internas; VII – supervisionar e manter atualizada, no sistema informatizado (SISPEN), a relação geral dos presos com sua devida localização dentro do estabelecimento prisional; VIII – encaminhar ao Conselho Disciplinar as faltas disciplinares, praticadas por presos para conhecimento e julgamento; IX – promover vistorias regulares nos presos e nas dependências da Unidade Prisional, de caráter preventivo ou sempre que houver fundadas suspeitas de porte ou uso, de qualquer material ou objeto, ilícito ou proibido, que possam ser utilizados para prática de crimes ou faltas disciplinares; X – manter atualizados registros e ocorrências funcionais relativas aos Agentes Penitenciários; XI – organizar, supervisionar e fiscalizar a composição das equipes no desempenho e execução de suas funções; XII – propor à Direção a implantação e modificação de postos de serviço quando se fizer necessário à segurança e bom funcionamento da Unidade; XIII – zelar, orientar e fiscalizar, pelo bom funcionamento, a manutenção dos equipamentos e implementos necessários à execução dos serviços de segurança interna; XIV – promover mensalmente, em caráter ordinário, reuniões com os Agentes Penitenciários e extraordinariamente, quando necessário; XV – sugerir ao diretor, quando solicitado, nomes para escolha e designação dos chefes de equipes; XVI – manter em arquivo o registro das pessoas que visitam a Unidade; XVII – comunicar, diariamente, ao diretor e/ou substituto, as alterações constantes no relatório de serviço diário; XVIII – manter informado o diretor sobre quaisquer alterações havidas na Unidade; XIX - exercer outras atividades correlatas. §1º. O cargo de Chefe de Segurança e Disciplina deverá ser ocupado, obrigatoriamente, por servidor de carreira de segurança penitenciária da Secretaria da Administração Penitenciária, preferencialmente estável, mediante indicação do diretor do estabelecimento e com anuência da Gestão Superior da SAP. Art. 13. Ao Chefe de Equipe, compete: I - responder pela unidade prisional na ausência da direção; II - supervisionar a equipe de plantão observando as determinações superiores; III – conferir e ler os relatórios das equipes anteriores ao seu plantão; IV – conferir o material e equipamentos de segurança sob sua responsabilidade, discriminados em relatório anterior, informando ao CSD, qualquer divergência na quantidade, estado de conservação e funcionamento dos mesmos; V – elaborar a escala do serviço diário, distribuindo os Agentes para ocupação nos postos de serviço, observando as diretrizes do plano de segurança; VI – registrar a frequência dos Agentes em serviço; VII - comunicar, imediatamente, ao CSD da Unidade a falta injustificada de servidor para que sejam tomadas as providências cabíveis; VIII - fiscalizar a ocupação dos postos de serviço e a execução das atividades de rotina pelos servidores de plantão; IX – dar encaminhamento e supervisionar a execução das determinações da Direção e do Chefe de Segurança e Disciplina; X – comunicar, imediatamente, qualquer ocorrência que comprometa a ordem, a segurança e a disciplina da Unidade, ao Chefe de Segurança e Disciplina e/ou Chefia Imediata e Diretor, relatando em seguida, de forma circunstanciada, por escrito; XI – em caso de emergência que comprometa a integridade física do preso, autorizar transferência interna, ou se for o caso, a saída temporária do mesmo para atendimento médico, mediante escolta, diante da ausência de seu superior hierárquico, devendo ser observada a comunicação posterior; XII - atualizar o sistema informatizado (SISPEN), todas as vezes que fizer movimentação de preso para cumprir sua pena em local diferente ao que ele ocupava anteriormente; XIII – exercer a vigilância, em conjunto com os Agentes Penitenciários de plantão, cumprindo e fazendo cumprir as normas e regulamentos da Unidade; XIV – elaborar relatório circunstanciado ao final de seu plantão, registrando todas as ocorrências havidas; XV - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo Único – O cargo de Chefe de Equipe dos Agentes Penitenciários deverá ser ocupado obrigatoriamente por servidor de carreira de segurança penitenciária da Secretaria da Administração Penitenciária, preferencialmente estável, mediante indicação do Chefe de Segurança e Disciplina com anuência do diretor da Unidade e da Gestão Superior da SAP. DA ESCALA DE SERVIÇO Art. 14. Os servidores de segurança penitenciária são submetidos ao regime de plantão de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas, conforme legislação vigente . DAS PERMUTAS E REPOSIÇÕES DE PLANTÃO Art. 15. Os Agentes Penitenciários em regime de plantão, poderão solicitar até 04 (quatro) trocas de serviço durante o mês, não podendo ultrapassar 48 (quarenta e oito) horas consecutivas, somados o dia de seu plantão com o dia da permuta. Parágrafo único. A jornada de trabalho semanal não poderá ser superior a 48 (quarenta e oito) horas, somadas as horas trabalhadas da escala ordinária com o dia da troca do referido plantão. Art. 16. A permuta, em regra, ocorrerá entre Agentes Penitenciários lotados na mesma Unidade Prisional e a reposição do serviço deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do dia da sua solicitação. §1º. Os casos omissos serão analisados pelas direções e encaminhados à CEAP para deliberação. §2º. Ocorrendo remoção do servidor, antes da reposição do serviço previamente agendado, essa condição deverá ser informada a CEAP a fim de viabilizar a reposição e não acarretar prejuízo ao serviço. Art. 17. O requerimento de permuta deverá ser encaminhado à chefia imediata, através de formulário padrão, anexo a esta IN que, posteriormente, o enviará ao Chefe de Segurança e Disciplina para análise que o remeterá à 8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº103 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2020Fechar