DOE 21/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Direção que decidirá sobre o deferimento.
Parágrafo único. É ato discricionário do Diretor o deferimento ou 
não da solicitação de permuta.
Art. 18. O requerimento de permuta deverá conter as informações 
que se seguem, sob pena de indeferimento:
I- o nome completo e matrícula do substituto e do substituído;
II- a justificativa para troca solicitada;
III- quantidade de permutas realizadas no mês;
IV- datas em que ocorrerão as substituições;
V- a assinatura de ambos servidores;
VI- anuência do Chefe de Segurança e Disciplina.
Art. 19. O pedido deverá ser efetuado com antecedência mínima de 
05 (cinco) dias úteis, e, caso seja autorizado, as partes interessadas receberão 
uma cópia, para que apresentem aos chefes de plantão no dia de serviço da 
substituição. 
Parágrafo único. O requerimento original de permuta deverá ser 
arquivado nos assentamentos funcionais dos servidores.
Art. 20. Caso ocorra a autorização da Direção e uma das partes 
envolvidas na solicitação descumpra o estabelecido por ocasião do pedido, o 
responsável pelo descumprimento será impedido de efetuar nova solicitação 
por período de 90 (noventa) dias, sendo efetuado o desconto da falta ao serviço 
daquele que não compareceu e tomadas as demais medidas administrativas 
cabíveis.
Parágrafo único. A falta ao serviço do substituto não desobriga o 
substituído a cumprir com a autorização anteriormente deferida, devendo esse 
se apresentar ao trabalho no dia que consta no requerimento adminsitrativo.
Art. 21. Caso ambos descumpram o estabelecido na solicitação, a 
Chefia imediata tomará as medidas necessárias para suprir a vacância do posto.
Art. 22. O Agente Penitenciário convocado para suprir a vacância 
do posto, por solicitação da Chefia Imediata, terá este período compensado 
de acordo com a legislação pertinente.
Art. 23. Os Agentes que descumprirem a solicitação de permuta, 
responderão procedimento administrativo em razão do ocorrido, em 
conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará.
Art. 24. Não será permitida a troca de plantão remunerada, sob pena 
de responsabilidade administrativa dos envolvidos.
Art. 25. Não haverá distinção na escala de plantão dos servidores 
lotados nas Unidades Prisionais, devendo ser observado o estabelecido na 
Lei Nº. 14.582/2009 e suas posteriores alterações.
DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES LOTADOS NAS UNIDADES 
Art. 26. As frequências dos servidores serão registradas, 
obrigatoriamente, por meio de registro biométrico e em modelo de 
frequência padrão disponibilizado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas 
– COGEP, anexo a esta Instrução Normativa, estabelecido pela Secretaria 
da Administração Penitenciária, considerando o início e o término de sua 
jornada de trabalho 
Parágrafo único. Na impossibilidade de se fazer o registro biométrico, 
deverá o diretor da Unidade Prisional, através de relatório próprio e juntada de 
documentos comprobatórios, atestar a frequência do referido servidor, sendo 
ele o responsável pela veracidade das informações contidas no relatório, sob 
pena de responder administrativa e penalmente.
Art. 27. Em caso de impossibilidade de comparecimento ao 
serviço, com a falta devidamente justificada, deverá o servidor comunicar 
imediatamente ao chefe imediato para que este possa, em tempo hábil, tomar as 
medidas necessárias a fim de minimizar os prejuízos às atividades do serviço.
Parágrafo único. Em se tratando de licença de saúde o servidor deverá 
apresentar o atestado à Unidade no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, sob 
pena de ter lançado em sua ficha funcional a falta ao serviço.
Art. 28. Na falta injustificada do servidor, o chefe de plantão deverá 
registrar no relatório diário e comunicar, imediatamente, ao Diretor da Unidade 
Prisional através de relatório para que este o encaminhe à CEAP para as 
providências cabíveis, tão logo tome ciência.
DOS PROTOCOLOS E PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA 
DOS RECURSOS E EQUIPAMENTOS DE USO DOS AGENTES 
PENITENCIÁRIOS 
Art. 29. Os agentes penitenciários poderão ter à sua disposição, 
conforme disponibilidade e necessidade, para o exercício de atividade para 
o qual estiver escalado, conforme determinação de seu superior hierárquico, 
respeitada sua capacidade técnica, os seguintes recursos e equipamentos 
abaixo elencados:
I. rádio HT;
II. telefone;
III. computador com acesso à Internet e ao SISPEN;
IV. algemas e suas respectivas chaves;
V. tonfas;
VI. colete balístico;
VII. arma curta;
VIII. arma longa; e
IX. instrumentos de Menor Potencial Ofensivo;
X. outros que se façam necessários, especificamente ao posto.
Parágrafo único. A disponibilização quantitativa dos recursos e 
equipamentos elencados nos incisos deste artigo respeitará as especificidades 
próprias de cada Unidade Prisional.
DOS POSTOS DE SERVIÇO
Art. 30. Posto de serviço é o local, determinado pela direção ou 
autoridade competente, do qual o profissional não pode se afastar, sob pena 
de perder a visão da área protegida, o controle de acesso ou que de alguma 
forma comprometa a segurança da unidade.
Parágrafo único. O servidor somente poderá se retirar do posto 
de serviço mediante rendição no local ou quando determinado pela chefia 
imediata, não podendo esse ficar abandonado ou desocupado, ainda que 
temporária ou transitoriamente.
Art. 31. Na troca de plantão, o servidor deverá aguardar rendição em 
seu posto de serviço, sob pena de responder, administrativa e penalmente, 
pelo abandono do posto e por suas eventuais consequências.
Art. 32. O servidor que estiver assumindo o posto de serviço deverá 
efetuar a conferência em todo equipamento destinado à segurança do setor. 
Parágrafo único. Diante da constatação de irregularidades de que trata 
este artigo, o servidor antes de assumir o posto de serviço, deverá informar 
o ocorrido ao seu superior imediato para tomada de providências cabíveis.
Art. 33. No momento da rendição do posto, o servidor deverá tomar 
ciência de todas as atividades que estão sendo executadas e suas eventuais 
alterações.
Art. 34. No posto de serviço, o servidor deverá se manter atento 
em toda e qualquer atividade de segurança em que esteja responsável pela 
vigilância e execução, devendo ainda acompanhar as mensagens pelo HT 
respondendo prontamente quando chamado.
Parágrafo único. Fica proibido portar ou utilizar, no posto de serviço, 
livros, apostilas, cadernos, revistas, jogos, resumos e similares, que não 
sejam relacionados às atividades do local em virtude do comprometimento 
da atenção do servidor no exercício de suas atividades.
Art. 35. O Sistema de Videomonitoramento, em hipótese alguma, 
suprirá o trabalho e a presença física do Agente Penitenciário no posto de 
serviço, servindo apenas como item de segurança suplementar.
DOS POSTOS NOS BLOCOS E ALAS
Art. 36. Ao Agente Penitenciário de serviço nos Blocos e Alas 
compete:
I – quando se tratar de atividade ordinária:
a) exercer a vigilância aproximada, sempre em contato visual, ficando 
responsável pela guarda e vigilância das alas como também pelo resguardo 
da ordem e disciplina nas mesmas;
b) ser responsável pelos materiais e equipamentos pertencentes ao 
posto escalado;
c) permanecer em estado de alerta para identificar, sempre que 
possível, presos que descumpram as normas de segurança a fim de que possam 
ser responsabilizados pelas suas condutas, comunicando por HT qualquer 
situação que fuja à normalidade e que necessite de apoio;
d) efetuar rondas minuciosas no interior das alas verificando portas, 
cadeados e as condições no interior das celas da Unidade, bem como na área 
externa entre os blocos, nos fundos da cela onde ficam reclusos os presos, 
e pelas muralhas, com o máximo de atenção, configurando desídia o não 
cumprimento;
e) proceder às ações de retirada e recolhimento de interno de dentro 
das celas devidamente revistado e algemado, 
f) acompanhar e fiscalizar a distribuição da alimentação e a execução 
da higienização das alas feitas pelos internos;
g) executar a soltura, vigilância e recolhimento do banho de sol;
h) realizar a contagem e a conferência nominal dos presos;
i) resguardar o direito ao atendimento jurídico e de saúde à pessoa 
presa;
j) executar vistorias estruturais dentro das celas sempre que os presos 
estiverem em banho de sol e revistas gerais e estruturais sempre que se 
fizerem necessárias;
l) acompanhar visual e pessoalmente qualquer movimentação de 
interno pelas dependências da Unidade;
m) exercer outras atividades correlatas.
II. quando se tratar de motim, rebelião ou situações da perturbação 
da ordem e disciplina:
a) tomando conhecimento, comunicar imediatamente o fato, via HT 
ou outro meio disponível, ao chefe imediato para que este entre em contato 
com o CIOPS e Direção, e providenciar de imediato os equipamentos de 
segurança necessários e disponíveis para restabelecer a ordem e a disciplina;
b) tentar identificar e informar o local exato e a extensão da 
emergência;
c) agir efetivamente, utilizando os meios necessários, para conter e 
evitar que a ação dos presos se propague a outras áreas da Unidade Prisional;
d) solicitar, se necessário, recursos adicionais à chefia superior;
e) monitorar a movimentação dos presos até a chegada dos grupos de 
apoio especiais e de agentes de outras unidades, caso seja necessário o apoio;
f) acompanhar as mensagens e orientações pelos HTs;
g) proceder com a retirada, de dentro da Unidade Prisional, das 
pessoas que não atuam na área operacional;
h) estabelecer perímetro e isolar a área de segurança;
i) manter a Direção informada, caso a mesma não se encontre na 
Unidade Prisional, sobre as medidas adotadas para retomada da ordem e 
disciplina do local; 
j) controlada a emergência, apoiar os procedimentos de revista nos 
presos, nas celas e demais locais indicados pelo Coordenador da operação;
l) encerrada a emergência, prestar informações a fim de subsidiar 
a elaboração do Relatório minucioso sobre o fato e outros procedimentos 
necessários.
m) proceder com o atendimento médico aos presos, caso seja 
necessário, responsabilização administrativa e penal daqueles que forem 
identificados como participantes da ação de subversão a ordem e a disciplina.
n) quando devidamente autorizado ou determinado por superior 
hierárquico, prestar apoio à outra Unidade Prisional quando em momento 
de fato crítico;
o) exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. É vedado ao servidor adentrar nas dependências 
onde tenham contato com pessoas presas portando arma de fogo com munição 
letal bem como facas, canivetes ou análogos, ressalvados aqueles autorizados 
pela direção da Unidade ou autoridade superior da SAP.
DO POSTO DE GUARDA EXTERNA
Art. 37. Ao servidor escalado no posto de guarda externa, tais como 
guaritas, muralhas, alambrados e portões de acesso, compete:
I - fazer a segurança do perímetro externo e interno da Unidade 
Prisional, contribuindo diretamente para o seu normal funcionamento, 
mediante a vigilância e segurança preventiva e combativa;
II - estar provido de armamento longo e curto, com munição letal e 
colete balístico para garantia da segurança do servidor, do setor e do serviço, 
e outros equipamentos que estejam disponíveis e que possam auxiliar na 
execução das referidas atividades;
III - agir, imediatamente, diante de situações provenientes de perigo 
identificado e passíveis de comprometer a segurança orgânica da Unidade 
Prisional, a fim de conter e dispersar a ação de modo a eliminar ou minimizar, 
ao máximo, os riscos à segurança de todos;
IV - solicitar apoio e comunicar, imediatamente, à chefia imediata e 
à autoridade competente para conhecimento e/ou providências, toda situação 
identificada como possível risco a segurança;
V - exercer outras atividades correlatas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº103  | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2020

                            

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